Detalhe do processo

1004418-38.2025.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 3ª Vara
Classe
Alimentos Gravídicos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004418-38.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - R.C.C. - C.C.S. - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente representadas as partes e inexistindo vícios a sanar, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) a paternidade biológica do menor A.C.S. em relação ao requerido; e b) a capacidade financeira do requerido, para fins de fixação dos alimentos definitivos. Necessária a realização de prova pericial, consistente em exame de DNA através de colheita de material genético do requerido. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização do exame. Fica facultada às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. As despesas com a perícia ficam a cargo do Estado, ante a gratuidade de justiça ora deferida ao requerido, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade suspensa prevista nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, na hipótese de o requerido vir a perder a condição de hipossuficiência dentro do prazo legal. Advirto as partes de que a recusa injustificada em submeter-se à coleta do material genético, ou em apresentar o menor para tanto, poderá induzir presunção relativa quanto à paternidade, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JUAN BORGES DE CARVALHO GRITTI (OAB 516395/SP), LILIA RODRIGUES VALES RAMOS (OAB 513319/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C.C.S.

Autor R.C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIA RODRIGUES VALES RAMOS

OAB: 513319/SP

JUAN BORGES DE CARVALHO GRITTI

OAB: 516395/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004418-38.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - R.C.C. - C.C.S. - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, regularmente representadas as partes e inexistindo vícios a sanar, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) a paternidade biológica do menor A.C.S. em relação ao requerido; e b) a capacidade financeira do requerido, para fins de fixação dos alimentos definitivos. Necessária a realização de prova pericial, consistente em exame de DNA através de colheita de material genético do requerido. Oficie-se ao IMESC para designação de data para a realização do exame. Fica facultada às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. As despesas com a perícia ficam a cargo do Estado, ante a gratuidade de justiça ora deferida ao requerido, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade suspensa prevista nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, na hipótese de o requerido vir a perder a condição de hipossuficiência dentro do prazo legal. Advirto as partes de que a recusa injustificada em submeter-se à coleta do material genético, ou em apresentar o menor para tanto, poderá induzir presunção relativa quanto à paternidade, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JUAN BORGES DE CARVALHO GRITTI (OAB 516395/SP), LILIA RODRIGUES VALES RAMOS (OAB 513319/SP)