1004423-41.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004423-41.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.R. - - M.J.M. - 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADORES PROVISÓRIOS de: Nome: Haruko Inoue Ribeiro Filiação: pai Yukishigue Inoue, mãe Kazue Takiuti Data de nascimento: 20/10/1946 Naturalidade: Não Informado-SP R.G.: 3716397 C.P.F: 585.450.778-15 Endereço: Oswaldo Cruz, 518, 62, Boqueirao - CEP 11045-101, Santos-SP Os Srs. Nome: Márcio José Mollemberg e Angelo Sérgio Ribeiro Profissão: Autônomo e AposentadoEstado Civil: Solteiro e Casado R.G.: 22543551 e 4391702 C.P.F.: 108.397.328-21 e 023.017.178-87 Endereço: Delphin Moreira, 84, 45, Embare - CEP 11040-101, Santos-SP e Oswaldo Cruz, 518, 62, Boqueirao - CEP 11045-101, Santos-SP Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 12 meses. 3. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais a requerida se encontra, sobretudo em relação ao ambiente no qual reside. Ato contínuo, CITE-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação dos curadores. Constatada a impossibilidade de a curatelanda receber a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela curatelanda, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 5. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica, nomeando a Dra. Dra. Juliana Braghetto Santinello, para a realização da perícia, dispensando-se compromisso. Arbitro os honorários em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Depósito em 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito, pelo e-mail juliana.mlpm@gmail.com, para dar início aos trabalhos. Com a vinda do laudo, em 30 (trinta) dias, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 6. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais da curatelanda, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP), MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.S.R.
Autor M.J.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO
OAB: 110224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004423-41.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.R. - - M.J.M. - 1. Considerando a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente o auxílio de equipe multidisciplinar e a entrevista do juiz com o curatelando, por ora, é de se admitir que o pedido de curatela provisória está suficientemente amparado pelos documentos que instruíram a exordial. 2. Face aos documentos acostados, nomeio CURADORES PROVISÓRIOS de: Nome: Haruko Inoue Ribeiro Filiação: pai Yukishigue Inoue, mãe Kazue Takiuti Data de nascimento: 20/10/1946 Naturalidade: Não Informado-SP R.G.: 3716397 C.P.F: 585.450.778-15 Endereço: Oswaldo Cruz, 518, 62, Boqueirao - CEP 11045-101, Santos-SP Os Srs. Nome: Márcio José Mollemberg e Angelo Sérgio Ribeiro Profissão: Autônomo e AposentadoEstado Civil: Solteiro e Casado R.G.: 22543551 e 4391702 C.P.F.: 108.397.328-21 e 023.017.178-87 Endereço: Delphin Moreira, 84, 45, Embare - CEP 11040-101, Santos-SP e Oswaldo Cruz, 518, 62, Boqueirao - CEP 11045-101, Santos-SP Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 12 meses. 3. Dispenso, por ora, o interrogatório da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo1.767 doCódigo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar, futuramente, o interrogatório em questão, invertendo-se a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se à CONSTATAÇÃO, com o fito de aferir as condições físicas e psíquicas nas quais a requerida se encontra, sobretudo em relação ao ambiente no qual reside. Ato contínuo, CITE-SE, para os termos da inicial, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos. Deverá o Oficial de Justiça que cumprir a diligência descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida, em especial no que concerne à sua capacidade de entendimento do que lhe é esclarecido no ato da citação e, em havendo consciência, constatar se concorda com a curatela, com a nomeação dos curadores. Constatada a impossibilidade de a curatelanda receber a citação pessoal, nos termos do artigo 245, §1º do CPC, circunstância esta que deverá ser devidamente certificada, o mandado deverá ser baixado pelo Oficial de Justiça, independentemente da concretização do ato, ficando, desde já, deferida a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 752, parágrafo 2º do CPC. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela curatelanda, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do incapaz. Com a vinda da impugnação, manifeste-se a parte autora, em réplica. 5. Visando agilizar o procedimento, determino a antecipação da perícia médica, nomeando a Dra. Dra. Juliana Braghetto Santinello, para a realização da perícia, dispensando-se compromisso. Arbitro os honorários em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Depósito em 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito, pelo e-mail juliana.mlpm@gmail.com, para dar início aos trabalhos. Com a vinda do laudo, em 30 (trinta) dias, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 6. Deverá a parte autora juntar aos autos, caso ainda não tenha feito, os documentos pessoais da curatelanda, em especial, cópia da certidão de nascimento e/ou certidão de casamento atualizada, e de seus documentos pessoais (RG e CPF), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Para eventual dispensa de caução, esclareça a parte requerente se a parte requerida é proprietária de bens e, em caso positivo, individualize-os (arts. 1745, §único e 2040, ambos do Código Civil). Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP), MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP)