1004407-03.2025.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004407-03.2025.8.26.0278/SP AUTOR : KELEN APARECIDA DE FARIA ADVOGADO(A) : SUELI DE OLIVEIRA (OAB SP414652) RÉU : RODRIGO DUARTE ROMARIZ ADVOGADO(A) : KARINE APARECIDA FERREIRA ROMARIZ (OAB SP468264) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). KLEBER LELES DE SOUZA Vistos. Não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, pois a solução da controvérsia depende da produção de prova acerca da origem da infiltração, da adequação dos reparos realizados e da extensão dos danos existentes no imóvel da autora. Dessa forma, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. I. Das preliminares: Passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido. Da impugnação ao valor da causa: O réu impugnou o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa, ao fundamento de que a autora formulou pedido certo de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de adequação. Em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 292 do Código de Processo Civil. O valor atribuído na petição inicial não contempla sequer o montante indicado pela própria autora para o pedido de indenização por danos morais. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e determino que a autora, no prazo de 15 dias, apresente o valor correspondente à soma dos proveitos econômicos pretendidos, considerando o valor estimado dos danos materiais, bem como o o valor de R$ 10.000,00 indicado para a indenização por danos morais, retificando-se, a seguir, o cadastro processual. Da inépcia da petição inicial: A preliminar de inépcia do pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. A autora sustenta que os prejuízos decorrem de infiltração contínua e progressiva e que sua extensão depende de avaliação técnica. A ausência de quantificação definitiva ou de comprovantes de desembolso poderá repercutir na apreciação do mérito e na fixação de eventual indenização, mas não impede, no atual estágio processual, o regular processamento do pedido. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial , sem prejuízo da posterior apreciação da efetiva comprovação e quantificação dos prejuízos indenizáveis. A gratuidade da justiça foi deferida com fundamento nos documentos apresentados pela autora. O requerido, por sua vez, não trouxe elementos concretos suficientes para afastar os pressupostos considerados na decisão concessiva. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: A concessão da justiça gratuita àqueles que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, encontra fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil. Trata-se de benefício destinado a garantir o acesso à justiça. De acordo com o § 3.º do mesmo dispositivo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça , "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade" (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). Assim, a impugnação à concessão do benefício deveria estar devidamente fundamentada e instruída, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, eis que se limitou a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Desta forma, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Da alegação de perda superveniente do objeto: A ocorrência de perda superveniente do objeto pressupõe a demonstração de que a obrigação postulada foi integralmente satisfeita e de que não mais subsiste utilidade no provimento jurisdicional. Embora o réu afirme ter realizado intervenções no banheiro de sua unidade, a autora sustenta que a infiltração permanece ativa e que os reparos foram insuficientes. Desta feita, a eficácia das intervenções e a eventual persistência da infiltração constituem fatos controvertidos, os quais dependem da instrução probatória. Assim, rejeito, neste momento, a alegação de perda superveniente do objeto. II. Dos pontos controvertidos: Analisadas as preliminares, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) a origem da infiltração constatada na unidade nº 13, bem como o respectivo mecanismo de propagação da água até o local em que se manifesta; b) a identificação do elemento construtivo ou da instalação hidráulica que constitui a fonte da infiltração, com a indicação de sua vinculação à unidade nº 23, à unidade nº 13 ou às áreas e instalações de uso comum do condomínio; c) a persistência ou não da infiltração após as intervenções realizadas na unidade nº 23, bem como a eficácia técnica dessas intervenções para a eliminação de sua causa; d) a extensão dos danos materiais decorrentes da infiltração e as medidas técnicas necessárias à sua reparação e à eliminação de sua causa. III. Da prova pericial: Diante da natureza técnica dos pontos controvertidos, defiro a prova técnica pericial solicitada por ambas as partes. Para tanto, nomeio o perito Fernando Rodrigues dos Santos (avaliarpericiasfjr@gmail.com) para realizar os trabalhos. A perícia deverá compreender a vistoria das unidades nº 13 e nº 23 e, caso seja tecnicamente necessário à identificação da origem da infiltração, dos componentes comuns da edificação diretamente relacionados à área afetada. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Desde já, apresento os quesitos formulados por este Juízo: 1) Após vistoria nas unidades nº 13 e nº 23 e nos elementos construtivos ou hidráulicos que se mostrem tecnicamente pertinentes, qual é a origem técnica da infiltração constatada na unidade nº 13, indicando, quando possível, o percurso da água desde sua fonte até o ponto de manifestação e se a fonte se localiza em instalação privativa da unidade nº 23, em elemento comum do condomínio, na unidade nº 13 ou em outro local? 2) Na data da perícia, há infiltração ou umidade ativa na unidade nº 13 e, em caso positivo, quais são suas características e localização? 3) Considerando as intervenções realizadas na unidade nº 23 e os registros fotográficos/documentais disponíveis nos autos, elas são tecnicamente compatíveis com a causa identificada e suficientes para eliminá-la? 4) Quais danos físicos existentes na unidade nº 13 podem ser tecnicamente relacionados à infiltração objeto da perícia, indicando sua extensão e, quando tecnicamente possível, distinguindo-os de deteriorações sem relação causal com esse fenômeno? 5) Quais intervenções técnicas são atualmente necessárias para eliminar a causa da infiltração e reparar os danos dela decorrentes, indicando em que unidade ou elemento construtivo cada intervenção deve ser realizada? Consigno que como a perícia foi solicitada por ambas as partes, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser rateados. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, estime seus honorários e indique os dados necessários ao posterior preenchimento do ofício destinado ao pagamento dos honorários, consistentes em nome, número do CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Com a juntada da resposta, intime-se a parte requerida para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, deverá efetuar o depósito de sua quota-parte (metade dos honorários a serem arbitrados). Por outro lado, em relação à quota-parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento ficará limitado ao valor constante da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, observando-se o grau de especialização do perito, a necessidade de vistoria em duas unidades autônomas e a complexidade da perícia, fica desde já arbitrado o valor de R$ 3.380,96, equivalente a 88 UFESPs, valor máximo da tabela, conforme o anexo da referida Resolução, especialidade Engenharia/Arquitetura, espécie “Vistorias e perícias técnicas”, Grau II. Confirmada a aceitação do encargo, providencie a z. Serventia a expedição de ofício e seu envio ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, solicitando a reserva do numerário para o pagamento da quota-parte atribuída à autora. Fixo, desde agora, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado, nos termos do artigo 476 do Código de Processo Civil. O perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de início das diligências, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes deverão assegurar o acesso do perito às unidades objeto da perícia. Após a juntada do laudo, deverá a z. Serventia: a) abrir vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; b) decorrido o prazo para manifestação, certificar e tornar os autos conclusos para análise de eventual pedido de esclarecimentos ou complementação; c) homologado o laudo ou reconhecida a realização satisfatória dos trabalhos, providenciar a expedição de ofício e seu encaminhamento para o endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, a fim de que seja efetuado o pagamento da quota-parte dos honorários periciais sujeita ao regime da gratuidade da justiça. Por fim, postergo a análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para o momento posterior à apresentação do laudo pericial e à manifestação das partes. Int. Itaquaquecetuba, 09 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KELEN APARECIDA DE FARIA
Réu RODRIGO DUARTE ROMARIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1004407-03.2025.8.26.0278/SP AUTOR : KELEN APARECIDA DE FARIA ADVOGADO(A) : SUELI DE OLIVEIRA (OAB SP414652) RÉU : RODRIGO DUARTE ROMARIZ ADVOGADO(A) : KARINE APARECIDA FERREIRA ROMARIZ (OAB SP468264) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). KLEBER LELES DE SOUZA Vistos. Não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, pois a solução da controvérsia depende da produção de prova acerca da origem da infiltração, da adequação dos reparos realizados e da extensão dos danos existentes no imóvel da autora. Dessa forma, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. I. Das preliminares: Passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido. Da impugnação ao valor da causa: O réu impugnou o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa, ao fundamento de que a autora formulou pedido certo de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de adequação. Em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 292 do Código de Processo Civil. O valor atribuído na petição inicial não contempla sequer o montante indicado pela própria autora para o pedido de indenização por danos morais. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e determino que a autora, no prazo de 15 dias, apresente o valor correspondente à soma dos proveitos econômicos pretendidos, considerando o valor estimado dos danos materiais, bem como o o valor de R$ 10.000,00 indicado para a indenização por danos morais, retificando-se, a seguir, o cadastro processual. Da inépcia da petição inicial: A preliminar de inépcia do pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. A autora sustenta que os prejuízos decorrem de infiltração contínua e progressiva e que sua extensão depende de avaliação técnica. A ausência de quantificação definitiva ou de comprovantes de desembolso poderá repercutir na apreciação do mérito e na fixação de eventual indenização, mas não impede, no atual estágio processual, o regular processamento do pedido. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial , sem prejuízo da posterior apreciação da efetiva comprovação e quantificação dos prejuízos indenizáveis. A gratuidade da justiça foi deferida com fundamento nos documentos apresentados pela autora. O requerido, por sua vez, não trouxe elementos concretos suficientes para afastar os pressupostos considerados na decisão concessiva. Da impugnação à assistência judiciária gratuita: A concessão da justiça gratuita àqueles que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, encontra fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil. Trata-se de benefício destinado a garantir o acesso à justiça. De acordo com o § 3.