1004399-85.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004399-85.2025.8.26.0032 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cláudio de Sousa Batista - - Regina Maura Prudêncio Batista - Assim: 1. Diante da resposta do Oficial do Registro de Imóveis de fls. 92/94 e do laudo pericial de fls. 157/170, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de indicar todos os confrontantes e titulares de direitos reais mencionados na manifestação do Registro de Imóveis e no laudo pericial, promovendo a regularização do polo passivo da demanda. 2. Deverá a parte autora esclarecer especificamente: a) quem pretende indicar como confrontante do lote nº 06, diante da divergência entre a informação registrária (CRHIS) e a informação pericial (Áurea de Oliveira Herrerias); b) quem pretende indicar como confrontante da área situada nos fundos, diante da divergência entre a informação registrária (Jardim do Country Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e a informação pericial (Crisfer Engenharia e Construções Ltda.); c) se pretende incluir no polo passivo a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social CRHIS, titular do domínio da matrícula nº 112.754; d) se pretende incluir no polo passivo a Caixa Econômica Federal, diante da informação registrária acerca da averbação de hipoteca e cessão fiduciária incidente sobre o imóvel; e) se pretende incluir no polo passivo a empresa Jardim do Country Empreendimentos Imobiliários Ltda. e/ou a empresa LAP do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão das informações constantes da matrícula nº 45.943 relativamente ao imóvel confrontante dos fundos. 3. Com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), caso a parte autora alegue desconhecimento do paradeiro de quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas que devam integrar a lide, deverá relacioná-las nominalmente e informar, de forma individualizada, os dados de que disponha (CPF, CNPJ, RG, filiação, último endereço conhecido e vínculo com o imóvel), bem como indicar as diligências já realizadas para localização de cada uma delas, a fim de possibilitar a análise das providências subsequentes. 4. Eventual apresentação de anuência formal à pretensão deduzida na inicial, com firma reconhecida, por parte dos confrontantes e respectivos cônjuges, se casados forem, dispensará a respectiva citação, sem prejuízo da necessidade de citação dos titulares do domínio e demais titulares de direitos reais eventualmente identificados. 5. Após a emenda, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as citações cabíveis. Int. - ADV: FÂMILA DE OLIVEIRA FARCHETTI FONTANA (OAB 367648/SP), ALINE GARCIA CAVALCANTE (OAB 360813/SP), FÂMILA DE OLIVEIRA FARCHETTI FONTANA (OAB 367648/SP), ALINE GARCIA CAVALCANTE (OAB 360813/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLáUDIO DE SOUSA BATISTA
Autor REGINA MAURA PRUDêNCIO BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÂMILA DE OLIVEIRA FARCHETTI FONTANA
OAB: 367648/SP
ALINE GARCIA CAVALCANTE
OAB: 360813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004399-85.2025.8.26.0032 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cláudio de Sousa Batista - - Regina Maura Prudêncio Batista - Assim: 1. Diante da resposta do Oficial do Registro de Imóveis de fls. 92/94 e do laudo pericial de fls. 157/170, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de indicar todos os confrontantes e titulares de direitos reais mencionados na manifestação do Registro de Imóveis e no laudo pericial, promovendo a regularização do polo passivo da demanda. 2. Deverá a parte autora esclarecer especificamente: a) quem pretende indicar como confrontante do lote nº 06, diante da divergência entre a informação registrária (CRHIS) e a informação pericial (Áurea de Oliveira Herrerias); b) quem pretende indicar como confrontante da área situada nos fundos, diante da divergência entre a informação registrária (Jardim do Country Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e a informação pericial (Crisfer Engenharia e Construções Ltda.); c) se pretende incluir no polo passivo a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social CRHIS, titular do domínio da matrícula nº 112.754; d) se pretende incluir no polo passivo a Caixa Econômica Federal, diante da informação registrária acerca da averbação de hipoteca e cessão fiduciária incidente sobre o imóvel; e) se pretende incluir no polo passivo a empresa Jardim do Country Empreendimentos Imobiliários Ltda. e/ou a empresa LAP do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda., em razão das informações constantes da matrícula nº 45.943 relativamente ao imóvel confrontante dos fundos. 3. Com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), caso a parte autora alegue desconhecimento do paradeiro de quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas que devam integrar a lide, deverá relacioná-las nominalmente e informar, de forma individualizada, os dados de que disponha (CPF, CNPJ, RG, filiação, último endereço conhecido e vínculo com o imóvel), bem como indicar as diligências já realizadas para localização de cada uma delas, a fim de possibilitar a análise das providências subsequentes. 4. Eventual apresentação de anuência formal à pretensão deduzida na inicial, com firma reconhecida, por parte dos confrontantes e respectivos cônjuges, se casados forem, dispensará a respectiva citação, sem prejuízo da necessidade de citação dos titulares do domínio e demais titulares de direitos reais eventualmente identificados. 5. Após a emenda, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as citações cabíveis. Int. - ADV: FÂMILA DE OLIVEIRA FARCHETTI FONTANA (OAB 367648/SP), ALINE GARCIA CAVALCANTE (OAB 360813/SP), FÂMILA DE OLIVEIRA FARCHETTI FONTANA (OAB 367648/SP), ALINE GARCIA CAVALCANTE (OAB 360813/SP)