1004404-36.2021.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1004404-36.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Vladimir de Cássio Moisés - Apelante: Fernanda Borges Allo Moisés - Apelada: Jessica Roberta de Oliveira - Vistos. 1.- VLADIMIR DE CÁSSIO MOISES e FERNANDA BORGES ALLO MOISÉS ajuizaram ação de indenização por danos materiais em face de JÉSSICA ROBERTA DE OLIVEIRA em decorrência de alegados danos estruturais em seu imóvel, especificamente o colapso de um muro de divisa e a desestabilização do solo, que teriam sido ocasionados por uma escavação no terreno vizinho de propriedade da ré. Pela respeitável sentença (fls. 636/639), cujo relatório adoto, foram julgados improcedentes os pedidos, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Houve oposição, pelos autores, de embargos de declaração (fls. 643/645), rejeitados (fls. 651). Apelam os autores (fls. 655/663). Defendem que a intervenção realizada pela apelada, um corte vertical de aproximadamente 4,5 metros de altura rente à divisa, sem prévia execução de obras de contenção ou escoramento, foi um absurdo técnico e agiu em flagrante ilicitude ao desrespeitar o art. 1.311 do Código Civil (CC). Mesmo que o muro dos apelantes tivesse deficiências, estava de pé e cumprindo sua função, e o desabamento ocorreu após a conduta ativa da apelada, configurando-se inafastavelmente a concausa, pois a escavação foi o gatilho (condição indispensável) para o evento. Argumentam pela responsabilidade objetiva no direito de vizinhança, que exige apenas a prova do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. Houve, ainda, falha na interpretação do laudo pericial, que, embora tenha apontado a falta de drenagem e a fragilidade do muro dos apelantes como fatores, confirma a execução do corte vertical. Pedem o provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido de indenização por danos materiais; subsidiariamente, requerem o reconhecimento da concausa (culpa concorrente), fixando a responsabilidade da apelada na proporção de sua contribuição para o dano. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 667/673), a ré pugna pela manutenção integral da r. sentença, afirmando que a prova pericial afastou a causalidade direta entre a obra e os danos alegados, evidenciando que estes decorrem de vícios construtivos e condições intrínsecas do imóvel dos apelantes, tendo a intervenção da apelada atuado no máximo como um efeito catalisador que intensificou um quadro já existente. Aduz que a distinção técnica entre causa e catalisação é estrutural para a configuração da responsabilidade civil, e a obra não causou os danos, limitando-se a atuar sobre quadro preexistente. Defende que a figura da concausa não se aplica, pois a perícia não apontou concorrência causal. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal. Alega, ainda, que não houve falha na valoração do laudo pericial e que não ocorreu desabamento, mas sim solapamento do solo em razão de condições próprias do terreno e da forma como a edificação foi implantada pelos apelantes. Ressalta que adotou todas as precauções técnicas cabíveis para a execução de sua obra e que o ônus da prova incumbia aos autores, que não demonstraram a causalidade. Distribuído o recurso, apreciou-se, de início, o pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido monocraticamente (fls. 696/698) e, após interposição de agravo interno (fls. 700/715), também de forma colegiada (acórdão de fls. 864/869). Em seguida, foi recolhido o preparo recursal (fls. 872/876). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 50.806. 3.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio José Dias Junior (OAB: 258049/SP) - Isabella Perondi Fortes (OAB: 458259/SP) - Charles Douglas Marques (OAB: 254502/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA BORGES ALLO MOISéS
Réu JESSICA ROBERTA DE OLIVEIRA
Autor VLADIMIR DE CáSSIO MOISéS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR
OAB: 258049/SP
ISABELLA PERONDI FORTES
OAB: 458259/SP
CHARLES DOUGLAS MARQUES
OAB: 254502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1004404-36.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Vladimir de Cássio Moisés - Apelante: Fernanda Borges Allo Moisés - Apelada: Jessica Roberta de Oliveira - Vistos. 1.- VLADIMIR DE CÁSSIO MOISES e FERNANDA BORGES ALLO MOISÉS ajuizaram ação de indenização por danos materiais em face de JÉSSICA ROBERTA DE OLIVEIRA em decorrência de alegados danos estruturais em seu imóvel, especificamente o colapso de um muro de divisa e a desestabilização do solo, que teriam sido ocasionados por uma escavação no terreno vizinho de propriedade da ré. Pela respeitável sentença (fls. 636/639), cujo relatório adoto, foram julgados improcedentes os pedidos, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Houve oposição, pelos autores, de embargos de declaração (fls. 643/645), rejeitados (fls. 651). Apelam os autores (fls. 655/663). Defendem que a intervenção realizada pela apelada, um corte vertical de aproximadamente 4,5 metros de altura rente à divisa, sem prévia execução de obras de contenção ou escoramento, foi um absurdo técnico e agiu em flagrante ilicitude ao desrespeitar o art. 1.311 do Código Civil (CC). Mesmo que o muro dos apelantes tivesse deficiências, estava de pé e cumprindo sua função, e o desabamento ocorreu após a conduta ativa da apelada, configurando-se inafastavelmente a concausa, pois a escavação foi o gatilho (condição indispensável) para o evento. Argumentam pela responsabilidade objetiva no direito de vizinhança, que exige apenas a prova do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. Houve, ainda, falha na interpretação do laudo pericial, que, embora tenha apontado a falta de drenagem e a fragilidade do muro dos apelantes como fatores, confirma a execução do corte vertical. Pedem o provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido de indenização por danos materiais; subsidiariamente, requerem o reconhecimento da concausa (culpa concorrente), fixando a responsabilidade da apelada na proporção de sua contribuição para o dano. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 667/673), a ré pugna pela manutenção integral da r. sentença, afirmando que a prova pericial afastou a causalidade direta entre a obra e os danos alegados, evidenciando que estes decorrem de vícios construtivos e condições intrínsecas do imóvel dos apelantes, tendo a intervenção da apelada atuado no máximo como um efeito catalisador que intensificou um quadro já existente. Aduz que a distinção técnica entre causa e catalisação é estrutural para a configuração da responsabilidade civil, e a obra não causou os danos, limitando-se a atuar sobre quadro preexistente. Defende que a figura da concausa não se aplica, pois a perícia não apontou concorrência causal. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal. Alega, ainda, que não houve falha na valoração do laudo pericial e que não ocorreu desabamento, mas sim solapamento do solo em razão de condições próprias do terreno e da forma como a edificação foi implantada pelos apelantes. Ressalta que adotou todas as precauções técnicas cabíveis para a execução de sua obra e que o ônus da prova incumbia aos autores, que não demonstraram a causalidade. Distribuído o recurso, apreciou-se, de início, o pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido monocraticamente (fls. 696/698) e, após interposição de agravo interno (fls. 700/715), também de forma colegiada (acórdão de fls. 864/869). Em seguida, foi recolhido o preparo recursal (fls. 872/876). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 50.806. 3.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio José Dias Junior (OAB: 258049/SP) - Isabella Perondi Fortes (OAB: 458259/SP) - Charles Douglas Marques (OAB: 254502/SP) - 5º andar