Detalhe do processo

1004418-60.2020.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004418-60.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Cesar Gaia - Algar S/A Empreendimentos e Participações - - Algar Telecom S/A - Vistos. 1= Revisto o processado, cabe prosseguir nos termos aqui indicados. TUDO MAIS debatido será decidido ao final, por ser assim considerado mais adequado e mais seguro, então à vista de todo o conjunto probatório. 2= A lide não comporta seguro julgamento antecipado no momento, por ser controvertido o que relacionado com as circunstâncias em que aconteceu o dito evento danoso, responder ou não parte acionada ou qual delas, pelos efeitos disso, os ditos danos alegados pela parte autora, haver ou não, nexo, conteúdo disso, quem seria responsável ou não e em que termos pela indenização postulada, efeitos decorrentes, no que consistiriam, conteúdo disso, suportar ou não a parte autora os danos quanto ao que demandou indenização, conteúdo disso se houver. 3= Não se considera no caso aplicável a chamada inversão do ônus da prova, que por sinal, ainda que fosse aplicável, diria respeito somente ao ônus de provar, não ao ônus de custear produção de prova. Como segue, não se considera presente o suficiente para sua eventual aplicação no caso. Porque conforme jurisprudência que se considera mais condizente com o caso, com suas circunstâncias, com as matérias controvertidas, tal inversão não deve ocorrer apenas em razão de possível diferença de porte econômico entre das partes litigantes, mas segundo outros critérios, relacionados com dificuldade ou impossibilidade de cada parte comprovar o que lhe compete. Mas não sob o referido aspecto supra indicado em primeiro lugar, sim em conformidade com outros critérios, relacionados com a prova propriamente dita, uma parte deter monopólio ou quase, do que seja seu objeto, ou pela impossibilidade ou expressiva dificuldade para a parte produzir a prova, desde que por esse outro enfoque ora indicado. Nesse sentido : Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado - agravo de instrumento n. 259.898-4/6-00 - "Respeitada a orientação adotada na decisão agravada, tem-se que padece de engano, quando fala de "hipossuficiência financeira da autora" a justificar tal inversão, quando é certo que, para tanto, o que importa á a hipossuficiência técnica, "circunstância que se caracteriza pela diminuição da capacidade comprobatória, ocasionada pela completa ausência ou pela marcada dificuldade de obtenção de dados, elementos, enfim informações que possam balizar a avaliação a respeito da natureza, da materialização, do tempo, da quantidade, da qualidade, da utilidade, da extensão, da abrangência, das consequências da relação de consumo que se estabeleceu entre o consumidor e o fornecedor ou prestador do serviço" (agravo de instrumento n. 147.813-4). Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado - Agravo de Instrumento nº 208.245-4 - "Processo Civil - Revisão de contrato cumulada com pedido de restituição dos valores pagos a maior e de apuração do saldo devedor - Relação de consumo - Hipossuficiência não caracterizada - Informações para o exame da matéria que estão no próprio contrato - Inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do Código de Proteção ao Consumidor - Adiantamento das despesas impostas à ré - Inadmissibilidade - Recurso provido." "A hipossuficiência a que se refere a norma do art. 6º, VIII, do Código de Proteção ao Consumidor não diz com o aspecto econômico, mas sim com o monopólio da informação, pois é evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados. A hipossuficiência de natureza econômica não desqualifica o princípio previsto no art. 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A dificuldade econômica não é óbice ao cumprimento do preceito em face da garantia constitucional do direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), que compreende a isenção de pagamento das custas processuais, e dos honorários de advogado e de perito (arts. 9º e 11, da Lei nº 1.060/50). A hipossuficiência econômica resolve-se com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e não com a inversão do ônus da prova. Desde que o direito alegado na inicial funda-se no contrato de compromisso de compra e venda, a prova desse direito (invalidade de cláusula de correção monetária, existência de pagamento a maior, etc.), compete ao autor, que deve, assim, assumir o ônus de sua produção, não sendo exigível da ré que adiante as despesas para que se concretize." "Estabelece esse dispositivo legal como direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. "A hipossuficiência preconizada na norma não se liga a aspecto de natureza econômica, mas sim com o monopólio da informação, pois é evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados (Cf. JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - Código do Consumidor e Processo Civil - RT 671/35)." "A hipossuficiência de natureza econômica não desqualifica o princípio previsto no art. 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A dificuldade econômica não é óbice ao cumprimento do preceito em face da garantia constitucional do direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), que compreende a isenção de pagamento das custas processuais, e dos honorários de advogado e de perito (arts. 9º e 11, da Lei nº 1.060/50). Quer dizer, a hipossuficiência econômica resolve-se com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e não com a inversão do ônus da prova." "Ora, o debate não depende de nenhuma informação especial que somente a ré a tenha. A causa tem por discussão a validade de critério de correção monetária do preço previsto no contrato. A informação que se precisa para o exame da matéria está no próprio contrato." "Portanto, se o direito alegado na inicial funda-se no contrato de compromisso de compra e venda, a prova desse direito (invalidade de cláusula de correção monetária, existência de pagamento a maior etc.), compete ao autor, que deve, assim, assumir o ônus de sua produção." "Desse modo, inexistentes circunstâncias concretas para uma deliberação concernente à inversão do ônus da prova, que sequer foi decretada, a imposição à ré de adiantar as despesas de produção de prova que não requereu implica em ofensa à regra do art. 33, do Código de Processo Civil." "Daí porque, dá-se provimento ao recurso." E de qualquer maneira, conforme entendimento jurisprudencial expressivo, mesmo quando aplicada tal inversão, ela leva a inversão do ônus de provar, não do ônus de custear produção de prova. 4= O prosseguimento deve ocorrer com perícia médica em parte autora, o que será feito por determinação do juízo, por isso e na forma do CPC cada parte arcará com 1/3 (autor, cada acionada) das despesas disso. Assim porque também se demanda sobre ditas sequelas físicas, mais ainda, por dano estético, quanto ao que se entende que prova pericial é indispensável, tanto para confirmar a existência disso acima, mais ainda, para quantificação, o que geralmente não é seguro esclarecer apenas por provas de outra espécie, levando, por tudo isso, a falta de prova pericial a insegurança e dificuldades para final decisão da causa. Quanto ao que a prova pericial é a mais segura para isso procurar elucidar. Por isso, como feito nos demais casos como este, inclusive para não se assumir risco de prosseguimento e posterior anulação do processado em recurso, o processo é encaminhado para realização de perícia médica, na pessoa de parte autora. Além do que, caso sem tal perícia, dificuldade haveria ao final para quantificação de sequelas e com isso fixar fundamentadamente eventual indenização caso com procedência, dificultando o julgamento da causa. Esta perícia será por intermédio do IMESC. Assim, também porque não se dispõe de Perito que atue com gratuidade e para pagamento futuro, o Estado não mais remunera perícias como essa, nem nos termos de Resolução da Defensoria/Procuradoria, enquanto em demais processos não se teve sucesso em realizar perícia como essa por intermédio do IML, que tem alegado como causa de impossibilidade, insuficiência de material técnico e outros motivos. Enquanto inversão do ônus da prova, quando aplicada, apenas diz respeito a isto ônus de provar, que é diferente do ônus de custear a prova, este a ser definido segundo o CPC conforme quem tiver requerido a prova, o que por sua vez envolve requerer a prova, mas não necessariamente definir como ou onde ser ela realizada quando pericial. 5= Além disso, também com deferimento de perícia requerida pela parte autora, v. g. fls. 428=429, por ter satisfatória utilidade e pertinência, considerando o que debatem a respeito. Por ser prova a pedido da parte AUTORA, por isso segundo o atual CPC compete a referida parte arcar integralmente (100%) do adiantamento dos custos disso, com parte com assistência judiciária, que por isso não deve responder pelo adiantamento que lhe cabe. Eventual inversão do ônus da prova, quando aplicada, apenas diz respeito a isto ônus de provar, que é diferente do ônus de custear a prova, este a ser definido segundo o CPC conforme quem tiver requerido a prova, o que por sua vez envolve requerer a prova, mas não necessariamente definir como ou onde ser ela realizada quando pericial. Nomeio perito o Bel. JONAS MORAIS QUEIROZ, que já atuou em perícia, processo 1010187-54.2017.8.26.0196 desta Vara, feita por precatória n. 1000888-81.2018.8.26.0434. 6= Na forma do CPC as partes poderão juntar quesitos e indicar assistente em quinze dias. 7= Quanto a futura juntada de parecer de assistente, entende-se não ser legalmente imposta intimação direta a assistente, quanto ao que, por isso, intimações somente serão feitas a Advogados. 8= Fls. 429, itens 1, 3 : oficiar, remeter o cartório. 9= Fls. 499, item 4 : à parte acionada por quinze dias. 10= Fora disso, tudo mais será decidido em prosseguimento ou ao final. 11= Cumprido o mais acima indicado, voltem conclusos para prosseguimento quanto ao mais, eventuais quesitos do Juízo e encaminhamento. Int. e dilig. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, com mesmo ritmo em 2025, dos quais cerca de metade versam temas sobre empréstimos consignados, dos quais a grande maioria tem como autores pessoas idosas e hipossuficientes, grande parte deles poderia constituir a chamada litigância predatória/abusiva, mas de qualquer forma são processos que é preciso dar andamento e decidir, levando ao atual congestionamento. - ADV: GUILHERME DE CASTRO GARCIA (OAB 424182/SP), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 407078/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALGAR S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES

Réu ALGAR TELECOM S/A

Autor RENATO CESAR GAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE CASTRO GARCIA

OAB: 424182/SP

DANIELA NEVES HENRIQUE

OAB: 407078/SP

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO

OAB: 201414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004418-60.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Cesar Gaia - Algar S/A Empreendimentos e Participações - - Algar Telecom S/A - Vistos. 1= Revisto o processado, cabe prosseguir nos termos aqui indicados. TUDO MAIS debatido será decidido ao final, por ser assim considerado mais adequado e mais seguro, então à vista de todo o conjunto probatório. 2= A lide não comporta seguro julgamento antecipado no momento, por ser controvertido o que relacionado com as circunstâncias em que aconteceu o dito evento danoso, responder ou não parte acionada ou qual delas, pelos efeitos disso, os ditos danos alegados pela parte autora, haver ou não, nexo, conteúdo disso, quem seria responsável ou não e em que termos pela indenização postulada, efeitos decorrentes, no que consistiriam, conteúdo disso, suportar ou não a parte autora os danos quanto ao que demandou indenização, conteúdo disso se houver. 3= Não se considera no caso aplicável a chamada inversão do ônus da prova, que por sinal, ainda que fosse aplicável, diria respeito somente ao ônus de provar, não ao ônus de custear produção de prova. Como segue, não se considera presente o suficiente para sua eventual aplicação no caso. Porque conforme jurisprudência que se considera mais condizente com o caso, com suas circunstâncias, com as matérias controvertidas, tal inversão não deve ocorrer apenas em razão de possível diferença de porte econômico entre das partes litigantes, mas segundo outros critérios, relacionados com dificuldade ou impossibilidade de cada parte comprovar o que lhe compete. Mas não sob o referido aspecto supra indicado em primeiro lugar, sim em conformidade com outros critérios, relacionados com a prova propriamente dita, uma parte deter monopólio ou quase, do que seja seu objeto, ou pela impossibilidade ou expressiva dificuldade para a parte produzir a prova, desde que por esse outro enfoque ora indicado. Nesse sentido : Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado - agravo de instrumento n. 259.898-4/6-00 - "Respeitada a orientação adotada na decisão agravada, tem-se que padece de engano, quando fala de "hipossuficiência financeira da autora" a justificar tal inversão, quando é certo que, para tanto, o que importa á a hipossuficiência técnica, "circunstância que se caracteriza pela diminuição da capacidade comprobatória, ocasionada pela completa ausência ou pela marcada dificuldade de obtenção de dados, elementos, enfim informações que possam balizar a avaliação a respeito da natureza, da materialização, do tempo, da quantidade, da qualidade, da utilidade, da extensão, da abrangência, das consequências da relação de consumo que se estabeleceu entre o consumidor e o fornecedor ou prestador do serviço" (agravo de instrumento n. 147.813-4). Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado - Agravo de Instrumento nº 208.245-4 - "Processo Civil - Revisão de contrato cumulada com pedido de restituição dos valores pagos a maior e de apuração do saldo devedor - Relação de consumo - Hipossuficiência não caracterizada - Informações para o exame da matéria que estão no próprio contrato - Inaplicabilidade do art. 6º, VIII, do Código de Proteção ao Consumidor - Adiantamento das despesas impostas à ré - Inadmissibilidade - Recurso provido." "A hipossuficiência a que se refere a norma do art. 6º, VIII, do Código de Proteção ao Consumidor não diz com o aspecto econômico, mas sim com o monopólio da informação, pois é evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados. A hipossuficiência de natureza econômica não desqualifica o princípio previsto no art. 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A dificuldade econômica não é óbice ao cumprimento do preceito em face da garantia constitucional do direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), que compreende a isenção de pagamento das custas processuais, e dos honorários de advogado e de perito (arts. 9º e 11, da Lei nº 1.060/50). A hipossuficiência econômica resolve-se com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e não com a inversão do ônus da prova. Desde que o direito alegado na inicial funda-se no contrato de compromisso de compra e venda, a prova desse direito (invalidade de cláusula de correção monetária, existência de pagamento a maior, etc.), compete ao autor, que deve, assim, assumir o ônus de sua produção, não sendo exigível da ré que adiante as despesas para que se concretize." "Estabelece esse dispositivo legal como direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. "A hipossuficiência preconizada na norma não se liga a aspecto de natureza econômica, mas sim com o monopólio da informação, pois é evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados (Cf. JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - Código do Consumidor e Processo Civil - RT 671/35)." "A hipossuficiência de natureza econômica não desqualifica o princípio previsto no art. 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A dificuldade econômica não é óbice ao cumprimento do preceito em face da garantia constitucional do direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), que compreende a isenção de pagamento das custas processuais, e dos honorários de advogado e de perito (arts. 9º e 11, da Lei nº 1.060/50). Quer dizer, a hipossuficiência econômica resolve-se com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e não com a inversão do ônus da prova." "Ora, o debate não depende de nenhuma informação especial que somente a ré a tenha. A causa tem por discussão a validade de critério de correção monetária do preço previsto no contrato. A informação que se precisa para o exame da matéria está no próprio contrato." "Portanto, se o direito alegado na inicial funda-se no contrato de compromisso de compra e venda, a prova desse direito (invalidade de cláusula de correção monetária, existência de pagamento a maior etc.), compete ao autor, que deve, assim, assumir o ônus de sua produção." "Desse modo, inexistentes circunstâncias concretas para uma deliberação concernente à inversão do ônus da prova, que sequer foi decretada, a imposição à ré de adiantar as despesas de produção de prova que não requereu implica em ofensa à regra do art. 33, do Código de Processo Civil." "Daí porque, dá-se provimento ao recurso." E de qualquer maneira, conforme entendimento jurisprudencial expressivo, mesmo quando aplicada tal inversão, ela leva a inversão do ônus de provar, não do ônus de custear produção de prova. 