Detalhe do processo

1004417-81.2026.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Classe
Petição intermediária
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004417-81.2026.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Maria Bernardete Alves Brandão - Vistos. Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA BERNARDETE ALVES BRANDÃO em face da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na inicial, a Autora narrou que é portadora de Diabetes tipo 1, o que interfere consideravelmente na sua qualidade de vida, devido às complicações inerentes à doença. Asseverou que necessita da utilização de o sensor de glicemia, tipo freestyle libre ou similar, uma vez que o tratamento convencional oferecido pelo SUS é insuficiente. Esclareceu que não tem condições de arcar com referido tratamento. Por tais razões, pugnou pela concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento. Por fim, pugnou pela confirmação da liminar, condenando a ré ao fornecimento do medicamento. À causa, atribuiu o valor de R$ 8.400,00. Juntou documentos (fls. 05/23). É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados, defiro à Autora os beneficios da justiça gratuita. No mais, independente da resolução do mérito da demanda, a tutela de urgência, em cognição sumária, depende dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito evocado; b) o risco de que o provimento jurisdicional possa se tornar ineficaz, caso obtido apenas ao final. É o que dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não restou demonstrado a probabilidade do direito alegado. Isso porque não há laudo médico circunstanciado sobre a imprescindibilidade do equipamento requerido pela Autora, o que afasta a probabilidade do direito evocado. Em que pesem os esforços da autora, faltam elementos suficientes para indicar a ineficácia do tratamento e das medicações disponibilizadas pelo SUS, conforme requisito do Tema nº 106 do STJ. Vê-se que não se trata de fornecer o insumo, mas de fornecer um insumo específico, não necessariamente melhor a outros existentes no mercado. Com o devido respeito, insumos mais modernos e de mais confortável ministração não justificam, por si só, a imposição de fornecimento pelo Poder Público, sem comprovação técnica de que os incorporados e regularmente distribuídos pelo SUS não cumpram a sua eficácia. Nesse sentido, o documento de fl. 09 demonstra que existe alternativa terapêutica padronizada pelo SUS. Por isso, o fornecimento de equipamento mais sofisticado depende da necessidade, mediante avaliação quanto à situação da paciente. Neste sentido, os julgados do TJSP: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de sensor e monitor de glicemia freestyle libre - Parte portadora de diabetes mellitus - Imperiosa necessidade da produção de prova pericial para aferir se a parte autora tem indicação para o uso do equipamento solicitado e de sua imprescindibilidade frente ao ofertado pela rede pública de saúde (convencional) - Ativismo judicial probatório (ex officio) devidamente justificado (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 153) - Controvérsia que gravita em torno de direito sensível às crianças e aos adolescentes (saúde) - Regime protetivo que não permite julgamentos cuja dúvida remanesça reinante - Sentença anulada - Retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica - Apelo prejudicado com observação (mantida a tutela provisória até nova sentença e/ou fato superveniente apto a sua modificação). (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001074-25.2021.8.26.0297; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 01/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS - DIABETES MELLITUS TIPO I. PRELIMINAR - Alegada incompetência da Justiça Estadual - Pleito de ingresso da União no polo passivo - Impossibilidade - Tema nº 793 do STF - Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas ações de saúde, cabendo ao autor optar em face de quem a ação será ajuizada - Súmulas 29 e 37 deste Tribunal de Justiça - Tema nº 1.234 do C. STF MÉRITO - Pretensão de reforma da decisão agravada para que, além da insulina, todos os insumos pleiteados também sejam oferecidos gratuitamente pelo Poder Público - Impossibilidade - Tema nº 106 do STJ - Relatórios médicos que, apesar de ressaltarem a superioridade tecnológica dos insumos, não apontam a imprescindibilidade - Existência de tratamento correlato e eficaz disponível no SUS - Ausência de prova da incapacidade financeira da paciente - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121486-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024). Isto posto, indefiro o pedido liminar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por ora, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no § 4º, II, da mesma norma. Ficam as partes intimadas que para uma melhor visualização e facilitação do manuseio dos autos digitais, ao efetuar o peticionamento eletrônico, deverão observar as movimentações disponíveis no sistema SAJ em relação ao assunto e evitar o agrupamento em um só documento de uma ou mais petições. Intime-se. - ADV: RICARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 124801/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA BERNARDETE ALVES BRANDãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 124801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004417-81.2026.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Maria Bernardete Alves Brandão - Vistos. Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA BERNARDETE ALVES BRANDÃO em face da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO e e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Na inicial, a Autora narrou que é portadora de Diabetes tipo 1, o que interfere consideravelmente na sua qualidade de vida, devido às complicações inerentes à doença. Asseverou que necessita da utilização de o sensor de glicemia, tipo freestyle libre ou similar, uma vez que o tratamento convencional oferecido pelo SUS é insuficiente. Esclareceu que não tem condições de arcar com referido tratamento. Por tais razões, pugnou pela concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento. Por fim, pugnou pela confirmação da liminar, condenando a ré ao fornecimento do medicamento. À causa, atribuiu o valor de R$ 8.400,00. Juntou documentos (fls. 05/23). É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados, defiro à Autora os beneficios da justiça gratuita. No mais, independente da resolução do mérito da demanda, a tutela de urgência, em cognição sumária, depende dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito evocado; b) o risco de que o provimento jurisdicional possa se tornar ineficaz, caso obtido apenas ao final. É o que dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, não restou demonstrado a probabilidade do direito alegado. Isso porque não há laudo médico circunstanciado sobre a imprescindibilidade do equipamento requerido pela Autora, o que afasta a probabilidade do direito evocado. Em que pesem os esforços da autora, faltam elementos suficientes para indicar a ineficácia do tratamento e das medicações disponibilizadas pelo SUS, conforme requisito do Tema nº 106 do STJ. Vê-se que não se trata de fornecer o insumo, mas de fornecer um insumo específico, não necessariamente melhor a outros existentes no mercado. Com o devido respeito, insumos mais modernos e de mais confortável ministração não justificam, por si só, a imposição de fornecimento pelo Poder Público, sem comprovação técnica de que os incorporados e regularmente distribuídos pelo SUS não cumpram a sua eficácia. Nesse sentido, o documento de fl. 09 demonstra que existe alternativa terapêutica padronizada pelo SUS. Por isso, o fornecimento de equipamento mais sofisticado depende da necessidade, mediante avaliação quanto à situação da paciente. Neste sentido, os julgados do TJSP: APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento de sensor e monitor de glicemia freestyle libre - Parte portadora de diabetes mellitus - Imperiosa necessidade da produção de prova pericial para aferir se a parte autora tem indicação para o uso do equipamento solicitado e de sua imprescindibilidade frente ao ofertado pela rede pública de saúde (convencional) - Ativismo judicial probatório (ex officio) devidamente justificado (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 153) - Controvérsia que gravita em torno de direito sensível às crianças e aos adolescentes (saúde) - Regime protetivo que não permite julgamentos cuja dúvida remanesça reinante - Sentença anulada - Retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica - Apelo prejudicado com observação (mantida a tutela provisória até nova sentença e/ou fato superveniente apto a sua modificação). (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001074-25.2021.8.26.0297; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 01/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS - DIABETES MELLITUS TIPO I. PRELIMINAR - Alegada incompetência da Justiça Estadual - Pleito de ingresso da União no polo passivo - Impossibilidade - Tema nº 793 do STF - Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas ações de saúde, cabendo ao autor optar em face de quem a ação será ajuizada - Súmulas 29 e 37 deste Tribunal de Justiça - Tema nº 1.234 do C. STF MÉRITO - Pretensão de reforma da decisão agravada para que, além da insulina, todos os insumos pleiteados também sejam oferecidos gratuitamente pelo Poder Público - Impossibilidade - Tema nº 106 do STJ - Relatórios médicos que, apesar de ressaltarem a superioridade tecnológica dos insumos, não apontam a imprescindibilidade - Existência de tratamento correlato e eficaz disponível no SUS - Ausência de prova da incapacidade financeira da paciente - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121486-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024). Isto posto, indefiro o pedido liminar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Por ora, dispenso a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no § 4º, II, da mesma norma. Ficam as partes intimadas que para uma melhor visualização e facilitação do manuseio dos autos digitais, ao efetuar o peticionamento eletrônico, deverão observar as movimentações disponíveis no sistema SAJ em relação ao assunto e evitar o agrupamento em um só documento de uma ou mais petições. Intime-se. - ADV: RICARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 124801/SP)