1004399-08.2023.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
- Classe
- Dano ao Erário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004399-08.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Dano ao Erário - Neuza Falcochio - - PORTO SEGURO S/A - Vistos. Trata-se de ação movida pelo Município da Estância de Atibaia contra NEUZA FALCOCHIO, na qual alega que na data de 27.07.2022, uma de suas viaturas tipo motocicleta, que era conduzida por um Guarda Civil Municipal, foi abalroada pelo veículo da ré, quando ela fazia manobra à direita na Rua para entrada na garagem da sua residência. Assim, atribuindo a culpa pelo acidente de trânsito à ré, ajuizou a presente ação, requerendo o ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 12.494,13 necessários aos reparos mecânicos da viatura tipo motocicleta. A requerida foi citada e apresentou sua contestação, atribuindo a culpa pelo sinistro ao GCM que pilotava a motocicleta. A Seguradora denunciada, devidamente citada, apresentou contestação, rechaçando o pedido autoral e propugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos depoimentos de testemunhas. Foi encerrada a fase instrutoria, dando-se prazo as partes para apresentação de alegações finais. É O RELATÓRIO DECIDO. Julgo o feito no estado em que se encontra. Ressalta-se que o julgador, se entender que as provas existentes nos autos são suficientes para o seu convencimento, pode e deve proferir julgamento, sem que tal decisão configure cerceamento de defesa, atendendo, assim, ao princípio da economia processual e tornando mais célere o procedimento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como firmada a competência deste juízo, passa-se ao exame do mérito. Pois bem. Os pedidos são improcedentes. Trata-se de ação de ressarcimento de danos movida pelo Município de Atibaia em face de Neuza Falcochio, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo motocicleta da Guarda Civil Municipal e veículo de propriedade da Ré. Segundo a autora, o sinistro ocorreu quando a Ré, ao realizar manobra de conversão para ingresso em sua garagem, interceptou a trajetória da motocicleta da Guarda Civil Municipal, que trafegava regularmente pela via. Pleiteia, diante dos fatos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. A requerida, por sua vez, em defesa apresentada, imputou a culpa pelo sinistro ao GCM que conduzia a motocicleta. O mesmo alegou a denunciada em sua contestação. Em que pese a ocorrência do acidente e os danos nos veículos serem incontroversos, não há elementos suficientes para estabelecer com alguma certeza a dinâmica dos fatos ora noticiados, sendo as versões das partes diametralmente opostas, imputando-se demandante e demandado reciprocamente a responsabilidade pelas colisões. O mesmo ocorre com a prova testemunhal dos autos - versões conflitantes. As fotografias acostadas aos autos, embora demonstrem a extensão das avarias, não são suficientes para esclarecer quem teria interceptado a trajetória de quem ou quem teria agido com dolo de colidir. Em suma, ambas as versões são, em tese, verossímeis, porém excluem-se mutuamente, não estando nenhuma delas corroborada por prova robusta que permitisse a formação de um juízo de certeza. Não se sabe, enfim, quem deu causa ao abalroamento. A autora, nesse contexto, não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito articulado na exordial, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Sobre o ônus da prova, ensina a doutrina: (...) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxime antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de direito processual civil, vol. I, 25. ed, p. 423). A culpa é elemento essencial ao reconhecimento da responsabilidade civil, de modo que, no ponto crucial da contenda, diante de versões conflitantes, exsurge a situação justificadora da proclamação do non liquet. Em igual orientação, destaca-se a jurisprudência dos Colégios Recursais e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação - Ação regressiva de seguradora - Acidente de Trânsito - Colisão traseira - Sentença de improcedência - Demandante que não se desincumbiu do ônus da prova que sobre ela pesava quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) - Presunção de responsabilidade culposa do condutor que atinge outro veículo na traseira não afastada - Prova nos autos inconclusiva sobre a dinâmica do acidente - Non liquet probatório que impede a procedência do pedido - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1017002-54.2023.8.26.0100; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025 - ênfase aposta). Direito civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ausência de comprovação da dinâmica do acidente. Autores reconvindos e réus reconvintes que não se desincumbiram do ônus probatório. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou improcedentes a pretensão autoral e a reconvenção. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se houve comprovação da dinâmica do acidente; (ii) se a sentença violou a vedação do non liquet; e (iii) se o depoimento da testemunha arrolada pelos autores deve ser considerado. III. Razões de decidir 3. As provas nos autos são frágeis e contraditórias, impedindo a formação de convicção sobre o causador do acidente. 4. Testemunhas apresentaram depoimentos conflitantes, sem corroborar qualquer versão dos fatos. Laudo pericial silente quanto ao acidente, descrevendo apenas os danos encontrados no veículo automotor. 5. Autores e réus reconvintes que não se desincumbiram do ônus de comprovação do fato constitutivo de seu direito (prova quanto à dinâmica do acidente, culpa e nexo causal). 6. A sentença não violou a vedação ao non liquet, pois todas as provas foram valoradas e o julgador concluiu pela não não comprovação da dinâmica do acidente, tendo, portanto, proferido o julgamento de mérito. 7. O depoimento da testemunha não contraditada oportunamente não pode ser desconsiderado. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:1. Ausência de comprovação da dinâmica do acidente impede a imputação de culpa. 2. Improcedência dos pedidos por falta de provas, conforme art. 373, I do CPC.(TJSP;Apelação Cível 1032372-73.2022.8.26.0564; Relator (a):Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 3); Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025 - ênfase aposta). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A DINÂMICA DO ACIDENTE E CONSEQUENTE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU AFASTADA. RECURSOS IMPROVIDOS. Restou controversa a dinâmica do acidente e quem de fato teria sido o causador do abalroamento. Há versões conflitantes, as quais não foram comprovadas pelos respectivos litigantes. Daí a improcedência do pedido inicial, bem assim, do secundário da denunciação da lide. (TJSP;Apelação Cível 1003748-27.2017.8.26.0681; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023 - ênfase aposta). RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. VERSÕES CONFLITANTES. AÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTES. Dinâmica do acidente que não permite concluir pela culpa de uma das partes. As versões para o acidente foram colidentes, sem possibilidade de conclusão da culpa. Observa-se que não houve o depoimento de terceira pessoa que pudesse ratificar uma das versões. Ausência de prova que conduz à improcedência da ação e do pedido contraposto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;Recurso Inominado Cível 0012506-41.2019.8.26.0002; Relator (a):Alexandre David Malfatti - Santo Amaro; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível - CIC Feitiço da Vila; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020 - ênfase aposta). INDENIZAÇÃO Acidente de trânsito - Versões conflitantes e possíveis Ausência de qualquer prova a respeito da dinâmica do acidente Sem provas, a solução é de improcedência da ação e do pedido contraposto - Recurso improvido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1008237-13.2016.8.26.0077; Relator (a):Fernando Augusto Fontes Rodrigues Junior; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Birigui -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017 - ênfase aposta). Ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de veículos. Ação procedente. Pretensão da recorrente à reforma. Possibilidade. Versões conflitantes sobre a dinâmica do acidente de trânsito, notadamente quanto a invasão do semáforo vermelho, conduzem à improcedência da demanda, em face do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0025175-89.2014.8.26.0071; Relator (a):Elaine Cristina Storino Leoni; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru -Vara Juizado Especial Cível Anexo Poupatempo; Data do Julgamento: 28/03/2016; Data de Registro: 31/03/2016 - ênfase aposta). É o quanto basta à solução da controvérsia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, na lide secundária e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas em iguak proporção para as partes, sendo os honorários de seus patronos fixados em 10% do valor dado à causa. P.I.C - ADV: MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), ROGERIO FALCOCHIO PILEGGI (OAB 354984/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NEUZA FALCOCHIO
Réu PORTO SEGURO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004399-08.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Dano ao Erário - Neuza Falcochio - - PORTO SEGURO S/A - Vistos. Trata-se de ação movida pelo Município da Estância de Atibaia contra NEUZA FALCOCHIO, na qual alega que na data de 27.07.2022, uma de suas viaturas tipo motocicleta, que era conduzida por um Guarda Civil Municipal, foi abalroada pelo veículo da ré, quando ela fazia manobra à direita na Rua para entrada na garagem da sua residência. Assim, atribuindo a culpa pelo acidente de trânsito à ré, ajuizou a presente ação, requerendo o ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 12.494,13 necessários aos reparos mecânicos da viatura tipo motocicleta. A requerida foi citada e apresentou sua contestação, atribuindo a culpa pelo sinistro ao GCM que pilotava a motocicleta. A Seguradora denunciada, devidamente citada, apresentou contestação, rechaçando o pedido autoral e propugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos depoimentos de testemunhas. Foi encerrada a fase instrutoria, dando-se prazo as partes para apresentação de alegações finais. É O RELATÓRIO DECIDO. Julgo o feito no estado em que se encontra. Ressalta-se que o julgador, se entender que as provas existentes nos autos são suficientes para o seu convencimento, pode e deve proferir julgamento, sem que tal decisão configure cerceamento de defesa, atendendo, assim, ao princípio da economia processual e tornando mais célere o procedimento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como firmada a competência deste juízo, passa-se ao exame do mérito. Pois bem. Os pedidos são improcedentes. Trata-se de ação de ressarcimento de danos movida pelo Município de Atibaia em face de Neuza Falcochio, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo motocicleta da Guarda Civil Municipal e veículo de propriedade da Ré. Segundo a autora, o sinistro ocorreu quando a Ré, ao realizar manobra de conversão para ingresso em sua garagem, interceptou a trajetória da motocicleta da Guarda Civil Municipal, que trafegava regularmente pela via. Pleiteia, diante dos fatos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. A requerida, por sua vez, em defesa apresentada, imputou a culpa pelo sinistro ao GCM que conduzia a motocicleta. O mesmo alegou a denunciada em sua contestação. Em que pese a ocorrência do acidente e os danos nos veículos serem incontroversos, não há elementos suficientes para estabelecer com alguma certeza a dinâmica dos fatos ora noticiados, sendo as versões das partes diametralmente opostas, imputando-se demandante e demandado reciprocamente a responsabilidade pelas colisões. O mesmo ocorre com a prova testemunhal dos autos - versões conflitantes. As fotografias acostadas aos autos, embora demonstrem a extensão das avarias, não são suficientes para esclarecer quem teria interceptado a trajetória de quem ou quem teria agido com dolo de colidir. Em suma, ambas as versões são, em tese, verossímeis, porém excluem-se mutuamente, não estando nenhuma delas corroborada por prova robusta que permitisse a formação de um juízo de certeza. Não se sabe, enfim, quem deu causa ao abalroamento. A autora, nesse contexto, não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito articulado na exordial, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Sobre o ônus da prova, ensina a doutrina: (...) Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxime antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro, Curso de direito processual civil, vol. I, 25. ed, p. 423). A culpa é elemento essencial ao reconhecimento da responsabilidade civil, de modo que, no ponto crucial da contenda, diante de versões conflitantes, exsurge a situação justificadora da proclamação do non liquet. Em igual orientação, destaca-se a jurisprudência dos Colégios Recursais e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação - Ação regressiva de seguradora - Acidente de Trânsito - Colisão traseira - Sentença de improcedência - Demandante que não se desincumbiu do ônus da prova que sobre ela pesava quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) - Presunção de responsabilidade culposa do condutor que atinge outro veículo na traseira não afastada - Prova nos autos inconclusiva sobre a dinâmica do acidente - Non liquet probatório que impede a procedência do pedido - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1017002-54.2023.8.26.0100; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025 - ênfase aposta). Direito civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ausência de comprovação da dinâmica do acidente. Autores reconvindos e réus reconvintes que não se desincumbiram do ônus probatório. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação e recurso adesivo contra sentença que julgou improcedentes a pretensão autoral e a reconvenção. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se houve comprovação da dinâmica do acidente; (ii) se a sentença violou a vedação do non liquet; e (iii) se o depoimento da testemunha arrolada pelos autores deve ser considerado. III. Razões de decidir 3. As provas nos autos são frágeis e contraditórias, impedindo a formação de convicção sobre o causador do acidente. 4. Testemunhas apresentaram depoimentos conflitantes, sem corroborar qualquer versão dos fatos. Laudo pericial silente quanto ao acidente, descrevendo apenas os danos encontrados no veículo automotor. 5. Autores e réus reconvintes que não se desincumbiram do ônus de comprovação do fato constitutivo de seu direito (prova quanto à dinâmica do acidente, culpa e nexo causal). 6. A sentença não violou a vedação ao non liquet, pois todas as provas foram valoradas e o julgador concluiu pela não não comprovação da dinâmica do acidente, tendo, portanto, proferido o julgamento de mérito. 7. O depoimento da testemunha não contraditada oportunamente não pode ser desconsiderado. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:1. Ausência de comprovação da dinâmica do acidente impede a imputação de culpa. 2. Improcedência dos pedidos por falta de provas, conforme art. 373, I do CPC.(TJSP;Apelação Cível 1032372-73.2022.8.26.0564; Relator (a):Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 3); Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025 - ênfase aposta). APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA INSUFICIENTE A DEMONSTRAR A DINÂMICA DO ACIDENTE E CONSEQUENTE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU AFASTADA. RECURSOS IMPROVIDOS. Restou controversa a dinâmica do acidente e quem de fato teria sido o causador do abalroamento. Há versões conflitantes, as quais não foram comprovadas pelos respectivos litigantes. Daí a improcedência do pedido inicial, bem assim, do secundário da denunciação da lide. (TJSP;Apelação Cível 1003748-27.2017.8.26.0681; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023 - ênfase aposta). RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. VERSÕES CONFLITANTES. AÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTES. Dinâmica do acidente que não permite concluir pela culpa de uma das partes. As versões para o acidente foram colidentes, sem possibilidade de conclusão da culpa. Observa-se que não houve o depoimento de terceira pessoa que pudesse ratificar uma das versões. Ausência de prova que conduz à improcedência da ação e do pedido contraposto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP;Recurso Inominado Cível 0012506-41.2019.8.26.0002; Relator (a):Alexandre David Malfatti - Santo Amaro; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro -Juizado Especial Cível - CIC Feitiço da Vila; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020 - ênfase aposta). INDENIZAÇÃO Acidente de trânsito - Versões conflitantes e possíveis Ausência de qualquer prova a respeito da dinâmica do acidente Sem provas, a solução é de improcedência da ação e do pedido contraposto - Recurso improvido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1008237-13.2016.8.26.0077; Relator (a):Fernando Augusto Fontes Rodrigues Junior; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Birigui -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017 - ênfase aposta). Ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de veículos. Ação procedente. Pretensão da recorrente à reforma. Possibilidade. Versões conflitantes sobre a dinâmica do acidente de trânsito, notadamente quanto a invasão do semáforo vermelho, conduzem à improcedência da demanda, em face do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0025175-89.2014.8.26.0071; Relator (a):Elaine Cristina Storino Leoni; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru -Vara Juizado Especial Cível Anexo Poupatempo; Data do Julgamento: 28/03/2016; Data de Registro: 31/03/2016 - ênfase aposta). É o quanto basta à solução da controvérsia. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, na lide secundária e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas em iguak proporção para as partes, sendo os honorários de seus patronos fixados em 10% do valor dado à causa. P.I.C - ADV: MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), ROGERIO FALCOCHIO PILEGGI (OAB 354984/SP)