4= O prosseguimento deve ocorrer com perícia médica em parte autora, o que será feito por determinação do juízo, por isso e na forma do CPC cada parte arcará com 1/3 (autor, cada acionada) das despesas disso. Assim porque também se demanda sobre ditas sequelas físicas, mais ainda, por dano estético, quanto ao que se entende que prova pericial é indispensável, tanto para confirmar a existência disso acima, mais ainda, para quantificação, o que geralmente não é seguro esclarecer apenas por provas de outra espécie, levando, por tudo isso, a falta de prova pericial a insegurança e dificuldades para final decisão da causa. Quanto ao que a prova pericial é a mais segura para isso procurar elucidar. Por isso, como feito nos demais casos como este, inclusive para não se assumir risco de prosseguimento e posterior anulação do processado em recurso, o processo é encaminhado para realização de perícia médica, na pessoa de parte autora. Além do que, caso sem tal perícia, dificuldade haveria ao final para quantificação de sequelas e com isso fixar fundamentadamente eventual indenização caso com procedência, dificultando o julgamento da causa. Esta perícia será por intermédio do IMESC. Assim, também porque não se dispõe de Perito que atue com gratuidade e para pagamento futuro, o Estado não mais remunera perícias como essa, nem nos termos de Resolução da Defensoria/Procuradoria, enquanto em demais processos não se teve sucesso em realizar perícia como essa por intermédio do IML, que tem alegado como causa de impossibilidade, insuficiência de material técnico e outros motivos. Enquanto inversão do ônus da prova, quando aplicada, apenas diz respeito a isto ônus de provar, que é diferente do ônus de custear a prova, este a ser definido segundo o CPC conforme quem tiver requerido a prova, o que por sua vez envolve requerer a prova, mas não necessariamente definir como ou onde ser ela realizada quando pericial. 5= Além disso, também com deferimento de perícia requerida pela parte autora, v. g. fls. 428=429, por ter satisfatória utilidade e pertinência, considerando o que debatem a respeito. Por ser prova a pedido da parte AUTORA, por isso segundo o atual CPC compete a referida parte arcar integralmente (100%) do adiantamento dos custos disso, com parte com assistência judiciária, que por isso não deve responder pelo adiantamento que lhe cabe. Eventual inversão do ônus da prova, quando aplicada, apenas diz respeito a isto ônus de provar, que é diferente do ônus de custear a prova, este a ser definido segundo o CPC conforme quem tiver requerido a prova, o que por sua vez envolve requerer a prova, mas não necessariamente definir como ou onde ser ela realizada quando pericial. Nomeio perito o Bel. JONAS MORAIS QUEIROZ, que já atuou em perícia, processo 1010187-54.2017.8.26.0196 desta Vara, feita por precatória n. 1000888-81.2018.8.26.0434. 6= Na forma do CPC as partes poderão juntar quesitos e indicar assistente em quinze dias. 7= Quanto a futura juntada de parecer de assistente, entende-se não ser legalmente imposta intimação direta a assistente, quanto ao que, por isso, intimações somente serão feitas a Advogados. 8= Fls. 429, itens 1, 3 : oficiar, remeter o cartório. 9= Fls. 499, item 4 : à parte acionada por quinze dias. 10= Fora disso, tudo mais será decidido em prosseguimento ou ao final. 11= Cumprido o mais acima indicado, voltem conclusos para prosseguimento quanto ao mais, eventuais quesitos do Juízo e encaminhamento. Int. e dilig. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, com mesmo ritmo em 2025, dos quais cerca de metade versam temas sobre empréstimos consignados, dos quais a grande maioria tem como autores pessoas idosas e hipossuficientes, grande parte deles poderia constituir a chamada litigância predatória/abusiva, mas de qualquer forma são processos que é preciso dar andamento e decidir, levando ao atual congestionamento. - ADV: GUILHERME DE CASTRO GARCIA (OAB 424182/SP), DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB 407078/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP)