1004421-92.2026.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004421-92.2026.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Ic Consolida Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ambiental e urbanística proposta por I.C. CONSOLIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., relativamente à gleba em que se encontra implantado o empreendimento denominado Jardim do Lago. A requerente pretende, em caráter de urgência, a realização de inspeção preliminar destinada a registrar as condições físicas atualmente existentes na área, mediante levantamento fotográfico e audiovisual, georreferenciamento, medições e descrição objetiva do estado do imóvel, reservando para momento posterior a realização de perícia multidisciplinar de maior amplitude. Sustenta que a área vem sofrendo sucessivas alterações em razão de demolições, movimentação de máquinas, retirada de materiais e outras intervenções, circunstâncias que poderiam comprometer a futura identificação das condições ambientais e urbanísticas atualmente existentes e dificultar a distinção entre situações preexistentes e modificações posteriores. 1 - O pedido comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 381, I, do Código de Processo Civil, admite-se a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência de futura demanda. Em cognição sumária, está caracterizada a utilidade da pronta documentação das condições atualmente existentes na área. Se o imóvel está sujeito a intervenções físicas sucessivas, o decurso do tempo pode efetivamente alterar ou eliminar elementos relevantes para futura avaliação técnica acerca do solo, cobertura vegetal, drenagem, edificações, infraestrutura e demais características do empreendimento. A medida postulada possui, ademais, natureza estritamente probatória e não pressupõe pronunciamento acerca da legalidade das intervenções administrativas, da existência de dano ambiental, de sua autoria, do nexo causal ou de eventual responsabilidade dos envolvidos, matérias sobre as quais não cabe pronunciamento nesta ação, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Não se justifica, entretanto, a realização da diligência sem prévia ciência dos interessados. Embora o art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil admita excepcionalmente a concessão de tutela provisória sem prévia oitiva da parte contrária, não se evidencia, no caso, circunstância pela qual a comunicação da diligência possa comprometer sua finalidade. Ao contrário, a própria requerente postula a citação do Município de Mogi das Cruzes e da CETESB para acompanhamento dos trabalhos e requer que lhes seja dada ciência imediata da inspeção preliminar. A participação dos interessados mostra-se particularmente relevante porque a prova a ser constituída poderá futuramente ser utilizada para distinguir condições preexistentes de modificações decorrentes de intervenções posteriores. A observância do contraditório desde a diligência inicial, longe de comprometer a preservação da prova, confere-lhe maior confiabilidade e utilidade. A urgência reconhecida, portanto, recomenda a abreviação dos atos necessários à realização da inspeção, mas não a supressão do contraditório. Ressalva-se, ainda, que a presente medida possui finalidade exclusivamente probatória. A realização da inspeção não importa suspensão, limitação ou condicionamento de atos de poder de polícia eventualmente praticados pelos órgãos competentes, questão estranha aos limites desta produção antecipada de prova. 2 - Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente para determinar a pronta realização de inspeção preliminar destinada à documentação das condições atualmente existentes na gleba objeto da matrícula nº 60 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. 3 - Nomeio perito judicial WILLIAM NOBUHARU MATSUDA, Código 78249, e-mail: william@matsudambiental.com, que deverá, nesta etapa, limitar-se ao registro fotográfico e audiovisual da área, georreferenciamento dos pontos relevantes, medições tecnicamente pertinentes e descrição objetiva das condições físicas atualmente observáveis, abstendo-se de emitir conclusão acerca da existência de danos, suas causas, responsabilidades ou viabilidade de regularização do empreendimento. 4 - Intimem-se, com urgência, o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a CETESB, bem como o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, dando-lhes ciência da presente decisão e facultando-lhes, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos estritamente relacionados à constatação preliminar. 5 - Após a apresentação dos quesitos, intime-se o sr perito para informar se aceita o munus, e estimar sua verba honorária. A seguir, intime-se a requerente para, no mesmo prazo, promover o depósito dos honorários provisórios do perito, após sua fixação. 6 - Cumpridas as providências acima, deverá a inspeção ser realizada com prioridade, em data a ser designada pelo perito, mediante prévia intimação de todos os interessados, facultado o acompanhamento por seus assistentes técnicos. 7 - A apreciação da extensão e composição da perícia multidisciplinar pretendida, bem como dos demais quesitos formulados na inicial, fica reservada para momento posterior à realização da constatação preliminar e à manifestação dos interessados. 8 - A presente decisão não suspende nem interfere em eventuais atos administrativos ou medidas de poder de polícia incidentes sobre a área, limitando-se à preservação da prova. 9 - Citem-se e intimem-se, com urgência. 10 - Int. 11 - Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor IC CONSOLIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DOS SANTOS GOMEZ
OAB: 225072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004421-92.2026.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Ic Consolida Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova ambiental e urbanística proposta por I.C. CONSOLIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., relativamente à gleba em que se encontra implantado o empreendimento denominado Jardim do Lago. A requerente pretende, em caráter de urgência, a realização de inspeção preliminar destinada a registrar as condições físicas atualmente existentes na área, mediante levantamento fotográfico e audiovisual, georreferenciamento, medições e descrição objetiva do estado do imóvel, reservando para momento posterior a realização de perícia multidisciplinar de maior amplitude. Sustenta que a área vem sofrendo sucessivas alterações em razão de demolições, movimentação de máquinas, retirada de materiais e outras intervenções, circunstâncias que poderiam comprometer a futura identificação das condições ambientais e urbanísticas atualmente existentes e dificultar a distinção entre situações preexistentes e modificações posteriores. 1 - O pedido comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 381, I, do Código de Processo Civil, admite-se a produção antecipada da prova quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos na pendência de futura demanda. Em cognição sumária, está caracterizada a utilidade da pronta documentação das condições atualmente existentes na área. Se o imóvel está sujeito a intervenções físicas sucessivas, o decurso do tempo pode efetivamente alterar ou eliminar elementos relevantes para futura avaliação técnica acerca do solo, cobertura vegetal, drenagem, edificações, infraestrutura e demais características do empreendimento. A medida postulada possui, ademais, natureza estritamente probatória e não pressupõe pronunciamento acerca da legalidade das intervenções administrativas, da existência de dano ambiental, de sua autoria, do nexo causal ou de eventual responsabilidade dos envolvidos, matérias sobre as quais não cabe pronunciamento nesta ação, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. Não se justifica, entretanto, a realização da diligência sem prévia ciência dos interessados. Embora o art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil admita excepcionalmente a concessão de tutela provisória sem prévia oitiva da parte contrária, não se evidencia, no caso, circunstância pela qual a comunicação da diligência possa comprometer sua finalidade. Ao contrário, a própria requerente postula a citação do Município de Mogi das Cruzes e da CETESB para acompanhamento dos trabalhos e requer que lhes seja dada ciência imediata da inspeção preliminar. A participação dos interessados mostra-se particularmente relevante porque a prova a ser constituída poderá futuramente ser utilizada para distinguir condições preexistentes de modificações decorrentes de intervenções posteriores. A observância do contraditório desde a diligência inicial, longe de comprometer a preservação da prova, confere-lhe maior confiabilidade e utilidade. A urgência reconhecida, portanto, recomenda a abreviação dos atos necessários à realização da inspeção, mas não a supressão do contraditório. Ressalva-se, ainda, que a presente medida possui finalidade exclusivamente probatória. A realização da inspeção não importa suspensão, limitação ou condicionamento de atos de poder de polícia eventualmente praticados pelos órgãos competentes, questão estranha aos limites desta produção antecipada de prova. 2 - Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente para determinar a pronta realização de inspeção preliminar destinada à documentação das condições atualmente existentes na gleba objeto da matrícula nº 60 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. 3 - Nomeio perito judicial WILLIAM NOBUHARU MATSUDA, Código 78249, e-mail: william@matsudambiental.com, que deverá, nesta etapa, limitar-se ao registro fotográfico e audiovisual da área, georreferenciamento dos pontos relevantes, medições tecnicamente pertinentes e descrição objetiva das condições físicas atualmente observáveis, abstendo-se de emitir conclusão acerca da existência de danos, suas causas, responsabilidades ou viabilidade de regularização do empreendimento. 4 - Intimem-se, com urgência, o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e a CETESB, bem como o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, dando-lhes ciência da presente decisão e facultando-lhes, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos estritamente relacionados à constatação preliminar. 5 - Após a apresentação dos quesitos, intime-se o sr perito para informar se aceita o munus, e estimar sua verba honorária. A seguir, intime-se a requerente para, no mesmo prazo, promover o depósito dos honorários provisórios do perito, após sua fixação. 6 - Cumpridas as providências acima, deverá a inspeção ser realizada com prioridade, em data a ser designada pelo perito, mediante prévia intimação de todos os interessados, facultado o acompanhamento por seus assistentes técnicos. 7 - A apreciação da extensão e composição da perícia multidisciplinar pretendida, bem como dos demais quesitos formulados na inicial, fica reservada para momento posterior à realização da constatação preliminar e à manifestação dos interessados. 8 - A presente decisão não suspende nem interfere em eventuais atos administrativos ou medidas de poder de polícia incidentes sobre a área, limitando-se à preservação da prova. 9 - Citem-se e intimem-se, com urgência. 10 - Int. 11 - Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP)