1004418-53.2026.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- CPF/Cadastro de Pessoas Físicas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004418-53.2026.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - C.T.M.A. - Vistos. Trata-se de ação de isenção de imposto de renda e repetição dos valores retidos ajuizada por Cleides Torres de Mesquita Alencar em face do Estado de São Paulo objetivando, em sede de tutela antecipada a imediata suspensão das retenções mensais do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de doença grave, Cegueira e visão subnormal (CID H54). Ao final, requer a condenação do requerido na devolução dos valores pagos a título de imposto de renda desde a data da concessão da aposentadoria até a efetiva cessação dos descontos. Com a inicial (fls. 01/24) vieram os documentos de fls. 25/77. É a suma do pedido. Decido em sede de tutela antecipada: Para que possa ser concedida antecipação da tutela jurisdicional, há exigência da concomitância dos requisitos legais. Isto é, além da fundamentação jurídica apta a dar plausibilidade ao direito alegado, impõe-se, também, a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O laudo médico (fls. 33) concluiu que a paciente é portadora de Cegueira no olho direito, portanto, preenche os critérios para isenção de imposto de renda de acordo com a Lei 7713/88. Com efeito, a Cegueira está incluída dentre as doenças que conferem isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da Lei nº 7.713/88, a saber: Art.6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. De sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença para isenção do imposto de renda, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC) 1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena. 2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa. 3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos "cinco mais cinco". 4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88" (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010). (REsp nº 1235131/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 22.3.11 e publicado em 25.3.11). O Tribunal Superior também editou a Súmula nº 627, consolidando este entendimento, in verbis: Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. De outro lado, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça expressamente enuncia que É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Em juízo provisório, a pretensão do autor é fundamentada na Lei Federal nº 7.713/88, que lhe garante isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos por ter doença incapacitante prevista em lei. Assim, evidente a probabilidade do direito e também o risco de dano em razão da privação de parte substancial de seu benefício previdenciário e da usual dificuldade de repetição dos valores descontados. Além disso, não há perigo de dano reverso, o que dispensa a apresentação de depósito garantidor pois, caso a tutela seja posteriormente revogada, os valores poderão ser recuperados, mediante desconto na folha de pagamento. Nesse sentido: "TRIBUTO. Imposto de renda - Isenção - Servidor inativo - Neoplasia maligna -Doençaprevista em lei - Probabilidade do direito e perigo de dano -Tutelade urgência - Possibilidade: - Atutelade urgência não pode ser negada quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. - A necessidade de tratamento contínuo e exames periódicos demonstra a persistência do estado de vigília da enfermidade, justificando a isenção do imposto de renda mesmo que não se apresentem agravamentos ao longo do tempo" (Agravo de Instrumento nº 2239087-42.2023.8.26.0000. Relator: Teresa Ramos Marques. Data do Julgamento: 05/10/2023). Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda na fonte pagadora do benefício da autora, enquanto durar o processo, oficiando-se a São Paulo Previdência - SPPREV para cumprimento imediato, sob pena de cominação de multa. No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJe do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Cite-se, pois, o requerido dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta (30) dias, alertando-o de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora desta decisão e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Jacareí, 04 de setembro de 2026. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.T.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004418-53.2026.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - C.T.M.A. - Vistos. Trata-se de ação de isenção de imposto de renda e repetição dos valores retidos ajuizada por Cleides Torres de Mesquita Alencar em face do Estado de São Paulo objetivando, em sede de tutela antecipada a imediata suspensão das retenções mensais do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de doença grave, Cegueira e visão subnormal (CID H54). Ao final, requer a condenação do requerido na devolução dos valores pagos a título de imposto de renda desde a data da concessão da aposentadoria até a efetiva cessação dos descontos. Com a inicial (fls. 01/24) vieram os documentos de fls. 25/77. É a suma do pedido. Decido em sede de tutela antecipada: Para que possa ser concedida antecipação da tutela jurisdicional, há exigência da concomitância dos requisitos legais. Isto é, além da fundamentação jurídica apta a dar plausibilidade ao direito alegado, impõe-se, também, a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O laudo médico (fls. 33) concluiu que a paciente é portadora de Cegueira no olho direito, portanto, preenche os critérios para isenção de imposto de renda de acordo com a Lei 7713/88. Com efeito, a Cegueira está incluída dentre as doenças que conferem isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da Lei nº 7.713/88, a saber: Art.6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. De sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido da desnecessidade da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença para isenção do imposto de renda, in verbis: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC) 1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena. 2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa. 3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Quanto ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos "cinco mais cinco". 4. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ"(RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620/BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88" (EDcl no REsp 1202820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/12/2010). (REsp nº 1235131/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 22.3.11 e publicado em 25.3.11). O Tribunal Superior também editou a Súmula nº 627, consolidando este entendimento, in verbis: Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. De outro lado, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça expressamente enuncia que É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Em juízo provisório, a pretensão do autor é fundamentada na Lei Federal nº 7.713/88, que lhe garante isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos por ter doença incapacitante prevista em lei. Assim, evidente a probabilidade do direito e também o risco de dano em razão da privação de parte substancial de seu benefício previdenciário e da usual dificuldade de repetição dos valores descontados. Além disso, não há perigo de dano reverso, o que dispensa a apresentação de depósito garantidor pois, caso a tutela seja posteriormente revogada, os valores poderão ser recuperados, mediante desconto na folha de pagamento. Nesse sentido: "TRIBUTO. Imposto de renda - Isenção - Servidor inativo - Neoplasia maligna -Doençaprevista em lei - Probabilidade do direito e perigo de dano -Tutelade urgência - Possibilidade: - Atutelade urgência não pode ser negada quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. - A necessidade de tratamento contínuo e exames periódicos demonstra a persistência do estado de vigília da enfermidade, justificando a isenção do imposto de renda mesmo que não se apresentem agravamentos ao longo do tempo" (Agravo de Instrumento nº 2239087-42.2023.8.26.0000. Relator: Teresa Ramos Marques. Data do Julgamento: 05/10/2023). Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda na fonte pagadora do benefício da autora, enquanto durar o processo, oficiando-se a São Paulo Previdência - SPPREV para cumprimento imediato, sob pena de cominação de multa. No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJe do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Cite-se, pois, o requerido dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta (30) dias, alertando-o de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora desta decisão e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Jacareí, 04 de setembro de 2026. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)