Detalhe do processo

1004415-94.2024.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível
Classe
Auxílio-Doença Acidentário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004415-94.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sandra Helena Ferreira - Regiane Scariot & Cia Ltda - Vistos. SANDRA HELENA FERREIRA move Ação para Concessão de Benefício Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, alegando em síntese, que se encontra incapacitada para o labor. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência da ação para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. Junta documentos. A decisão inicial de fls. 63/64 indeferiu a antecipação da tutela e determinada a realização de perícia médica, o respectivo laudo foi juntado às fls. 124/138, com manifestação das partes. Às fls. 252 foi deferida a intervenção da empresa Regiane Scariot Cia Ltda. como assistente simples. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. Pretende a autora a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Primeiramente, cumpre esclarecer que, in casu, o nexo causal entre o quadro apresentado pelo autor e o acidente de trabalho noticiado na inicial restou demonstrado não só pelos documentos juntados aos autos, mas, também, pelo teor da prova técnica. O laudo médico pericial de fls. 124/138, concluiu que a autora é portadora de Obesidade não especificada (Obesidade simples SOE), CID 10 E66.9/Tenossinovite estiloide radial [de Quervain] CID X M65.4/Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia , CID X M51.1., considerando-a como total e definitivamente limitadA para o desempenho profissional. Nesse passo, diante do conjunto probatório, considerando-se as conclusões do laudo pericial, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da data de cessação do último benefício concedido (fls. 47/48). É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da data de cessação do último benefício concedido (fls. 47/48), com incidência de correção monetária e juros legais, relativamente às prestações atrasadas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a antecipação de tutela requerida na inicial para determinar que o Instituto acionado efetue a imediata implantação do mencionado benefício à autora. Sucumbente a Autarquia acionada, é isenta de custas, mas fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). P.I.C. - ADV: BENEDITA PERPETUA DE SOUZA (OAB 473293/SP), ELAINE APARECIDA ALMEIDA DE BRITO ORTIZ (OAB 237504/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA HELENA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELAINE APARECIDA ALMEIDA DE BRITO ORTIZ

OAB: 237504/SP

BENEDITA PERPETUA DE SOUZA

OAB: 473293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004415-94.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sandra Helena Ferreira - Regiane Scariot & Cia Ltda - Vistos. SANDRA HELENA FERREIRA move Ação para Concessão de Benefício Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, alegando em síntese, que se encontra incapacitada para o labor. Pleiteia antecipação de tutela. Requer a procedência da ação para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. Junta documentos. A decisão inicial de fls. 63/64 indeferiu a antecipação da tutela e determinada a realização de perícia médica, o respectivo laudo foi juntado às fls. 124/138, com manifestação das partes. Às fls. 252 foi deferida a intervenção da empresa Regiane Scariot Cia Ltda. como assistente simples. Houve apresentação de alegações finais pelas partes. É o Relatório. DECIDO. Pretende a autora a concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Primeiramente, cumpre esclarecer que, in casu, o nexo causal entre o quadro apresentado pelo autor e o acidente de trabalho noticiado na inicial restou demonstrado não só pelos documentos juntados aos autos, mas, também, pelo teor da prova técnica. O laudo médico pericial de fls. 124/138, concluiu que a autora é portadora de Obesidade não especificada (Obesidade simples SOE), CID 10 E66.9/Tenossinovite estiloide radial [de Quervain] CID X M65.4/Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia , CID X M51.1., considerando-a como total e definitivamente limitadA para o desempenho profissional. Nesse passo, diante do conjunto probatório, considerando-se as conclusões do laudo pericial, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da data de cessação do último benefício concedido (fls. 47/48). É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da data de cessação do último benefício concedido (fls. 47/48), com incidência de correção monetária e juros legais, relativamente às prestações atrasadas. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a antecipação de tutela requerida na inicial para determinar que o Instituto acionado efetue a imediata implantação do mencionado benefício à autora. Sucumbente a Autarquia acionada, é isenta de custas, mas fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o montante devido até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). P.I.C. - ADV: BENEDITA PERPETUA DE SOUZA (OAB 473293/SP), ELAINE APARECIDA ALMEIDA DE BRITO ORTIZ (OAB 237504/SP)