1004420-75.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004420-75.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S. R. Mosquim Junior Veiculos - João Victor Delbertolo - Vistos. Após saneamento do processo, a parte autora apresentou manifestação requerendo esclarecimentos e ajustes, apontando omissões e postulando a inclusão expressa da tese de mau uso do veículo nos pontos controversos; a complementação da distribuição do ônus da prova para atribuir ao réu o ônus de provar o mau uso e a regularidade das manutenções preventivas; o pronunciamento sobre a prova oral requerida por ambas as partes; e a consideração dos áudios juntados aos autos (fls. 148/151). Com efeito, a parte autora tem razão ao apontar que a tese defensiva de mau uso do veículo pelo adquirente não foi expressamente contemplada na decisão saneadora. O requerido sustentou de forma reiterada, tanto em sua contestação, quanto em sua petição de especificação de provas e na manifestação sobre os documentos novos (fls. 138/139), que os danos verificados no sistema de transmissão decorreram de má utilização do automóvel pelo terceiro comprador no período posterior à venda. Essa alegação constitui tese defensiva autônoma e de extrema relevância para o deslinde da causa, não se confundindo com a hipótese de mero desgaste natural do bem pelo tempo de uso. Enquanto o desgaste natural refere-se à depreciação ordinária esperada para um veículo fabricado em 2013 com alta quilometragem, o mau uso pressupõe uma conduta comissiva, inadequada e extraordinária do condutor, capaz de gerar avarias mecânicas severas em curto espaço de tempo. Portanto, para que a instrução processual seja completa e delimite com precisão o objeto da prova pericial indireta e oral, impõe-se o acolhimento do ajuste para incluir como ponto controvertido fático: se os danos verificados no sistema de transmissão (câmbio) decorreram de mau uso do veículo pelo terceiro adquirente após a tradição ocorrida em 5 de janeiro de 2024. No que tange à distribuição do ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a regra estática de repartição do encargo probatório. Cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que, no caso concreto, consiste em provar a preexistência do vício oculto no sistema de transmissão à época da entrega do veículo em consignação, bem como a gravidade do defeito e a adequação dos valores despendidos para o conserto (fls. 9/10). Por outro lado, a alegação de mau uso por parte do adquirente e a afirmação de que o automóvel recebia manutenções preventivas regulares antes da consignação (fl. 120) constituem fatos impeditivos do direito do autor. Trata-se de fatos novos e positivos introduzidos na lide pelo requerido com o escopo de romper o nexo de causalidade entre a sua responsabilidade de alienante (artigo 444 do Código Civil) e os danos materiais alegados. Por conseguinte, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao réu o ônus de provar que os danos mecânicos decorreram de mau uso do veículo pelo comprador após a tradição, bem como a regularidade das manutenções preventivas que alegou realizar no automóvel. Aduz ainda a parte autora que a decisão saneadora silenciou sobre os áudios juntados às fls. 129/130, os quais registram que o réu foi comunicado sobre os problemas no câmbio e convidado a comparecer à oficina mecânica para acompanhar a vistoria, tendo recusado o convite. De fato, tais mídias digitais e suas respectivas transcrições (fls. 129/130) constituem elementos de prova documental já encartados aos autos e que não foram objeto de recuperação ou impugnação específica por parte do requerido (fls. 138/139). A recusa do réu em vistoriar o veículo na oficina antes da realização dos reparos é circunstância fática relevante que demonstra que lhe foi oportunizada a verificação do defeito em tempo real. No entanto, tal elemento probatório não demanda a fixação de um ponto controvertido autônomo, por se tratar de fato já documentado nos autos. Essa conduta das partes e as tratativas pós-venda serão devidamente sopesadas por este Juízo por ocasião da valoração conjunta das provas na sentença de mérito, inclusive no que tange à boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Relativamente à prova oral, o saneador relegou para momento oportuno a análise da necessidade de produção de prova oral. Contudo, assiste razão à parte autora ao postular o pronunciamento expresso sobre o cabimento deste meio de prova, de modo a assegurar a adequada organização do processo e evitar surpresas ou preclusões indesejadas (artigo 357, incisos II e V, do Código de Processo Civil). No caso em tela, ambas as partes requereram expressamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte contrária e na oitiva de testemunhas (fls. 118, 120). A prova oral revela-se útil e pertinente para o esclarecimento de fatos que a perícia indireta não possui condições técnicas de alcançar, tais como o teor das tratativas verbais mantidas entre as partes, a dinâmica da entrega do veículo em consignação, a comunicação dos defeitos e a recusa do requerido em comparecer ao estabelecimento mecânico. Dessa forma, defere-se a produção de prova oral. Todavia, considerando que a controvérsia principal reside na origem técnica do defeito mecânico (se decorrente de vício preexistente, desgaste natural ou mau uso), a realização da audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial indireto. Após a vinda do laudo técnico, este Juízo deliberará sobre a necessidade de designação do ato instrutório oral, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários (artigo 370 do Código de Processo Civil). Com relação aos honorários periciais, o perito nomeado por este Juízo, Dr. Luiz Daré Neto, manifestou aceitação ao encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), conforme petição de fls. 154/155. O valor estimado mostra-se razoável, moderado e adequado à complexidade da perícia indireta a ser realizada, situando-se inclusive abaixo dos parâmetros sugeridos por tabelas de órgãos de classe (fl. 154), de modo que a homologação dos honorários é medida que se impõe. No que tange ao custeio da prova, cumpre destacar que a relação jurídica deduzida em juízo é de natureza eminentemente civil, decorrente de contrato estimatório (artigo 534 do Código Civil). Pretendendo a parte autora o ressarcimento de valores sob a alegação de vício oculto (fato constitutivo de seu direito), e tendo em vista que o requerido é beneficiário da justiça gratuita (fls. 115/116), o adiantamento dos honorários periciais compete exclusivamente à parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os pedidos de esclarecimentos e ajustes formulados pela parte autora às fls. 148/151, para o fim de integrar e ajustar a decisão saneadora de fls. 140/142, passando a deliberar nos seguintes termos: a) incluir como ponto controvertido fático autônomo a ocorrência de mau uso do veículo Ford Focus, placas FLH-4D58, pelo terceiro adquirente no período posterior à tradição realizada em 5 de janeiro de 2024; b) definir a distribuição do ônus da prova de forma completa, cabendo à parte autora o ônus de provar a preexistência e a gravidade do vício oculto no sistema de transmissão (câmbio) do automóvel (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e à parte ré o ônus de provar o alegado mau uso pelo adquirente e a regularidade das manutenções preventivas realizadas no veículo antes da consignação (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil); c) deferir a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cuja utilidade e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento serão apreciadas após a entrega do laudo pericial indireto; d) homologar os honorários do perito judicial, Dr. Luiz Daré Neto, no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) (fls. 154/155), devendo a parte autora providenciar o depósito judicial da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. No mais, permanecem mantidas as diretrizes fixadas na decisão de fls. 140/142, inclusive no que tange aos quesitos formulados pelo Juízo e à intimação do perito para início dos trabalhos após o depósito dos honorários. Intimem-se. - ADV: EDWIN LUIZ DOS SANTOS ANDRADE (OAB 268608/SP), THALYS PRADO ARAUJO (OAB 440536/SP), WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO VICTOR DELBERTOLO
Autor S. R. MOSQUIM JUNIOR VEICULOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)20/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER APARECIDO SANTINO
OAB: 91190/SP
EDWIN LUIZ DOS SANTOS ANDRADE
OAB: 268608/SP
THALYS PRADO ARAUJO
OAB: 440536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004420-75.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S. R. Mosquim Junior Veiculos - João Victor Delbertolo - Vistos. Após saneamento do processo, a parte autora apresentou manifestação requerendo esclarecimentos e ajustes, apontando omissões e postulando a inclusão expressa da tese de mau uso do veículo nos pontos controversos; a complementação da distribuição do ônus da prova para atribuir ao réu o ônus de provar o mau uso e a regularidade das manutenções preventivas; o pronunciamento sobre a prova oral requerida por ambas as partes; e a consideração dos áudios juntados aos autos (fls. 148/151). Com efeito, a parte autora tem razão ao apontar que a tese defensiva de mau uso do veículo pelo adquirente não foi expressamente contemplada na decisão saneadora. O requerido sustentou de forma reiterada, tanto em sua contestação, quanto em sua petição de especificação de provas e na manifestação sobre os documentos novos (fls. 138/139), que os danos verificados no sistema de transmissão decorreram de má utilização do automóvel pelo terceiro comprador no período posterior à venda. Essa alegação constitui tese defensiva autônoma e de extrema relevância para o deslinde da causa, não se confundindo com a hipótese de mero desgaste natural do bem pelo tempo de uso. Enquanto o desgaste natural refere-se à depreciação ordinária esperada para um veículo fabricado em 2013 com alta quilometragem, o mau uso pressupõe uma conduta comissiva, inadequada e extraordinária do condutor, capaz de gerar avarias mecânicas severas em curto espaço de tempo. Portanto, para que a instrução processual seja completa e delimite com precisão o objeto da prova pericial indireta e oral, impõe-se o acolhimento do ajuste para incluir como ponto controvertido fático: se os danos verificados no sistema de transmissão (câmbio) decorreram de mau uso do veículo pelo terceiro adquirente após a tradição ocorrida em 5 de janeiro de 2024. No que tange à distribuição do ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a regra estática de repartição do encargo probatório. Cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que, no caso concreto, consiste em provar a preexistência do vício oculto no sistema de transmissão à época da entrega do veículo em consignação, bem como a gravidade do defeito e a adequação dos valores despendidos para o conserto (fls. 9/10). Por outro lado, a alegação de mau uso por parte do adquirente e a afirmação de que o automóvel recebia manutenções preventivas regulares antes da consignação (fl. 120) constituem fatos impeditivos do direito do autor. Trata-se de fatos novos e positivos introduzidos na lide pelo