1004405-98.2024.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004405-98.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Adão dos Anjos Costa - Vistos. Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por Adão dos Anjos Costa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo exercício de suas funções docentes em estabelecimento prisional, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. A requerida apresentou contestação (fls. 71/80) arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a ausência de amparo técnico para a concessão do grau máximo, a necessidade de prévia homologação de laudo administrativo e a improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica e manifestação sobre a produção de provas pela parte autora (fls. 89/105 e 106/107), oportunidade na qual requereu a exibição de documentos técnicos e a realização de perícia técnica. Por sua vez, a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado (fls. 87). O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo suscitou impugnação ao valor da causa, sustentando que a quantia atribuída de R$ 35.680,00 seria excessiva e dissociada da realidade documental, porquanto baseada na aplicação hipotética do grau máximo (40%), dependente de perícia (fls. 72). A preliminar não comporta acolhimento. O valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o montante indicado na petição inicial decorre de estimativa razoável formulada pelo autor a respeito das diferenças do adicional pleiteado em grau máximo e seus respectivos reflexos durante o período controvertido (fls. 6/8). A aferição acerca da efetiva procedência do direito ao percentual de 40% confunde-se com o próprio mérito da demanda, não autorizando a modificação prematura da base econômica descrita na exordial. Ademais, a requerida limitou-se a impugnar genericamente a cifra sem apresentar memória de cálculo discriminada. Portanto, afasto a preliminar e mantenho o valor atribuído à causa em R$ 35.680,00 (fls. 8). Não havendo outras nulidades ou questões preliminares a sanar, declaro o feito saneado. Com fulcro no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido: A efetiva existência de condições insalubres e o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) a que o autor esteve ou está exposto no exercício de suas atividades docentes na EE Domingos Cambiaghi junto à Penitenciária de Franco da Rocha, bem como os períodos correspondentes. A distribuição do ônus probatório observará a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. A elucidação da matéria fática controvertida reclama conhecimentos técnicos especializados de engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, sendo a prova pericial imprescindível para a correta definição do grau de exposição a agentes nocivos, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito do juízo ELVIS ALVES BRITO, contato telefônico: (11) 98437-1272, endereço eletrônico: elvismap@msn.com. Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada e proporcional à complexidade do exame técnico a ser desempenhado. Tratando-se de demanda em que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 43) e na qual a realização da perícia é indispensável ao deslinde do feito, o adiantamento da remuneração pericial incumbe ao ente público. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça é expressa: SÚMULA STJ nº 232 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS PERICIAIS]: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127) Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) Descreva o perito as reais condições ambientais e o local específico em que o autor desempenhou suas atividades docentes no âmbito do estabelecimento prisional. b) No exercício de suas funções, o autor mantinha contato habitual ou permanente com detentos portadores de doenças infectocontagiosas em regime de isolamento, ou com materiais de uso destes não previamente esterilizados? c) A exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos no local de trabalho caracterizava insalubridade? Em caso positivo, qual o grau técnico aplicável (mínimo, médio ou máximo), com indicação do respectivo enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e na legislação estadual aplicável? d) As condições ambientais e de exposição sofreram alterações relevantes ao longo do período contratual compreendido entre outubro de 2021 e a data da perícia? Para o regular andamento da instrução probatória, determino : a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, com fundamento no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os documentos técnicos requeridos pela parte autora às fls. 106/107, notadamente o LTCAT, PPRA/PGR e laudos técnicos oficiais do DPME pertinentes à unidade prisional no período trabalhado; c) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, estimando data e horário para a realização da diligência; d) Havendo a aceitação pelo perito, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que efetue o depósito dos honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça; e) Com o depósito e a apresentação dos documentos técnicos, dê-se ciência ao perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; f) Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADãO DOS ANJOS COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO
OAB: 301278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004405-98.2024.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Adão dos Anjos Costa - Vistos. Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por Adão dos Anjos Costa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo exercício de suas funções docentes em estabelecimento prisional, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais. A requerida apresentou contestação (fls. 71/80) arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a ausência de amparo técnico para a concessão do grau máximo, a necessidade de prévia homologação de laudo administrativo e a improcedência dos pedidos formulados. Houve réplica e manifestação sobre a produção de provas pela parte autora (fls. 89/105 e 106/107), oportunidade na qual requereu a exibição de documentos técnicos e a realização de perícia técnica. Por sua vez, a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado (fls. 87). O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo suscitou impugnação ao valor da causa, sustentando que a quantia atribuída de R$ 35.680,00 seria excessiva e dissociada da realidade documental, porquanto baseada na aplicação hipotética do grau máximo (40%), dependente de perícia (fls. 72). A preliminar não comporta acolhimento. O valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido pela parte autora, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o montante indicado na petição inicial decorre de estimativa razoável formulada pelo autor a respeito das diferenças do adicional pleiteado em grau máximo e seus respectivos reflexos durante o período controvertido (fls. 6/8). A aferição acerca da efetiva procedência do direito ao percentual de 40% confunde-se com o próprio mérito da demanda, não autorizando a modificação prematura da base econômica descrita na exordial. Ademais, a requerida limitou-se a impugnar genericamente a cifra sem apresentar memória de cálculo discriminada. Portanto, afasto a preliminar e mantenho o valor atribuído à causa em R$ 35.680,00 (fls. 8). Não havendo outras nulidades ou questões preliminares a sanar, declaro o feito saneado. Com fulcro no art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido: A efetiva existência de condições insalubres e o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) a que o autor esteve ou está exposto no exercício de suas atividades docentes na EE Domingos Cambiaghi junto à Penitenciária de Franco da Rocha, bem como os períodos correspondentes. A distribuição do ônus probatório observará a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. A elucidação da matéria fática controvertida reclama conhecimentos técnicos especializados de engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, sendo a prova pericial imprescindível para a correta definição do grau de exposição a agentes nocivos, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio como perito do juízo ELVIS ALVES BRITO, contato telefônico: (11) 98437-1272, endereço eletrônico: elvismap@msn.com. Fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada e proporcional à complexidade do exame técnico a ser desempenhado. Tratando-se de demanda em que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 43) e na qual a realização da perícia é indispensável ao deslinde do feito, o adiantamento da remuneração pericial incumbe ao ente público. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça é expressa: SÚMULA STJ nº 232 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS PERICIAIS]: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127) Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do juízo: a) Descreva o perito as reais condições ambientais e o local específico em que o autor desempenhou suas atividades docentes no âmbito do estabelecimento prisional. b) No exercício de suas funções, o autor mantinha contato habitual ou permanente com detentos portadores de doenças infectocontagiosas em regime de isolamento, ou com materiais de uso destes não previamente esterilizados? c) A exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos no local de trabalho caracterizava insalubridade? Em caso positivo, qual o grau técnico aplicável (mínimo, médio ou máximo), com indicação do respectivo enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e na legislação estadual aplicável? d) As condições ambientais e de exposição sofreram alterações relevantes ao longo do período contratual compreendido entre outubro de 2021 e a data da perícia? Para o regular andamento da instrução probatória, determino : a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, com fundamento no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos os documentos técnicos requeridos pela parte autora às fls. 106/107, notadamente o LTCAT, PPRA/PGR e laudos técnicos oficiais do DPME pertinentes à unidade prisional no período trabalhado; c) Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo, estimando data e horário para a realização da diligência; d) Havendo a aceitação pelo perito, intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que efetue o depósito dos honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça; e) Com o depósito e a apresentação dos documentos técnicos, dê-se ciência ao perito para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias; f) Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP)