Detalhe do processo

1004400-26.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004400-26.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.M.G. - - C.G.J.C. - - L.E.J.G. - - W.S.G.J. - - M.E.G.Z. - - E.M.G.G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem c/c retificação de registro civil ajuizada por T.M.G. em razão do falecimento de W.S.G. (fl. 83). Em atendimento à decisão de fls. 30/31, o autor emendou a inicial às fls. 38/44, instruindo o feito com as procurações e documentos de identificação dos demais herdeiros do de cujus (fls. 71, 73 e 77), os quais expressaram integral concordância com a pretensão autoral, requerendo a inclusão destes no polo ativo mantendo-se o genitor no polo passivo. Todavia, na petição de fls. 87/95, o autor apresentou nova emenda, alterando a estrutura da ação para incluir os irmãos no polo passivo e excluir o genitor falecido, gerando contradição quanto à formação do polo processual e ao próprio rito do feito. Diante da concordância expressa de todos os herdeiros os quais são maiores e capazes (fls. 38/44 e 71/77) , verifica-se a ausência de lide, revelando-se adequada a conversão do feito em procedimento de homologação de reconhecimento voluntário de paternidade post mortem. Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a petição de fls. 87/95 e regularize o feito, devendo: a) Adequar a peça inicial para ratificar a concordância de todos os herdeiros maiores e capazes, adequando os pedidos para a homologação do reconhecimento de paternidade post mortem; b) Esclarecer se, a despeito da concordância de todos os sucessores, insiste na realização do exame pericial de DNA ou se requer o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos acostados; c) Cumprir integralmente a determinação de fls. 30/31, acostando aos autos certidão de nascimento em inteiro teor (matriz do assento de nascimento), documento indispensável para aferir a existência ou não do registro prévio da paternidade no assento originário e a adequada fixação do objeto da ação. Esclareço que referido documento definirá com precisão se a hipótese é de mera retificação administrativa/judicial de erro material (retificação de documentos) ou de ação de reconhecimento de paternidade post mortem. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.G.J.C.

Autor E.M.G.G.

Autor L.E.J.G.

Autor M.E.G.Z.

Autor T.M.G.

Autor W.S.G.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILTON JOSE DA SILVA

OAB: 228965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1004400-26.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.M.G. - - C.G.J.C. - - L.E.J.G. - - W.S.G.J. - - M.E.G.Z. - - E.M.G.G. e outro - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem c/c retificação de registro civil ajuizada por T.M.G. em razão do falecimento de W.S.G. (fl. 83). Em atendimento à decisão de fls. 30/31, o autor emendou a inicial às fls. 38/44, instruindo o feito com as procurações e documentos de identificação dos demais herdeiros do de cujus (fls. 71, 73 e 77), os quais expressaram integral concordância com a pretensão autoral, requerendo a inclusão destes no polo ativo mantendo-se o genitor no polo passivo. Todavia, na petição de fls. 87/95, o autor apresentou nova emenda, alterando a estrutura da ação para incluir os irmãos no polo passivo e excluir o genitor falecido, gerando contradição quanto à formação do polo processual e ao próprio rito do feito. Diante da concordância expressa de todos os herdeiros os quais são maiores e capazes (fls. 38/44 e 71/77) , verifica-se a ausência de lide, revelando-se adequada a conversão do feito em procedimento de homologação de reconhecimento voluntário de paternidade post mortem. Ante o exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a petição de fls. 87/95 e regularize o feito, devendo: a) Adequar a peça inicial para ratificar a concordância de todos os herdeiros maiores e capazes, adequando os pedidos para a homologação do reconhecimento de paternidade post mortem; b) Esclarecer se, a despeito da concordância de todos os sucessores, insiste na realização do exame pericial de DNA ou se requer o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos acostados; c) Cumprir integralmente a determinação de fls. 30/31, acostando aos autos certidão de nascimento em inteiro teor (matriz do assento de nascimento), documento indispensável para aferir a existência ou não do registro prévio da paternidade no assento originário e a adequada fixação do objeto da ação. Esclareço que referido documento definirá com precisão se a hipótese é de mera retificação administrativa/judicial de erro material (retificação de documentos) ou de ação de reconhecimento de paternidade post mortem. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP), AILTON JOSE DA SILVA (OAB 228965/SP)