requerido com o escopo de romper o nexo de causalidade entre a sua responsabilidade de alienante (artigo 444 do Código Civil) e os danos materiais alegados. Por conseguinte, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao réu o ônus de provar que os danos mecânicos decorreram de mau uso do veículo pelo comprador após a tradição, bem como a regularidade das manutenções preventivas que alegou realizar no automóvel. Aduz ainda a parte autora que a decisão saneadora silenciou sobre os áudios juntados às fls. 129/130, os quais registram que o réu foi comunicado sobre os problemas no câmbio e convidado a comparecer à oficina mecânica para acompanhar a vistoria, tendo recusado o convite. De fato, tais mídias digitais e suas respectivas transcrições (fls. 129/130) constituem elementos de prova documental já encartados aos autos e que não foram objeto de recuperação ou impugnação específica por parte do requerido (fls. 138/139). A recusa do réu em vistoriar o veículo na oficina antes da realização dos reparos é circunstância fática relevante que demonstra que lhe foi oportunizada a verificação do defeito em tempo real. No entanto, tal elemento probatório não demanda a fixação de um ponto controvertido autônomo, por se tratar de fato já documentado nos autos. Essa conduta das partes e as tratativas pós-venda serão devidamente sopesadas por este Juízo por ocasião da valoração conjunta das provas na sentença de mérito, inclusive no que tange à boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o próprio prejuízo. Relativamente à prova oral, o saneador relegou para momento oportuno a análise da necessidade de produção de prova oral. Contudo, assiste razão à parte autora ao postular o pronunciamento expresso sobre o cabimento deste meio de prova, de modo a assegurar a adequada organização do processo e evitar surpresas ou preclusões indesejadas (artigo 357, incisos II e V, do Código de Processo Civil). No caso em tela, ambas as partes requereram expressamente a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte contrária e na oitiva de testemunhas (fls. 118, 120). A prova oral revela-se útil e pertinente para o esclarecimento de fatos que a perícia indireta não possui condições técnicas de alcançar, tais como o teor das tratativas verbais mantidas entre as partes, a dinâmica da entrega do veículo em consignação, a comunicação dos defeitos e a recusa do requerido em comparecer ao estabelecimento mecânico. Dessa forma, defere-se a produção de prova oral. Todavia, considerando que a controvérsia principal reside na origem técnica do defeito mecânico (se decorrente de vício preexistente, desgaste natural ou mau uso), a realização da audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial indireto. Após a vinda do laudo técnico, este Juízo deliberará sobre a necessidade de designação do ato instrutório oral, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários (artigo 370 do Código de Processo Civil). Com relação aos honorários periciais, o perito nomeado por este Juízo, Dr. Luiz Daré Neto, manifestou aceitação ao encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), conforme petição de fls. 154/155. O valor estimado mostra-se razoável, moderado e adequado à complexidade da perícia indireta a ser realizada, situando-se inclusive abaixo dos parâmetros sugeridos por tabelas de órgãos de classe (fl. 154), de modo que a homologação dos honorários é medida que se impõe. No que tange ao custeio da prova, cumpre destacar que a relação jurídica deduzida em juízo é de natureza eminentemente civil, decorrente de contrato estimatório (artigo 534 do Código Civil). Pretendendo a parte autora o ressarcimento de valores sob a alegação de vício oculto (fato constitutivo de seu direito), e tendo em vista que o requerido é beneficiário da justiça gratuita (fls. 115/116), o adiantamento dos honorários periciais compete exclusivamente à parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os pedidos de esclarecimentos e ajustes formulados pela parte autora às fls. 148/151, para o fim de integrar e ajustar a decisão saneadora de fls. 140/142, passando a deliberar nos seguintes termos: a) incluir como ponto controvertido fático autônomo a ocorrência de mau uso do veículo Ford Focus, placas FLH-4D58, pelo terceiro adquirente no período posterior à tradição realizada em 5 de janeiro de 2024; b) definir a distribuição do ônus da prova de forma completa, cabendo à parte autora o ônus de provar a preexistência e a gravidade do vício oculto no sistema de transmissão (câmbio) do automóvel (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e à parte ré o ônus de provar o alegado mau uso pelo adquirente e a regularidade das manutenções preventivas realizadas no veículo antes da consignação (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil); c) deferir a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cuja utilidade e necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento serão apreciadas após a entrega do laudo pericial indireto; d) homologar os honorários do perito judicial, Dr. Luiz Daré Neto, no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) (fls. 154/155), devendo a parte autora providenciar o depósito judicial da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. No mais, permanecem mantidas as diretrizes fixadas na decisão de fls. 140/142, inclusive no que tange aos quesitos formulados pelo Juízo e à intimação do perito para início dos trabalhos após o depósito dos honorários. Intimem-se. - ADV: EDWIN LUIZ DOS SANTOS ANDRADE (OAB 268608/SP), THALYS PRADO ARAUJO (OAB 440536/SP), WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP)