Detalhe do processo

1004416-27.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004416-27.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alexandre Cogo - - José Antonio Cogo Junior - Renuka do Brasil S/A - Em Recuperação Judicial - - Revati Agropecuária Ltda. - Republicação da decisão: "Cuidando-se de rés em recuperação judicial, impõe-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), a delimitação do alcance da competência deste Juízo. A presente demanda veicula pretensão de natureza cognitiva e ilíquida, qual seja, obrigação de fazer e indenização a ser apurada, portanto sua tramitação perante o Juízo comum não sofre óbice em razão do processamento da recuperação judicial das requeridas, à luz do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual tem prosseguimento, no Juízo em que se processa, a ação que demandar quantia ilíquida. A cláusula de eleição de foro (Comarca de Lins), demais disso, não foi impugnada pelas rés, reputando-se, quanto à fase de conhecimento, competente este Juízo. Registre-se, contudo, a ressalva de que eventual ato de constrição, disposição ou entrega de bem integrante do acervo das recuperandas, assim como a satisfação de crédito que venha a ser reconhecido em desfavor delas, subordinam-se ao Juízo da recuperação judicial, a quem incumbe o controle sobre o patrimônio e a preservação da atividade empresarial. As rés sustentam que a demanda deve ser extinta em razão da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 2222447-27.2024.8.26.0000. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento integral nesta fase. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, sendo necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Embora o acórdão mencionado pelas rés seja relevante para a compreensão da controvérsia e possa influir no julgamento do mérito, especialmente quanto à pretensão de transferência específica do imóvel de matrícula nº 17.322, não se verifica, ao menos neste momento processual, identidade integral entre aquela discussão, travada no âmbito da recuperação judicial e em sede recursal, e a presente ação de conhecimento, na qual também se formulou pedido subsidiário de indenização fundado em alegado inadimplemento contratual e entrega excedente de cana-de-açúcar. Além disso, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão. Assim, sem prejuízo da valoração do acórdão juntado aos autos por ocasião do julgamento de mérito, rejeito, por ora, a preliminar de coisa julgada como causa de extinção integral do processo. Na petição inicial, os autores requereram a notificação formal dos diretores signatários dos instrumentos negociais, com a finalidade de lhes dar ciência inequívoca da presente demanda e preservar eventual pretensão futura de responsabilização pessoal. Ocorre que tais pessoas não integram o polo passivo da ação, tampouco há, nestes autos, pedido condenatório imediato formulado contra elas. A presente demanda foi ajuizada em face de RENUKA DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e REVATI AGROPECUÁRIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por objeto obrigação de fazer relacionada à alegada transferência do imóvel de matrícula nº 17.322 ou, subsidiariamente, indenização pelo excedente de cana-de-açúcar indicado na inicial. A cientificação de terceiros estranhos à relação processual, com finalidade conservativa de eventual responsabilização futura, não constitui providência necessária ao desenvolvimento regular deste processo, nem se mostra adequada à finalidade pretendida pelos autores. Caso pretendam promover responsabilização pessoal dos administradores, deverão fazê-lo pela via própria, mediante ação autônoma ou inclusão no polo passivo, se presentes os pressupostos legais. Caso pretendam apenas constituir ciência, ressalvar direitos ou buscar efeito interruptivo/conservativo, deverão utilizar medida própria, e não simples requerimento incidental em ação de conhecimento movida contra pessoas jurídicas distintas. Anote-se, ainda, que os próprios autores esclareceram em réplica que não pretendem, nesta demanda, incluir os diretores no polo passivo, nem formular contra eles pedido condenatório imediato, requerendo que a providência seja recebida como acessória ou, subsidiariamente, desconsiderada. Dessa forma, reconheço a inadequação da via eleita quanto ao pedido de notificação/cientificação dos diretores signatários e indefiro a providência requerida, sem prejuízo de eventual medida autônoma pelos meios próprios. Os autores também requereram que fosse reconhecida a inaplicabilidade da revogação da dação em pagamento e que se comunicasse ao Juízo da Recuperação Judicial, solicitando-se a revogação da decisão anteriormente proferida em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 17.322. O pedido, tal como formulado, não comporta acolhimento. Conforme consta dos autos, a questão relativa à escritura de transferência foi apreciada no âmbito do processo de recuperação judicial e submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2222447-27.2024.8.26.0000, tendo sido mantida a decisão que determinou providências relacionadas ao cancelamento da escritura. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado do referido acórdão. Desse modo, não compete a este Juízo, em ação autônoma de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de indenização, rever, desconstituir, modificar ou neutralizar decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial e confirmada em sede recursal, sob pena de indevida interferência na competência funcional daquele Juízo e violação à autoridade da decisão anteriormente proferida. Assim, reconheço a inadequação do pedido de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial com finalidade de revogação ou revisão da decisão lá proferida, razão pela qual indefiro tal providência, faltando aos autores interesse processual na modalidade adequação (arts. 17 e 485, VI, do CPC). A presente decisão não impede, contudo, o exame, nos limites da competência deste Juízo, de eventual pretensão indenizatória autônoma formulada pelos autores, desde que tal pretensão não tenha por finalidade prática desconstituir ou contornar a decisão proferida no âmbito da recuperação judicial. A controvérsia dos autos não se limita à existência ou não de direito real imediato dos autores sobre o imóvel de matrícula nº 17.322. Há também discussão sobre a existência, validade, alcance e efeitos dos instrumentos contratuais invocados na inicial, sobre eventual entrega de excedente de cana-de-açúcar, sobre o alegado benefício econômico das rés, sobre eventual inadimplemento contratual e sobre a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, caso inviável a tutela específica pretendida. As rés negam o direito dos autores, invocam decisão anterior do Tribunal de Justiça, afirmam que a transferência do imóvel não foi validamente aperfeiçoada e impugnam o pedido indenizatório. Os autores, por sua vez, sustentam que a pretensão indenizatória não decorre de gestão de negócios, mas de relação contratual, adimplemento de sua prestação, instrumentos posteriores e vedação ao enriquecimento sem causa. Fixo como pontos controvertidos: se houve a entrega, pelos autores, de excedente de 32.259,87 toneladas de cana-de-açúcar e seu efetivo recebimento e aproveitamento pelas requeridas; se os instrumentos negociais (MOU, aditamentos e escritura) estabeleceram, de forma válida e eficaz, obrigação das requeridas de transferir aos autores o imóvel da matrícula nº 17.322 a título de dação em pagamento; a existência de eventual inadimplemento imputável às requeridas; e o parâmetro e a expressão econômica de eventual indenização subsidiária, à luz do contrato CT nº 729/2019. Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Delimitam-se como relevantes ao julgamento: o alcance da coisa julgada ou da eficácia preclusiva do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2222447-27.2024.8.26.0000; a possibilidade jurídica de tutela específica ou de conversão da obrigação em perdas e danos; a competência deste Juízo para apreciar os pedidos formulados, sem prejuízo da competência do Juízo da recuperação judicial quanto a atos que envolvam diretamente bens e interesses submetidos ao processo recuperacional; e a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados e esclarecerem se pretendem a produção de prova pericial, especificando sua natureza, contábil, agronômica, contratual/documental ou outra, bem como apresentando quesitos preliminares e indicando assistente técnico, se o caso. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação. Indefiro, desde logo, eventuais diligências meramente protelatórias ou destituídas de utilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC), o que se apreciará em concreto. Intime-se." - ADV: SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP), MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE COGO

Autor JOSé ANTONIO COGO JUNIOR

Réu RENUKA DO BRASIL S/A - EM RECUPERAçãO JUDICIAL

Réu REVATI AGROPECUáRIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLINO SOUTO

OAB: 58066/SP

TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA

OAB: 117334/SP

SALATIEL CANDIDO LOPES

OAB: 132010/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004416-27.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alexandre Cogo - - José Antonio Cogo Junior - Renuka do Brasil S/A - Em Recuperação Judicial - - Revati Agropecuária Ltda. - Republicação da decisão: "Cuidando-se de rés em recuperação judicial, impõe-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), a delimitação do alcance da competência deste Juízo. A presente demanda veicula pretensão de natureza cognitiva e ilíquida, qual seja, obrigação de fazer e indenização a ser apurada, portanto sua tramitação perante o Juízo comum não sofre óbice em razão do processamento da recuperação judicial das requeridas, à luz do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual tem prosseguimento, no Juízo em que se processa, a ação que demandar quantia ilíquida. A cláusula de eleição de foro (Comarca de Lins), demais disso, não foi impugnada pelas rés, reputando-se, quanto à fase de conhecimento, competente este Juízo. Registre-se, contudo, a ressalva de que eventual ato de constrição, disposição ou entrega de bem integrante do acervo das recuperandas, assim como a satisfação de crédito que venha a ser reconhecido em desfavor delas, subordinam-se ao Juízo da recuperação judicial, a quem incumbe o controle sobre o patrimônio e a preservação da atividade empresarial. As rés sustentam que a demanda deve ser extinta em razão da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 2222447-27.2024.8.26.0000. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento integral nesta fase. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, sendo necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Embora o acórdão mencionado pelas rés seja relevante para a compreensão da controvérsia e possa influir no julgamento do mérito, especialmente quanto à pretensão de transferência específica do imóvel de matrícula nº 17.322, não se verifica, ao menos neste momento processual, identidade integral entre aquela discussão, travada no âmbito da recuperação judicial e em sede recursal, e a presente ação de conhecimento, na qual também se formulou pedido subsidiário de indenização fundado em alegado inadimplemento contratual e entrega excedente de cana-de-açúcar. Além disso, nos termos do art. 504 do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da decisão. Assim, sem prejuízo da valoração do acórdão juntado aos autos por ocasião do julgamento de mérito, rejeito, por ora, a preliminar de coisa julgada como causa de extinção integral do processo. Na petição inicial, os autores requereram a notificação formal dos diretores signatários dos instrumentos negociais, com a finalidade de lhes dar ciência inequívoca da presente demanda e preservar eventual pretensão futura de responsabilização pessoal. Ocorre que tais pessoas não integram o polo passivo da ação, tampouco há, nestes autos, pedido condenatório imediato formulado contra elas. A presente demanda foi ajuizada em face de RENUKA DO BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e REVATI AGROPECUÁRIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por objeto obrigação de fazer relacionada à alegada transferência do imóvel de matrícula nº 17.322 ou, subsidiariamente, indenização pelo excedente de cana-de-açúcar indicado na inicial. A cientificação de terceiros estranhos à relação processual, com finalidade conservativa de eventual responsabilização futura, não constitui providência necessária ao desenvolvimento regular deste processo, nem se mostra adequada à finalidade pretendida pelos autores. Caso pretendam promover responsabilização pessoal dos administradores, deverão fazê-lo pela via própria, mediante ação autônoma ou inclusão no polo passivo, se presentes os pressupostos legais. Caso pretendam apenas constituir ciência, ressalvar direitos ou buscar efeito interruptivo/conservativo, deverão utilizar medida própria, e não simples requerimento incidental em ação de conhecimento movida contra pessoas jurídicas distintas. Anote-se, ainda, que os próprios autores esclareceram em réplica que não pretendem, nesta demanda, incluir os diretores no polo passivo, nem formular contra eles pedido condenatório imediato, requerendo que a providência seja recebida como acessória ou, subsidiariamente, desconsiderada. Dessa forma, reconheço a inadequação da via eleita quanto ao pedido de notificação/cientificação dos diretores signatários e indefiro a providência requerida, sem prejuízo de eventual medida autônoma pelos meios próprios. Os autores também requereram que fosse reconhecida a inaplicabilidade da revogação da dação em pagamento e que se comunicasse ao Juízo da Recuperação Judicial, solicitando-se a revogação da decisão anteriormente proferida em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 17.322. O pedido, tal como formulado, não comporta acolhimento. Conforme consta dos autos, a questão relativa à escritura de transferência foi apreciada no âmbito do processo de recuperação judicial e submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2222447-27.2024.8.26.0000, tendo sido mantida a decisão que determinou providências relacionadas ao cancelamento da escritura. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado do referido acórdão. Desse modo, não compete a este Juízo, em ação autônoma de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de indenização, rever, desconstituir, modificar ou neutralizar decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial e confirmada em sede recursal, sob pena de indevida interferência na competência funcional daquele Juízo e violação à autoridade da decisão anteriormente proferida. Assim, reconheço a inadequação do pedido de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial com finalidade de revogação ou revisão da decisão lá proferida, razão pela qual indefiro tal providência, faltando aos autores interesse processual na modalidade adequação (arts. 17 e 485, VI, do CPC). A presente decisão não impede, contudo, o exame, nos limites da competência deste Juízo, de eventual pretensão indenizatória autônoma formulada pelos autores, desde que tal pretensão não tenha por finalidade prática desconstituir ou contornar a decisão proferida no âmbito da recuperação judicial. A controvérsia dos autos não se limita à existência ou não de direito real imediato dos autores sobre o imóvel de matrícula nº 17.322. Há também discussão sobre a existência, validade, alcance e efeitos dos instrumentos contratuais invocados na inicial, sobre eventual entrega de excedente de cana-de-açúcar, sobre o alegado benefício econômico das rés, sobre eventual inadimplemento contratual e sobre a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, caso inviável a tutela específica pretendida. As rés negam o direito dos autores, invocam decisão anterior do Tribunal de Justiça, afirmam que a transferência do imóvel não foi validamente aperfeiçoada e impugnam o pedido indenizatório. Os autores, por sua vez, sustentam que a pretensão indenizatória não decorre de gestão de negócios, mas de relação contratual, adimplemento de sua prestação, instrumentos posteriores e vedação ao enriquecimento sem causa. Fixo como pontos controvertidos: se houve a entrega, pelos autores, de excedente de 32.259,87 toneladas de cana-de-açúcar e seu efetivo recebimento e aproveitamento pelas requeridas; se os instrumentos negociais (MOU, aditamentos e escritura) estabeleceram, de forma válida e eficaz, obrigação das requeridas de transferir aos autores o imóvel da matrícula nº 17.322 a título de dação em pagamento; a existência de eventual inadimplemento imputável às requeridas; e o parâmetro e a expressão econômica de eventual indenização subsidiária, à luz do contrato CT nº 729/2019. Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às requeridas a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Delimitam-se como relevantes ao julgamento: o alcance da coisa julgada ou da eficácia preclusiva do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2222447-27.2024.8.26.0000; a possibilidade jurídica de tutela específica ou de conversão da obrigação em perdas e danos; a competência deste Juízo para apreciar os pedidos formulados, sem prejuízo da competência do Juízo da recuperação judicial quanto a atos que envolvam diretamente bens e interesses submetidos ao processo recuperacional; e a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados e esclarecerem se pretendem a produção de prova pericial, especificando sua natureza, contábil, agronômica, contratual/documental ou outra, bem como apresentando quesitos preliminares e indicando assistente técnico, se o caso. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberação. Indefiro, desde logo, eventuais diligências meramente protelatórias ou destituídas de utilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC), o que se apreciará em concreto. Intime-se." - ADV: SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP), MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP)