1004412-40.2025.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004412-40.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lúcia Góes da Silva - Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - - Marcela Ercolini Carnio - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento proposta por Vera Lúcia Góes da Silva em face de SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e Marcela Ercolini Carnio, na qual a autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de erro médico durante atendimento prestado no Hospital Geral de Pirajussara, unidade administrada pela primeira requerida. Alega que foi submetida à realização de histerectomia subtotal, embora houvesse expectativa de realização de histerectomia total, afirmando não ter sido adequadamente informada acerca da alteração do procedimento cirúrgico nem dos respectivos riscos. Aduz que, após a cirurgia, apresentou diversas complicações, dentre elas sangramentos persistentes, dores pélvicas, necessidade de novos atendimentos médicos e posterior diagnóstico de endometriose em cicatriz cirúrgica, sustentando a existência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, bem como de nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos experimentados. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, pensionamento, além da inversão do ônus da prova e da produção de prova documental, testemunhal e pericial médica. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação das requeridas para apresentação de contestação, facultando-se, ainda, a especificação das provas pretendidas pelas partes. A requerida Marcela Ercolini Carnio apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, sustentando que eventual responsabilidade decorrente da prestação de serviço público deve ser imputada exclusivamente à pessoa jurídica responsável. Alegou, ainda, que atuava como médica residente, sem autonomia decisória, inexistindo conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização civil. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que a histerectomia subtotal decorreu de indicação técnica durante o ato operatório, que a paciente foi cientificada acerca do procedimento realizado, inexistindo falha na prestação do serviço, nexo causal ou danos indenizáveis. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e requereu a total improcedência da ação. A requerida SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina também apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência territorial, necessidade de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, bem como inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de pensionamento. No mérito, sustentou que todo o atendimento prestado observou os protocolos médicos aplicáveis, defendendo que a realização da histerectomia subtotal decorreu de necessidade técnica identificada durante o procedimento cirúrgico, inexistindo falha na prestação dos serviços, erro médico ou nexo causal entre o atendimento prestado e as sequelas alegadas. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou todas as preliminares suscitadas pelas requeridas, defendendo a legitimidade passiva de ambas, a competência deste Juízo e a regularidade da petição inicial. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de inversão do ônus da prova e sustentou que a solução da controvérsia depende da realização de perícia médica judicial, por envolver matéria eminentemente técnica, reafirmando a existência de nexo causal entre o atendimento recebido e os danos narrados na inicial, bem como reiterando integralmente os pedidos anteriormente formulados. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora reiterou o interesse na produção de prova pericial médica, documental suplementar e testemunhal, ressaltando ser imprescindível a realização de perícia para o esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos. A requerida SPDM requereu a produção de prova pericial médica, documental complementar e testemunhal, reiterando as preliminares anteriormente deduzidas, bem como renovando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. A requerida Marcela Ercolini Carnio igualmente manifestou interesse na produção de prova pericial médica, documental complementar e testemunhal, reiterando as teses defensivas expendidas na contestação. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. I - Da regularidade processual Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito, passa-se ao exame das preliminares suscitadas pelas partes e ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II - Das questões processuais pendentes II.I - Da alegada ilegitimidade passiva da corré Marcela Ercolini Carnio A requerida Marcela Ercolini Carnio sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuava como médica residente, sem autonomia decisória, invocando, ainda, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, segundo a qual a ação indenizatória decorrente de danos causados por agente público deve ser direcionada à pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público, assegurado eventual direito de regresso contra o agente. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação é realizada com base nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. Na hipótese, a autora atribui à corré Marcela Ercolini Carnio participação direta no atendimento médico e no procedimento cirúrgico cuja regularidade é objeto da presente demanda, imputando-lhe responsabilidade pelos danos que afirma ter suportado. Desse modo, as alegações constantes da petição inicial são suficientes para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A incidência do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, bem como a efetiva natureza da atuação desempenhada pela requerida, a existência de eventual responsabilidade pessoal e a possibilidade de condenação constituem matérias intimamente relacionadas ao mérito da demanda, dependendo da instrução probatória a ser produzida, especialmente da prova pericial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II - Do pedido de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo A corré SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina sustenta que o Hospital Geral de Pirajussara é administrado mediante contrato de gestão celebrado com o Estado de São Paulo, razão pela qual requer a inclusão deste no polo passivo da demanda. A preliminar não comporta acolhimento. Embora a prestação do serviço público de saúde decorra de contrato de gestão firmado entre a entidade privada e o Estado de São Paulo, tal circunstância não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. Em hipóteses como a presente, eventual responsabilidade civil do ente público e da organização social possui natureza solidária perante o usuário do serviço público. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de um, de alguns ou de todos os devedores solidários, sendo-lhe facultada a escolha de contra quem pretende dirigir sua pretensão. Assim, constitui faculdade da autora ajuizar a demanda apenas em face da entidade responsável pela prestação direta do serviço médico-hospitalar e da profissional que afirma ter participado do atendimento, inexistindo imposição legal de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo. Eventual direito de regresso ou de ressarcimento existente entre a SPDM e o Estado de São Paulo, decorrente do contrato de gestão ou da legislação aplicável, deverá ser discutido em ação própria, não repercutindo sobre a legitimidade passiva da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. II.III - Da incompetência territorial A SPDM suscita preliminar de incompetência territorial, sustentando que a demanda deveria tramitar em foro diverso daquele em que foi distribuída. A autora impugna a alegação, defendendo a competência deste Juízo. A preliminar não merece acolhimento. A competência territorial invocada possui natureza relativa e deve ser analisada à luz dos fatos narrados na petição inicial e das regras legais aplicáveis às ações indenizatórias decorrentes da prestação de serviços médicos. Considerando os fundamentos deduzidos pela autora e inexistindo elemento suficiente que evidencie violação às regras de competência territorial, não há fundamento para deslocamento do feito nesta fase processual. Rejeito, portanto, a preliminar. II.IV - Da alegação de inépcia parcial da petição inicial Sustenta a SPDM que o pedido de pensionamento seria inepto por ausência de descrição suficiente dos prejuízos materiais e da incapacidade laborativa alegadamente suportada pela autora. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A petição inicial descreve os fatos que, segundo a autora, ensejaram sua incapacidade e fundamentam o pedido de pensionamento, permitindo às requeridas compreenderem a controvérsia e exercerem plenamente o contraditório e a ampla defesa. A suficiência das alegações, a efetiva existência da incapacidade laboral, sua extensão e eventual repercussão patrimonial constituem matérias de mérito, cuja demonstração dependerá da instrução probatória, especialmente da prova pericial médica. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. II.V - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A corré Marcela Ercolini Carnio impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Entretanto, a controvérsia já foi apreciada quando do recebimento da petição inicial, ocasião em que foi deferido o benefício, inexistindo, até o presente momento, elementos novos capazes de infirmar os pressupostos que fundamentaram a decisão anteriormente proferida. Eventual revogação do benefício pressupõe demonstração concreta da alteração da situação econômica da beneficiária ou da inexistência dos requisitos legais, circunstâncias que não se verificam nesta fase processual. Assim, mantenho a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de futura reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. III - Conclusão acerca das questões processuais Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelas requeridas, reconhecendo a regularidade da relação jurídica processual. Superadas as questões processuais pendentes, passa-se à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 357, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. IV - Das questões de direito controvertidas Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento da presente demanda: I - a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; II - o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável à SPDM, na qualidade de entidade privada responsável pela administração de unidade hospitalar integrante do Sistema Único de Saúde; III - o regime jurídico da responsabilidade civil da corré Marcela Ercolini Carnio, inclusive quanto à alegada incidência do Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; IV - a configuração, ou não, de falha na prestação do serviço médico-hospitalar; V - a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente conduta, culpa (quando exigível), dano e nexo de causalidade; VI - o eventual cabimento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento, conforme os pedidos formulados na petição inicial. V - Da delimitação das questões de fato Na forma do art. 357, incisos I e II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação dos fatos incontroversos e daqueles que permanecem controvertidos, delimitando o objeto da instrução probatória. Constituem fatos incontroversos, por decorrerem das alegações convergentes das partes e da documentação acostada aos autos: (i) a autora foi atendida no Hospital Geral de Pirajussara, unidade hospitalar administrada pela corré SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina; (ii) a autora foi submetida a procedimento cirúrgico ginecológico em 20 de março de 2023; (iii) durante o procedimento foi realizada histerectomia subtotal, com preservação do colo uterino; (iv) a corré Marcela Ercolini Carnio integrou a equipe médica responsável pelo atendimento prestado à autora, embora exista controvérsia acerca da extensão de sua atuação e de sua autonomia técnica; (v) após o procedimento cirúrgico a autora permaneceu em acompanhamento médico, tendo realizado consultas, exames e tratamentos posteriores. Por outro lado, permanecem controvertidas, constituindo objeto da instrução probatória, as seguintes questões de fato: (i) se a indicação da histerectomia subtotal observou as boas práticas médicas, os protocolos clínicos e a literatura científica aplicáveis ao caso; (ii) se as condições clínicas encontradas durante o ato cirúrgico justificavam tecnicamente a realização da histerectomia subtotal; (iii) se houve alteração da conduta inicialmente prevista e, em caso positivo, se tal alteração era tecnicamente necessária; (iv) se a autora foi adequadamente esclarecida acerca dos riscos, benefícios, alternativas terapêuticas e da possibilidade de modificação do procedimento durante o ato operatório; (v) se houve efetivo consentimento livre e esclarecido relativamente ao procedimento efetivamente realizado; (vi) se houve negligência, imprudência, imperícia ou qualquer outra falha técnica na assistência médica prestada; (vii) qual foi a efetiva participação da corré Marcela Ercolini Carnio no procedimento cirúrgico e se possuía autonomia técnica para a tomada das decisões médicas adotadas; (viii) se a evolução clínica apresentada pela autora decorreu de complicação inerente ao procedimento cirúrgico ou de eventual falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (ix) se existe nexo causal entre o atendimento prestado pelas requeridas e as patologias, sequelas e limitações alegadas na petição inicial; (x) se a autora apresenta incapacidade laborativa, temporária ou permanente, sua extensão, duração e eventual relação causal com os fatos narrados; (xi) se a autora sofreu danos materiais, morais e estéticos indenizáveis; (xii) se estão presentes os pressupostos para eventual condenação ao pagamento de pensionamento. VI - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo às requeridas demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Entretanto, a autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido comporta acolhimento. A controvérsia decorre da prestação de serviços médico-hospitalares, tratando-se, em tese, de relação submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, verifica-se que a autora se encontra em manifesta desvantagem técnica para produzir prova acerca da regularidade dos procedimentos médicos realizados, da observância dos protocolos clínicos, da adequação das decisões terapêuticas adotadas pela equipe médica e da documentação produzida durante o atendimento. Ademais, as requeridas possuem melhores condições de demonstrar tais circunstâncias, por deterem acesso ao prontuário médico integral, aos protocolos assistenciais, aos registros internos, às informações técnicas do procedimento realizado e aos demais elementos relacionados à prestação do serviço. Desse modo, com fundamento nos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova. Contudo, não obstante o deferimento, incumbe à autora demonstrar: I - a efetiva ocorrência dos danos alegados; II - a extensão dos prejuízos materiais, morais e estéticos invocados; III - eventual redução ou perda de sua capacidade laborativa; IV - os demais fatos constitutivos de seu direito que não estejam abrangidos pela redistribuição ora determinada. Por sua vez, incumbe às requeridas demonstrar: I - a regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado; II - a adequação técnica da indicação e da realização da histerectomia subtotal; III - a observância dos protocolos médicos aplicáveis ao caso; IV - a existência de consentimento livre e esclarecido válido, caso alegado; V - a inexistência de falha técnica na assistência prestada; VI - os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora. VII - Da organização da instrução probatória Considerando a natureza da controvérsia, verifico que a solução da lide depende, primordialmente, da produção de prova pericial médica, por envolver questões técnicas relacionadas à adequação do procedimento cirúrgico, à existência de eventual erro médico, ao nexo causal e às alegadas sequelas experimentadas pela autora. As próprias partes convergem quanto à necessidade de produção dessa modalidade de prova, razão pela qual defiro sua realização, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova documental já produzida mostra-se, por ora, suficiente para o desenvolvimento da perícia, facultando-se às partes a juntada de documentos supervenientes relacionados ao objeto pericial, observadas as regras do artigo 435 do Código de Processo Civil. A eventual necessidade de produção de outras provas poderá ser reavaliada caso sobrevenham circunstâncias supervenientes que demonstrem sua efetiva utilidade, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. VIII - Da prova pericial médica A controvérsia instaurada nos autos versa sobre matéria eminentemente técnica, envolvendo a análise da conduta médica adotada, da adequação do procedimento cirúrgico realizado, da observância dos protocolos clínicos aplicáveis, da existência de eventual falha na prestação do serviço, do nexo de causalidade entre a conduta imputada às requeridas e os danos alegados, bem como da extensão das sequelas supostamente suportadas pela autora. Trata-se de questões que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, impondo a realização de prova pericial médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, ou especialidade correlata, regularmente inscrito no cadastro de peritos deste Juízo. A perícia deverá esclarecer, fundamentadamente, dentre outros aspectos que o expert entender pertinentes ao deslinde da controvérsia, os seguintes pontos: I - qual era o diagnóstico clínico apresentado pela autora antes da realização do procedimento cirúrgico; II - qual o procedimento inicialmente indicado para tratamento da patologia apresentada; III - quais as condições anatômicas e clínicas constatadas durante o ato operatório; IV - se a realização da histerectomia subtotal mostrou-se tecnicamente indicada diante do quadro encontrado durante a cirurgia; V - se havia outras alternativas terapêuticas adequadas ao caso concreto; VI - se a conduta adotada pela equipe médica observou os protocolos assistenciais, as diretrizes técnicas e a literatura médica vigentes à época dos fatos; VII - se houve qualquer conduta caracterizadora de negligência, imprudência, imperícia ou violação às boas práticas médicas; VIII - se os documentos médicos constantes dos autos evidenciam a existência de consentimento livre e esclarecido da paciente relativamente ao procedimento efetivamente realizado; IX - se a evolução clínica apresentada posteriormente constitui complicação inerente ao procedimento realizado ou decorre de eventual falha na assistência médica; X - se existe nexo causal entre a conduta imputada às requeridas e as patologias, sequelas e limitações alegadas pela autora; XI - se a autora apresenta incapacidade laborativa, temporária ou permanente, indicando sua extensão, duração e repercussões funcionais; XII - se a autora apresenta dano estético permanente decorrente dos fatos narrados na petição inicial; XIII - quaisquer outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a adequada solução da controvérsia. Para tanto, nomeio a perita PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, dentre os profissionais cadastrados perante este Juízo, o qual será oportunamente intimada para manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A prova pericial foi expressamente requerida por ambas as requeridas, as quais sustentam que a produção da prova técnica é imprescindível para demonstrar a regularidade da assistência médico-hospitalar prestada e afastar as alegações formuladas pela autora. Assim, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá às requeridas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sem prejuízo da responsabilidade definitiva da parte sucumbente pelo respectivo encargo, conforme vier a ser definido na sentença. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do valor proposto ou efetuem o pagamento, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Aceita a proposta e efetuado o depósito dos honorários pelas requeridas, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada eventual prorrogação devidamente justificada. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Rejeito todas as prelimianres suscitadas em sede de contestação. b) Mantenho a decisão que deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem sua revogação. c) Defiro a inversão do onus da prova. d) Defiro a produção de prova pericial médica, delimitando seu objeto na forma desta decisão. e) Nomeio a perita médica Paulyanara Monique Alves de Souza ,especialista em Ginecologia e Obstetrícia. Ao cartório para realizar a intimação da expert pelo correio eletrônico. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação ou pagamento, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. g) Homologada a proposta, incumbirá às requeridas o adiantamento dos honorários periciais, em partes iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo na sentença. h) Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. I) Intimem-se. - ADV: SANSÃO FELIX (OAB 466807/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARCELA ERCOLINI CARNIO
Réu SPDM - ASSOCIAçãO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Autor VERA LúCIA GóES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANSÃO FELIX
OAB: 466807/SP
IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS
OAB: 90816/SP
LIDIA VALERIO MARZAGAO
OAB: 107421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004412-40.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lúcia Góes da Silva - Spdm - Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - - Marcela Ercolini Carnio - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento proposta por Vera Lúcia Góes da Silva em face de SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina e Marcela Ercolini Carnio, na qual a autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de erro médico durante atendimento prestado no Hospital Geral de Pirajussara, unidade administrada pela primeira requerida. Alega que foi submetida à realização de histerectomia subtotal, embora houvesse expectativa de realização de histerectomia total, afirmando não ter sido adequadamente informada acerca da alteração do procedimento cirúrgico nem dos respectivos riscos. Aduz que, após a cirurgia, apresentou diversas complicações, dentre elas sangramentos persistentes, dores pélvicas, necessidade de novos atendimentos médicos e posterior diagnóstico de endometriose em cicatriz cirúrgica, sustentando a existência de falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares, bem como de nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos experimentados. Requereu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, pensionamento, além da inversão do ônus da prova e da produção de prova documental, testemunhal e pericial médica. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação das requeridas para apresentação de contestação, facultando-se, ainda, a especificação das provas pretendidas pelas partes. A requerida Marcela Ercolini Carnio apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, sustentando que eventual responsabilidade decorrente da prestação de serviço público deve ser imputada exclusivamente à pessoa jurídica responsável. Alegou, ainda, que atuava como médica residente, sem autonomia decisória, inexistindo conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização civil. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que a histerectomia subtotal decorreu de indicação técnica durante o ato operatório, que a paciente foi cientificada acerca do procedimento realizado, inexistindo falha na prestação do serviço, nexo causal ou danos indenizáveis. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e requereu a total improcedência da ação. A requerida SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina também apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência territorial, necessidade de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, bem como inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de pensionamento. No mérito, sustentou que todo o atendimento prestado observou os protocolos médicos aplicáveis, defendendo que a realização da histerectomia subtotal decorreu de necessidade técnica identificada durante o procedimento cirúrgico, inexistindo falha na prestação dos serviços, erro médico ou nexo causal entre o atendimento prestado e as sequelas alegadas. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou todas as preliminares suscitadas pelas requeridas, defendendo a legitimidade passiva de ambas, a competência deste Juízo e a regularidade da petição inicial. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o pedido de inversão do ônus da prova e sustentou que a solução da controvérsia depende da realização de perícia médica judicial, por envolver matéria eminentemente técnica, reafirmando a existência de nexo causal entre o atendimento recebido e os danos narrados na inicial, bem como reiterando integralmente os pedidos anteriormente formulados. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora reiterou o interesse na produção de prova pericial médica, documental suplementar e testemunhal, ressaltando ser imprescindível a realização de perícia para o esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos. A requerida SPDM requereu a produção de prova pericial médica, documental complementar e testemunhal, reiterando as preliminares anteriormente deduzidas, bem como renovando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. A requerida Marcela Ercolini Carnio igualmente manifestou interesse na produção de prova pericial médica, documental complementar e testemunhal, reiterando as teses defensivas expendidas na contestação. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. I - Da regularidade processual Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito, passa-se ao exame das preliminares suscitadas pelas partes e ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II - Das questões processuais pendentes II.I - Da alegada ilegitimidade passiva da corré Marcela Ercolini Carnio A requerida Marcela Ercolini Carnio sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atuava como médica residente, sem autonomia decisória, invocando, ainda, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, segundo a qual a ação indenizatória decorrente de danos causados por agente público deve ser direcionada à pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço público, assegurado eventual direito de regresso contra o agente. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação é realizada com base nas afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. Na hipótese, a autora atribui à corré Marcela Ercolini Carnio participação direta no atendimento médico e no procedimento cirúrgico cuja regularidade é objeto da presente demanda, imputando-lhe responsabilidade pelos danos que afirma ter suportado. Desse modo, as alegações constantes da petição inicial são suficientes para justificar sua permanência no polo passivo da demanda. A incidência do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, bem como a efetiva natureza da atuação desempenhada pela requerida, a existência de eventual responsabilidade pessoal e a possibilidade de condenação constituem matérias intimamente relacionadas ao mérito da demanda, dependendo da instrução probatória a ser produzida, especialmente da prova pericial. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II - Do pedido de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo A corré SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina sustenta que o Hospital Geral de Pirajussara é administrado mediante contrato de gestão celebrado com o Estado de São Paulo, razão pela qual requer a inclusão deste no polo passivo da demanda. A preliminar não comporta acolhimento. Embora a prestação do serviço público de saúde decorra de contrato de gestão firmado entre a entidade privada e o Estado de São Paulo, tal circunstância não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. Em hipóteses como a presente, eventual responsabilidade civil do ente público e da organização social possui natureza solidária perante o usuário do serviço público. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de um, de alguns ou de todos os devedores solidários, sendo-lhe facultada a escolha de contra quem pretende dirigir sua pretensão. Assim, constitui faculdade da autora ajuizar a demanda apenas em face da entidade responsável pela prestação direta do serviço médico-hospitalar e da profissional que afirma ter participado do atendimento, inexistindo imposição legal de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo. Eventual direito de regresso ou de ressarcimento existente entre a SPDM e o Estado de São Paulo, decorrente do contrato de gestão ou da legislação aplicável, deverá ser discutido em ação própria, não repercutindo sobre a legitimidade passiva da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. II.III - Da incompetência territorial A SPDM suscita preliminar de incompetência territorial, sustentando que a demanda deveria tramitar em foro diverso daquele em que foi distribuída. A autora impugna a alegação, defendendo a competência deste Juízo. A preliminar não merece acolhimento. A competência territorial invocada possui natureza relativa e deve ser analisada à luz dos fatos narrados na petição inicial e das regras legais aplicáveis às ações indenizatórias decorrentes da prestação de serviços médicos. Considerando os fundamentos deduzidos pela autora e inexistindo elemento suficiente que evidencie violação às regras de competência territorial, não há fundamento para deslocamento do feito nesta fase processual. Rejeito, portanto, a preliminar. II.IV - Da alegação de inépcia parcial da petição inicial Sustenta a SPDM que o pedido de pensionamento seria inepto por ausência de descrição suficiente dos prejuízos materiais e da incapacidade laborativa alegadamente suportada pela autora. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A petição inicial descreve os fatos que, segundo a autora, ensejaram sua incapacidade e fundamentam o pedido de pensionamento, permitindo às requeridas compreenderem a controvérsia e exercerem plenamente o contraditório e a ampla defesa. A suficiência das alegações, a efetiva existência da incapacidade laboral, sua extensão e eventual repercussão patrimonial constituem matérias de mérito, cuja demonstração dependerá da instrução probatória, especialmente da prova pericial médica. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. II.V - Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça A corré Marcela Ercolini Carnio impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Entretanto, a controvérsia já foi apreciada quando do recebimento da petição inicial, ocasião em que foi deferido o benefício, inexistindo, até o presente momento, elementos novos capazes de infirmar os pressupostos que fundamentaram a decisão anteriormente proferida. Eventual revogação do benefício pressupõe demonstração concreta da alteração da situação econômica da beneficiária ou da inexistência dos requisitos legais, circunstâncias que não se verificam nesta fase processual. Assim, mantenho a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo de futura reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. III - Conclusão acerca das questões processuais Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelas requeridas, reconhecendo a regularidade da relação jurídica processual. Superadas as questões processuais pendentes, passa-se à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 357, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. IV - Das questões de direito controvertidas Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento da presente demanda: I - a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; II - o regime jurídico da responsabilidade civil aplicável à SPDM, na qualidade de entidade privada responsável pela administração de unidade hospitalar integrante do Sistema Único de Saúde; III - o regime jurídico da responsabilidade civil da corré Marcela Ercolini Carnio, inclusive quanto à alegada incidência do Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; IV - a configuração, ou não, de falha na prestação do serviço médico-hospitalar; V - a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente conduta, culpa (quando exigível), dano e nexo de causalidade; VI - o eventual cabimento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento, conforme os pedidos formulados na petição inicial. V - Da delimitação das questões de fato Na forma do art. 357, incisos I e II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação dos fatos incontroversos e daqueles que permanecem controvertidos, delimitando o objeto da instrução probatória. Constituem fatos incontroversos, por decorrerem das alegações convergentes das partes e da documentação acostada aos autos: (i) a autora foi atendida no Hospital Geral de Pirajussara, unidade hospitalar administrada pela corré SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina; (ii) a autora foi submetida a procedimento cirúrgico ginecológico em 20 de março de 2023; (iii) durante o procedimento foi realizada histerectomia subtotal, com preservação do colo uterino; (iv) a corré Marcela Ercolini Carnio integrou a equipe médica responsável pelo atendimento prestado à autora, embora exista controvérsia acerca da extensão de sua atuação e de sua autonomia técnica; (v) após o procedimento cirúrgico a autora permaneceu em acompanhamento médico, tendo realizado consultas, exames e tratamentos posteriores. Por outro lado, permanecem controvertidas, constituindo objeto da instrução probatória, as seguintes questões de fato: (i) se a indicação da histerectomia subtotal observou as boas práticas médicas, os protocolos clínicos e a literatura científica aplicáveis ao caso; (ii) se as condições clínicas encontradas durante o ato cirúrgico justificavam tecnicamente a realização da histerectomia subtotal; (iii) se houve alteração da conduta inicialmente prevista e, em caso positivo, se tal alteração era tecnicamente necessária; (iv) se a autora foi adequadamente esclarecida acerca dos riscos, benefícios, alternativas terapêuticas e da possibilidade de modificação do procedimento durante o ato operatório; (v) se houve efetivo consentimento livre e esclarecido relativamente ao procedimento efetivamente realizado; (vi) se houve negligência, imprudência, imperícia ou qualquer outra falha técnica na assistência médica prestada; (vii) qual foi a efetiva participação da corré Marcela Ercolini Carnio no procedimento cirúrgico e se possuía autonomia técnica para a tomada das decisões médicas adotadas; (viii) se a evolução clínica apresentada pela autora decorreu de complicação inerente ao procedimento cirúrgico ou de eventual falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (ix) se existe nexo causal entre o atendimento prestado pelas requeridas e as patologias, sequelas e limitações alegadas na petição inicial; (x) se a autora apresenta incapacidade laborativa, temporária ou permanente, sua extensão, duração e eventual relação causal com os fatos narrados; (xi) se a autora sofreu danos materiais, morais e estéticos indenizáveis; (xii) se estão presentes os pressupostos para eventual condenação ao pagamento de pensionamento. VI - Da distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo às requeridas demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Entretanto, a autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido comporta acolhimento. A controvérsia decorre da prestação de serviços médico-hospitalares, tratando-se, em tese, de relação submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, verifica-se que a autora se encontra em manifesta desvantagem técnica para produzir prova acerca da regularidade dos procedimentos médicos realizados, da observância dos protocolos clínicos, da adequação das decisões terapêuticas adotadas pela equipe médica e da documentação produzida durante o atendimento. Ademais, as requeridas possuem melhores condições de demonstrar tais circunstâncias, por deterem acesso ao prontuário médico integral, aos protocolos assistenciais, aos registros internos, às informações técnicas do procedimento realizado e aos demais elementos relacionados à prestação do serviço. Desse modo, com fundamento nos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova. Contudo, não obstante o deferimento, incumbe à autora demonstrar: I - a efetiva ocorrência dos danos alegados; II - a extensão dos prejuízos materiais, morais e estéticos invocados; III - eventual redução ou perda de sua capacidade laborativa; IV - os demais fatos constitutivos de seu direito que não estejam abrangidos pela redistribuição ora determinada. Por sua vez, incumbe às requeridas demonstrar: I - a regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado; II - a adequação técnica da indicação e da realização da histerectomia subtotal; III - a observância dos protocolos médicos aplicáveis ao caso; IV - a existência de consentimento livre e esclarecido válido, caso alegado; V - a inexistência de falha técnica na assistência prestada; VI - os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela autora. VII - Da organização da instrução probatória Considerando a natureza da controvérsia, verifico que a solução da lide depende, primordialmente, da produção de prova pericial médica, por envolver questões técnicas relacionadas à adequação do procedimento cirúrgico, à existência de eventual erro médico, ao nexo causal e às alegadas sequelas experimentadas pela autora. As próprias partes convergem quanto à necessidade de produção dessa modalidade de prova, razão pela qual defiro sua realização, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A prova documental já produzida mostra-se, por ora, suficiente para o desenvolvimento da perícia, facultando-se às partes a juntada de documentos supervenientes relacionados ao objeto pericial, observadas as regras do artigo 435 do Código de Processo Civil. A eventual necessidade de produção de outras provas poderá ser reavaliada caso sobrevenham circunstâncias supervenientes que demonstrem sua efetiva utilidade, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. VIII - Da prova pericial médica A controvérsia instaurada nos autos versa sobre matéria eminentemente técnica, envolvendo a análise da conduta médica adotada, da adequação do procedimento cirúrgico realizado, da observância dos protocolos clínicos aplicáveis, da existência de eventual falha na prestação do serviço, do nexo de causalidade entre a conduta imputada às requeridas e os danos alegados, bem como da extensão das sequelas supostamente suportadas pela autora. Trata-se de questões que extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, impondo a realização de prova pericial médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, ou especialidade correlata, regularmente inscrito no cadastro de peritos deste Juízo. A perícia deverá esclarecer, fundamentadamente, dentre outros aspectos que o expert entender pertinentes ao deslinde da controvérsia, os seguintes pontos: I - qual era o diagnóstico clínico apresentado pela autora antes da realização do procedimento cirúrgico; II - qual o procedimento inicialmente indicado para tratamento da patologia apresentada; III - quais as condições anatômicas e clínicas constatadas durante o ato operatório; IV - se a realização da histerectomia subtotal mostrou-se tecnicamente indicada diante do quadro encontrado durante a cirurgia; V - se havia outras alternativas terapêuticas adequadas ao caso concreto; VI - se a conduta adotada pela equipe médica observou os protocolos assistenciais, as diretrizes técnicas e a literatura médica vigentes à época dos fatos; VII - se houve qualquer conduta caracterizadora de negligência, imprudência, imperícia ou violação às boas práticas médicas; VIII - se os documentos médicos constantes dos autos evidenciam a existência de consentimento livre e esclarecido da paciente relativamente ao procedimento efetivamente realizado; IX - se a evolução clínica apresentada posteriormente constitui complicação inerente ao procedimento realizado ou decorre de eventual falha na assistência médica; X - se existe nexo causal entre a conduta imputada às requeridas e as patologias, sequelas e limitações alegadas pela autora; XI - se a autora apresenta incapacidade laborativa, temporária ou permanente, indicando sua extensão, duração e repercussões funcionais; XII - se a autora apresenta dano estético permanente decorrente dos fatos narrados na petição inicial; XIII - quaisquer outros esclarecimentos técnicos que o perito considere relevantes para a adequada solução da controvérsia. Para tanto, nomeio a perita PAULYANARA MONIQUE ALVES DE SOUZA, especialista em Ginecologia e Obstetrícia, dentre os profissionais cadastrados perante este Juízo, o qual será oportunamente intimada para manifestar sua aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A prova pericial foi expressamente requerida por ambas as requeridas, as quais sustentam que a produção da prova técnica é imprescindível para demonstrar a regularidade da assistência médico-hospitalar prestada e afastar as alegações formuladas pela autora. Assim, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá às requeridas, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, sem prejuízo da responsabilidade definitiva da parte sucumbente pelo respectivo encargo, conforme vier a ser definido na sentença. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do valor proposto ou efetuem o pagamento, bem como apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Aceita a proposta e efetuado o depósito dos honorários pelas requeridas, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada eventual prorrogação devidamente justificada. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 477 e 480 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Rejeito todas as prelimianres suscitadas em sede de contestação. b) Mantenho a decisão que deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem sua revogação. c) Defiro a inversão do onus da prova. d) Defiro a produção de prova pericial médica, delimitando seu objeto na forma desta decisão. e) Nomeio a perita médica Paulyanara Monique Alves de Souza ,especialista em Ginecologia e Obstetrícia. Ao cartório para realizar a intimação da expert pelo correio eletrônico. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação ou pagamento, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. g) Homologada a proposta, incumbirá às requeridas o adiantamento dos honorários periciais, em partes iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo na sentença. h) Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. I) Intimem-se. - ADV: SANSÃO FELIX (OAB 466807/SP), IVANI PEREIRA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 90816/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)