º do mesmo dispositivo, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça , "a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade" (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 25/5/2021). Assim, a impugnação à concessão do benefício deveria estar devidamente fundamentada e instruída, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, eis que se limitou a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Desta forma, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Da alegação de perda superveniente do objeto: A ocorrência de perda superveniente do objeto pressupõe a demonstração de que a obrigação postulada foi integralmente satisfeita e de que não mais subsiste utilidade no provimento jurisdicional. Embora o réu afirme ter realizado intervenções no banheiro de sua unidade, a autora sustenta que a infiltração permanece ativa e que os reparos foram insuficientes. Desta feita, a eficácia das intervenções e a eventual persistência da infiltração constituem fatos controvertidos, os quais dependem da instrução probatória. Assim, rejeito, neste momento, a alegação de perda superveniente do objeto. II. Dos pontos controvertidos: Analisadas as preliminares, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) a origem da infiltração constatada na unidade nº 13, bem como o respectivo mecanismo de propagação da água até o local em que se manifesta; b) a identificação do elemento construtivo ou da instalação hidráulica que constitui a fonte da infiltração, com a indicação de sua vinculação à unidade nº 23, à unidade nº 13 ou às áreas e instalações de uso comum do condomínio; c) a persistência ou não da infiltração após as intervenções realizadas na unidade nº 23, bem como a eficácia técnica dessas intervenções para a eliminação de sua causa; d) a extensão dos danos materiais decorrentes da infiltração e as medidas técnicas necessárias à sua reparação e à eliminação de sua causa. III. Da prova pericial: Diante da natureza técnica dos pontos controvertidos, defiro a prova técnica pericial solicitada por ambas as partes. Para tanto, nomeio o perito Fernando Rodrigues dos Santos (avaliarpericiasfjr@gmail.com) para realizar os trabalhos. A perícia deverá compreender a vistoria das unidades nº 13 e nº 23 e, caso seja tecnicamente necessário à identificação da origem da infiltração, dos componentes comuns da edificação diretamente relacionados à área afetada. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Desde já, apresento os quesitos formulados por este Juízo: 1) Após vistoria nas unidades nº 13 e nº 23 e nos elementos construtivos ou hidráulicos que se mostrem tecnicamente pertinentes, qual é a origem técnica da infiltração constatada na unidade nº 13, indicando, quando possível, o percurso da água desde sua fonte até o ponto de manifestação e se a fonte se localiza em instalação privativa da unidade nº 23, em elemento comum do condomínio, na unidade nº 13 ou em outro local? 2) Na data da perícia, há infiltração ou umidade ativa na unidade nº 13 e, em caso positivo, quais são suas características e localização? 3) Considerando as intervenções realizadas na unidade nº 23 e os registros fotográficos/documentais disponíveis nos autos, elas são tecnicamente compatíveis com a causa identificada e suficientes para eliminá-la? 4) Quais danos físicos existentes na unidade nº 13 podem ser tecnicamente relacionados à infiltração objeto da perícia, indicando sua extensão e, quando tecnicamente possível, distinguindo-os de deteriorações sem relação causal com esse fenômeno? 5) Quais intervenções técnicas são atualmente necessárias para eliminar a causa da infiltração e reparar os danos dela decorrentes, indicando em que unidade ou elemento construtivo cada intervenção deve ser realizada? Consigno que como a perícia foi solicitada por ambas as partes, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser rateados. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, estime seus honorários e indique os dados necessários ao posterior preenchimento do ofício destinado ao pagamento dos honorários, consistentes em nome, número do CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Com a juntada da resposta, intime-se a parte requerida para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, deverá efetuar o depósito de sua quota-parte (metade dos honorários a serem arbitrados). Por outro lado, em relação à quota-parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, o pagamento ficará limitado ao valor constante da tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, observando-se o grau de especialização do perito, a necessidade de vistoria em duas unidades autônomas e a complexidade da perícia, fica desde já arbitrado o valor de R$ 3.380,96, equivalente a 88 UFESPs, valor máximo da tabela, conforme o anexo da referida Resolução, especialidade Engenharia/Arquitetura, espécie “Vistorias e perícias técnicas”, Grau II. Confirmada a aceitação do encargo, providencie a z. Serventia a expedição de ofício e seu envio ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, solicitando a reserva do numerário para o pagamento da quota-parte atribuída à autora. Fixo, desde agora, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado, nos termos do artigo 476 do Código de Processo Civil. O perito deverá comunicar às partes e aos respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local de início das diligências, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes deverão assegurar o acesso do perito às unidades objeto da perícia. Após a juntada do laudo, deverá a z. Serventia: a) abrir vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; b) decorrido o prazo para manifestação, certificar e tornar os autos conclusos para análise de eventual pedido de esclarecimentos ou complementação; c) homologado o laudo ou reconhecida a realização satisfatória dos trabalhos, providenciar a expedição de ofício e seu encaminhamento para o endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, a fim de que seja efetuado o pagamento da quota-parte dos honorários periciais sujeita ao regime da gratuidade da justiça. Por fim, postergo a análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para o momento posterior à apresentação do laudo pericial e à manifestação das partes. Int. Itaquaquecetuba, 09 de setembro de 2026.