Detalhe do processo

1004404-36.2021.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1004404-36.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Vladimir de Cássio Moisés - Apelante: Fernanda Borges Allo Moisés - Apelada: Jessica Roberta de Oliveira - Vistos. 1.- VLADIMIR DE CÁSSIO MOISES e FERNANDA BORGES ALLO MOISÉS ajuizaram ação de indenização por danos materiais em face de JÉSSICA ROBERTA DE OLIVEIRA em decorrência de alegados danos estruturais em seu imóvel, especificamente o colapso de um muro de divisa e a desestabilização do solo, que teriam sido ocasionados por uma escavação no terreno vizinho de propriedade da ré. Pela respeitável sentença (fls. 636/639), cujo relatório adoto, foram julgados improcedentes os pedidos, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Houve oposição, pelos autores, de embargos de declaração (fls. 643/645), rejeitados (fls. 651). Apelam os autores (fls. 655/663). Defendem que a intervenção realizada pela apelada, um corte vertical de aproximadamente 4,5 metros de altura rente à divisa, sem prévia execução de obras de contenção ou escoramento, foi um absurdo técnico e agiu em flagrante ilicitude ao desrespeitar o art. 1.311 do Código Civil (CC). Mesmo que o muro dos apelantes tivesse deficiências, estava de pé e cumprindo sua função, e o desabamento ocorreu após a conduta ativa da apelada, configurando-se inafastavelmente a concausa, pois a escavação foi o gatilho (condição indispensável) para o evento. Argumentam pela responsabilidade objetiva no direito de vizinhança, que exige apenas a prova do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. Houve, ainda, falha na interpretação do laudo pericial, que, embora tenha apontado a falta de drenagem e a fragilidade do muro dos apelantes como fatores, confirma a execução do corte vertical. Pedem o provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido de indenização por danos materiais; subsidiariamente, requerem o reconhecimento da concausa (culpa concorrente), fixando a responsabilidade da apelada na proporção de sua contribuição para o dano. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 667/673), a ré pugna pela manutenção integral da r. sentença, afirmando que a prova pericial afastou a causalidade direta entre a obra e os danos alegados, evidenciando que estes decorrem de vícios construtivos e condições intrínsecas do imóvel dos apelantes, tendo a intervenção da apelada atuado no máximo como um efeito catalisador que intensificou um quadro já existente. Aduz que a distinção técnica entre causa e catalisação é estrutural para a configuração da responsabilidade civil, e a obra não causou os danos, limitando-se a atuar sobre quadro preexistente. Defende que a figura da concausa não se aplica, pois a perícia não apontou concorrência causal. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal. Alega, ainda, que não houve falha na valoração do laudo pericial e que não ocorreu desabamento, mas sim solapamento do solo em razão de condições próprias do terreno e da forma como a edificação foi implantada pelos apelantes. Ressalta que adotou todas as precauções técnicas cabíveis para a execução de sua obra e que o ônus da prova incumbia aos autores, que não demonstraram a causalidade. Distribuído o recurso, apreciou-se, de início, o pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido monocraticamente (fls. 696/698) e, após interposição de agravo interno (fls. 700/715), também de forma colegiada (acórdão de fls. 864/869). Em seguida, foi recolhido o preparo recursal (fls. 872/876). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 50.806. 3.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio José Dias Junior (OAB: 258049/SP) - Isabella Perondi Fortes (OAB: 458259/SP) - Charles Douglas Marques (OAB: 254502/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA BORGES ALLO MOISéS

Réu JESSICA ROBERTA DE OLIVEIRA

Autor VLADIMIR DE CáSSIO MOISéS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR

OAB: 258049/SP

ISABELLA PERONDI FORTES

OAB: 458259/SP

CHARLES DOUGLAS MARQUES

OAB: 254502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1004404-36.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Vladimir de Cássio Moisés - Apelante: Fernanda Borges Allo Moisés - Apelada: Jessica Roberta de Oliveira - Vistos. 1.- VLADIMIR DE CÁSSIO MOISES e FERNANDA BORGES ALLO MOISÉS ajuizaram ação de indenização por danos materiais em face de JÉSSICA ROBERTA DE OLIVEIRA em decorrência de alegados danos estruturais em seu imóvel, especificamente o colapso de um muro de divisa e a desestabilização do solo, que teriam sido ocasionados por uma escavação no terreno vizinho de propriedade da ré. Pela respeitável sentença (fls. 636/639), cujo relatório adoto, foram julgados improcedentes os pedidos, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Houve oposição, pelos autores, de embargos de declaração (fls. 643/645), rejeitados (fls. 651). Apelam os autores (fls. 655/663). Defendem que a intervenção realizada pela apelada, um corte vertical de aproximadamente 4,5 metros de altura rente à divisa, sem prévia execução de obras de contenção ou escoramento, foi um absurdo técnico e agiu em flagrante ilicitude ao desrespeitar o art. 1.311 do Código Civil (CC). Mesmo que o muro dos apelantes tivesse deficiências, estava de pé e cumprindo sua função, e o desabamento ocorreu após a conduta ativa da apelada, configurando-se inafastavelmente a concausa, pois a escavação foi o gatilho (condição indispensável) para o evento. Argumentam pela responsabilidade objetiva no direito de vizinhança, que exige apenas a prova do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. Houve, ainda, falha na interpretação do laudo pericial, que, embora tenha apontado a falta de drenagem e a fragilidade do muro dos apelantes como fatores, confirma a execução do corte vertical. Pedem o provimento do recurso, julgando-se procedente o pedido de indenização por danos materiais; subsidiariamente, requerem o reconhecimento da concausa (culpa concorrente), fixando a responsabilidade da apelada na proporção de sua contribuição para o dano. Em suas contrarrazões de apelação (fls. 667/673), a ré pugna pela manutenção integral da r. sentença, afirmando que a prova pericial afastou a causalidade direta entre a obra e os danos alegados, evidenciando que estes decorrem de vícios construtivos e condições intrínsecas do imóvel dos apelantes, tendo a intervenção da apelada atuado no máximo como um efeito catalisador que intensificou um quadro já existente. Aduz que a distinção técnica entre causa e catalisação é estrutural para a configuração da responsabilidade civil, e a obra não causou os danos, limitando-se a atuar sobre quadro preexistente. Defende que a figura da concausa não se aplica, pois a perícia não apontou concorrência causal. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal. Alega, ainda, que não houve falha na valoração do laudo pericial e que não ocorreu desabamento, mas sim solapamento do solo em razão de condições próprias do terreno e da forma como a edificação foi implantada pelos apelantes. Ressalta que adotou todas as precauções técnicas cabíveis para a execução de sua obra e que o ônus da prova incumbia aos autores, que não demonstraram a causalidade. Distribuído o recurso, apreciou-se, de início, o pedido de gratuidade da justiça, que foi indeferido monocraticamente (fls. 696/698) e, após interposição de agravo interno (fls. 700/715), também de forma colegiada (acórdão de fls. 864/869). Em seguida, foi recolhido o preparo recursal (fls. 872/876). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 50.806. 3.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio José Dias Junior (OAB: 258049/SP) - Isabella Perondi Fortes (OAB: 458259/SP) - Charles Douglas Marques (OAB: 254502/SP) - 5º andar