Detalhe do processo

1004398-15.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004398-15.2025.8.13.0145/MG AUTOR : VANIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PIRES COSTA (OAB MG185283) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Vânia Ribeiro De Oliveira em face da Município de Juiz de Fora , conforme inicial em evento 1, DOC1 , instruída por documentos. Consta da inicial que, no dia 25 de outubro de 2024, por volta das 22 horas, a autora, ao deixar seu local de trabalho no Supermercado BH, caminhava pela Avenida Deusdedith Salgado, em Juiz de Fora/MG, quando não percebeu um buraco na calçada, que estava encoberto por mato alto e caiu. Informa que a queda resultou uma lesão significativa à autora, com o rompimento dos ligamentos. A autora alega que seu diagnostico inicial foi de luxação anterior do joelho esquerdo, com ruptura dos ligamentos cruzado anterior (LCA) e cruzado posterior (LCP), além de possível lesão nos ligamentos colaterais, sendo necessária a realização de mais de uma cirurgia para acompanhamento da recuperação. Destaca ter ficado internada por vários dias e, apesar de ainda estar em processo de recuperação, há risco de sequelas permanentes e necessidade de novas intervenções cirúrgicas. Além disso, a autora relata intensa limitação funcional e grande sofrimento físico e emocional em razão do acidente. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para determinar que o Município de Juiz de Fora custeie os tratamentos médicos e fisioterápico da autora, bem como ao pagamento provisório de pensão mensal, até o julgamento da causa. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho proferido em evento 10, DOC1 , intimando a parte requerente a apresentar os documentos essenciais para a análise do pedido liminar. Em evento 14, DOC1 , a parte autora trouxe aos autos os documentos. Decisão inaugural em evento 7, DOC1 , deferindo o benefício da justiça gratuita à autora e parcialmente a liminar vindicada, determinando que o requerido providencie a viabilização de todo o tratamento de saúde necessário para recuperação da requerente com relação ao acidente, médico e fisioterápico, até seu reestabelecimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$30.000,00. Contestação apresentada em evento 23, DOC1 . Inicialmente, requer a revogação da liminar, sob o argumento de que a medida determinada é juridicamente inadequada, considerando que o tratamento possui caráter multidisciplinar e exige gerenciamento individualizado. I mpugna o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, requerendo sua revogação ou a apresentação de documentos comprobatórios. Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a conservação da calçada é de responsabilidade do proprietário do imóvel lindeiro, nos termos do art. 29 da Lei Municipal nº 11.197/06, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de omissão estatal e de responsabilidade civil, alegando que, em casos de omissão administrativa, é necessária a comprovação de culpa, o que não teria ocorrido. Afirma que realiza fiscalizações periódicas e que não havia denúncia prévia sobre a irregularidade apontada. Alega ausência de comprovação do nexo causal e dos danos pleiteados, bem como sustenta a culpa exclusiva ou concorrente da autora, considerando que o acidente ocorreu no período noturno e que ela não teria percebido o desnível existente. Impugna os pedidos de danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia, diante da ausência de provas dos prejuízos alegados e de incapacidade laboral permanente. Impugna, ainda, o pedido de custeio de tratamentos futuros, por considerá-lo genérico e sem indicação dos procedimentos, custos ou duração, destacando a existência de atendimento pela rede pública de saúde. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, caso haja condenação, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se eventual enriquecimento sem causa. Impugnação apresentada em evento 31, DOC1 . Requer a rejeição das preliminares e das teses defensivas, a manutenção da tutela concedida, o regular prosseguimento do feito e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em evento 32, DOC1 , as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A municipalidade requereu nova oportunidade para especificação após o despacho saneador, sob o argumento de que a definição das provas dependeria da distribuição do ônus probatório. Subsidiariamente, requer a produção de prova documental, pericial médica ortopédica e, caso necessário, prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da autora) ( evento 36, DOC1 ) . A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e prova pericial médica ortopédica. ( evento 44, DOC1 ) . É o relatório. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Vânia Ribeiro De Oliveira em face da Município de Juiz de Fora . Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da liminar vindicada, verifica-se que a municipalidade ré não apresentou argumentos capazes de afastar os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tampouco trouxe aos autos documentos novos ou elementos suficientes para justificar a revogação da medida anteriormente deferida. Ademais, conforme se verifica dos autos, a municipalidade ré já cumpriu a determinação judicial imposta, circunstância que igualmente não demonstra qualquer fundamento para a revogação da tutela concedida. Diante disso, rejeita-se o pedido de revogação da liminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida a requerente, verifica-se que a declaração de hipossuficiência do peticionário da gratuidade de justiça tem presunção iuris tantum de veracidade, conforme determina o §3º do art. 99 CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o indeferimento ou a revogação do benefício somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o §2º do art. 99 do CPC/15 : § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesta senda, denota-se que apenas alegações não são suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da requerente, não tendo o réu acostado ao feito documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da demandante. Dessa forma, não se extrai dos autos elementos hábeis a desconstituir a presunção de veracidade acerca da afirmativa d a autor a de não possuir condições para arcar com as custas e despesas do processo. Noutro giro, verifica-se que a parte ré, Município de Juiz de Fora, pugnou, em sede de defesa, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva na relação jurídico-processual, contudo razão não lhe assiste. Senão vejamos: Mister se faz esclarecer que se entende legitimidade passiva, como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “ Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Com efeito, embora o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora (Lei Municipal nº 11.197/2006) estabeleça, em seu artigo 29, que os proprietários ou possuidores de imóveis possuem o dever de construir e conservar os respectivos passeios públicos, mantendo-os em adequado estado de conservação, tal previsão não afasta o dever legal atribuído ao Poder Público quanto à fiscalização das condições dos passeios e à observância das normas municipais de posturas. Isso porque a própria legislação municipal estabelece expressamente a competência fiscalizatória do Município. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, alínea “b”, da Lei nº 11.197/2006: Art. 5º Para assegurar o disposto neste título, nos padrões definidos por esta Lei, o Poder Executivo atuará e fiscalizará, segundo critérios definidos, no que segue: (…) b) condições técnico-posturais das edificações, contemplando passeios, muros e cercas, utilização do exterior das edificações, nomenclatura de vias e logradouros, numeração das edificações, veículos de divulgação e manutenção de imóveis e similares; Destarte, a responsabilidade, no caso, é solidária, pois tanto a omissão dos proprietários em manter a calçada em bom estado quanto a omissão do Município em seu dever de fiscalização e efetiva coerção concorreram para o evento danoso. Nesse sentido, havendo pluralidade de responsáveis pela ocorrência do evento danoso, admite-se a responsabilização solidária, conforme dispõe o artigo 942 do Código Civil: “ Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. ” (Grifo nosso). Assim, reconhecida a responsabilidade solidária dos envolvidos, faculta-se à parte autora ajuizar a demanda contra qualquer dos responsáveis ou contra todos eles conjuntamente, buscando a reparação dos danos suportados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM CALÇADA COM BURACO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DO PASSEIO E NA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO DESERTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e apelação adesiva interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos decorrentes de queda em calçada danificada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente o Município de Poços de Caldas e os proprietários do imóvel lindeiro ao pagamento de indenização à autora, em razão de acidente ocorrido ao transitar por passeio público com buraco e em mau estado de conservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso adesivo diante da ausência de preparo; (ii) definir se há responsabilidade civil do Município e dos proprietários do imóvel pelo acidente ocorrido em calçada deteriorada; (iii) estabelecer se os danos materiais e os lucros cessantes foram devidamente comprovados; e (iv) determinar se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem ser majorados, reduzidos ou excluídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo não pode ser conhecido em razão da ausência de preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configurando deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O dever de indenizar decorre da presença do dano, do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo suportado pela vítima. 5. Os proprietários do imóvel respondem pela conservação do passeio público, nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 9.166/2016, sendo demonstrado nos autos que a calçada se encontrava em estado precário, com buracos e ausência de ladrilhos. 6. O Município responde solidariamente pelo evento danoso em razão de omissão específica no dever de fiscalização e de adoção de medidas eficazes para sanar a irregularidade , especialmente porque tinha ciência prévia da situação desde notificações realizadas em anos anteriores. 7. A falha na prestação do serviço público caracteriza a denominada faute du service, estabelecendo o nexo causal entre a omissão administrativa e o acidente. 8. Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, pois não se pode exigir do pedestre atenção permanente para defeitos estruturais que não deveriam existir em logradouro público. 9. Os danos emergentes foram comprovados por documentos relativos a gastos com medicamentos, consultas e fisioterapia, sendo indevida a alegação de que a vítima deveria utilizar exclusivamente o SUS. 10. Verifica-se erro material na sentença quanto ao valor dos danos emergentes, que deve ser corrigido para o montante correspondente ao total comprovado nos autos. 11. Os lucros cessantes restam demonstrados pelos contratos de prestação de serviços e pelos documentos que comprovam a incapacidade laboral da autora por seis meses, bem como a necessidade de contratação de substituto para o exercício da atividade de motorista de transporte escolar. 12. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a fratura de patela, a necessidade de cirurgia, o período de recuperação e o desenvolvimento de trombose venosa profunda. 13. O dano estético encontra-se configurado pela existência de cicatriz cirúrgica permanente e limitação funcional do joelho, sendo adequada a indenização diante da extensão moderada da deformidade. 14. Mantém-se a condenação solidária dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a responsabilidade principal também é solidária e todos contribuíram para o evento danoso. IV. DISPOSIT (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.017022-0/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026) (Grifo nosso). Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Afastadas as preliminares, passo à análise das provas. O ponto controvertido no presente caso cinge-se à existência de responsabilidade civil do Município de Juiz de Fora em razão de omissão no dever de fiscalização dos passeios públicos, bem como à verificação do nexo causal entre a conduta administrativa alegada e o acidente sofrido pela autora. Desse modo, as provas deverão recair sobre os fatos acima explicitados, admitindo-se, para tanto, a produção de prova pericial médica , prova testemunhal e documental suplementar, nos termos do artigo 435 do CPC : “ Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º.” Nomeio Renato Machado Massote, médico perito ortopedista, inscrit a no CPF nº 694.033.686-91, que deverá ser intimad o após a apresentação dos quesitos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao aceite da nomeação de nº 20260200097639. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465,§ 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o Sr. perito para manifestar se aceita o múnus . Ressalte-se que a quota parte autora será paga através do sistema AJG, visto que encontra-se sob o pálio da justiça gratuita. O Município de Juiz de Fora, ora requerido, deverá arcar com o valor equivalente ao previsto no sistema AJG – Peritos – Justiça Gratuita, de acordo com a tabela estabelecida no referido sistema. Deverá o Município ser intimado para recolher a sua quota parte, nos termos dispostos no artigo 95 do Código de Processo Civil que preconiza: “ Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes .” ( Grifo Nosso ). Após, com a comprovação do recolhimento pelo Município da verba honorária pericial, deverá ser agendado pela Secretaria a data e horário para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias após a data da perícia. Em seguida a confecção do laudo pericial, prestados os esclarecimentos, façam-se os autos conclusos para a designação da audiência de instrução. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANIA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANA PAULA PIRES COSTA

OAB: 185283/MG
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004398-15.2025.8.13.0145/MG AUTOR : VANIA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PIRES COSTA (OAB MG185283) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Vânia Ribeiro De Oliveira em face da Município de Juiz de Fora , conforme inicial em evento 1, DOC1 , instruída por documentos. Consta da inicial que, no dia 25 de outubro de 2024, por volta das 22 horas, a autora, ao deixar seu local de trabalho no Supermercado BH, caminhava pela Avenida Deusdedith Salgado, em Juiz de Fora/MG, quando não percebeu um buraco na calçada, que estava encoberto por mato alto e caiu. Informa que a queda resultou uma lesão significativa à autora, com o rompimento dos ligamentos. A autora alega que seu diagnostico inicial foi de luxação anterior do joelho esquerdo, com ruptura dos ligamentos cruzado anterior (LCA) e cruzado posterior (LCP), além de possível lesão nos ligamentos colaterais, sendo necessária a realização de mais de uma cirurgia para acompanhamento da recuperação. Destaca ter ficado internada por vários dias e, apesar de ainda estar em processo de recuperação, há risco de sequelas permanentes e necessidade de novas intervenções cirúrgicas. Além disso, a autora relata intensa limitação funcional e grande sofrimento físico e emocional em razão do acidente. Discorre sobre o direito que entende aplicável ao caso, pugnando, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para determinar que o Município de Juiz de Fora custeie os tratamentos médicos e fisioterápico da autora, bem como ao pagamento provisório de pensão mensal, até o julgamento da causa. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho proferido em evento 10, DOC1 , intimando a parte requerente a apresentar os documentos essenciais para a análise do pedido liminar. Em evento 14, DOC1 , a parte autora trouxe aos autos os documentos. Decisão inaugural em evento 7, DOC1 , deferindo o benefício da justiça gratuita à autora e parcialmente a liminar vindicada, determinando que o requerido providencie a viabilização de todo o tratamento de saúde necessário para recuperação da requerente com relação ao acidente, médico e fisioterápico, até seu reestabelecimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$30.000,00. Contestação apresentada em evento 23, DOC1 . Inicialmente, requer a revogação da liminar, sob o argumento de que a medida determinada é juridicamente inadequada, considerando que o tratamento possui caráter multidisciplinar e exige gerenciamento individualizado. I mpugna o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, requerendo sua revogação ou a apresentação de documentos comprobatórios. Suscita, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a conservação da calçada é de responsabilidade do proprietário do imóvel lindeiro, nos termos do art. 29 da Lei Municipal nº 11.197/06, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustenta a inexistência de omissão estatal e de responsabilidade civil, alegando que, em casos de omissão administrativa, é necessária a comprovação de culpa, o que não teria ocorrido. Afirma que realiza fiscalizações periódicas e que não havia denúncia prévia sobre a irregularidade apontada. Alega ausência de comprovação do nexo causal e dos danos pleiteados, bem como sustenta a culpa exclusiva ou concorrente da autora, considerando que o acidente ocorreu no período noturno e que ela não teria percebido o desnível existente. Impugna os pedidos de danos morais, materiais, estéticos, lucros cessantes e pensão vitalícia, diante da ausência de provas dos prejuízos alegados e de incapacidade laboral permanente. Impugna, ainda, o pedido de custeio de tratamentos futuros, por considerá-lo genérico e sem indicação dos procedimentos, custos ou duração, destacando a existência de atendimento pela rede pública de saúde. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, caso haja condenação, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se eventual enriquecimento sem causa. Impugnação apresentada em evento 31, DOC1 . Requer a rejeição das preliminares e das teses defensivas, a manutenção da tutela concedida, o regular prosseguimento do feito e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Em evento 32, DOC1 , as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A municipalidade requereu nova oportunidade para especificação após o despacho saneador, sob o argumento de que a definição das provas dependeria da distribuição do ônus probatório. Subsidiariamente, requer a produção de prova documental, pericial médica ortopédica e, caso necessário, prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da autora) ( evento 36, DOC1 ) . A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental complementar, prova testemunhal e prova pericial médica ortopédica. ( evento 44, DOC1 ) . É o relatório. Passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Vânia Ribeiro De Oliveira em face da Município de Juiz de Fora . Inicialmente, quanto ao pedido de revogação da liminar vindicada, verifica-se que a municipalidade ré não apresentou argumentos capazes de afastar os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tampouco trouxe aos autos documentos novos ou elementos suficientes para justificar a revogação da medida anteriormente deferida. Ademais, conforme se verifica dos autos, a municipalidade ré já cumpriu a determinação judicial imposta, circunstância que igualmente não demonstra qualquer fundamento para a revogação da tutela concedida. Diante disso, rejeita-se o pedido de revogação da liminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida a requerente, verifica-se que a declaração de hipossuficiência do peticionário da gratuidade de justiça tem presunção iuris tantum de veracidade, conforme determina o §3º do art. 99 CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o indeferimento ou a revogação do benefício somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o §2º do art. 99 do CPC/15 : § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesta senda, denota-se que apenas alegações não são suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da requerente, não tendo o réu acostado ao feito documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência da demandante. Dessa forma, não se extrai dos autos elementos hábeis a desconstituir a presunção de veracidade acerca da afirmativa d a autor a de não possuir condições para arcar com as custas e despesas do processo. Noutro giro, verifica-se que a parte ré, Município de Juiz de Fora, pugnou, em sede de defesa, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva na relação jurídico-processual, contudo razão não lhe assiste. Senão vejamos: Mister se faz esclarecer que se entende legitimidade passiva, como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, precisas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “ Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Com efeito, embora o Código de Posturas do Município de Juiz de Fora (Lei Municipal nº 11.197/2006) estabeleça, em seu artigo 29, que os proprietários ou possuidores de imóveis possuem o dever de construir e conservar os respectivos passeios públicos, mantendo-os em adequado estado de conservação, tal previsão não afasta o dever legal atribuído ao Poder Público quanto à fiscalização das condições dos passeios e à observância das normas municipais de posturas. Isso porque a própria legislação municipal estabelece expressamente a competência fiscalizatória do Município. Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, alínea “b”, da Lei nº 11.197/2006: Art. 5º Para assegurar o disposto neste título, nos padrões definidos por esta Lei, o Poder Executivo atuará e fiscalizará, segundo critérios definidos, no que segue: (…) b) condições técnico-posturais das edificações, contemplando passeios, muros e cercas, utilização do exterior das edificações, nomenclatura de vias e logradouros, numeração das edificações, veículos de divulgação e manutenção de imóveis e similares; Destarte, a responsabilidade, no caso, é solidária, pois tanto a omissão dos proprietários em manter a calçada em bom estado quanto a omissão do Município em seu dever de fiscalização e efetiva coerção concorreram para o evento danoso. Nesse sentido, havendo pluralidade de responsáveis pela ocorrência do evento danoso, admite-se a responsabilização solidária, conforme dispõe o artigo 942 do Código Civil: “ Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. ” (Grifo nosso). Assim, reconhecida a responsabilidade solidária dos envolvidos, faculta-se à parte autora ajuizar a demanda contra qualquer dos responsáveis ou contra todos eles conjuntamente, buscando a reparação dos danos suportados. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM CALÇADA COM BURACO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DO PASSEIO E NA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO DESERTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e apelação adesiva interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos decorrentes de queda em calçada danificada, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente o Município de Poços de Caldas e os proprietários do imóvel lindeiro ao pagamento de indenização à autora, em razão de acidente ocorrido ao transitar por passeio público com buraco e em mau estado de conservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso adesivo diante da ausência de preparo; (ii) definir se há responsabilidade civil do Município e dos proprietários do imóvel pelo acidente ocorrido em calçada deteriorada; (iii) estabelecer se os danos materiais e os lucros cessantes foram devidamente comprovados; e (iv) determinar se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos devem ser majorados, reduzidos ou excluídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo não pode ser conhecido em razão da ausência de preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, configurando deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O dever de indenizar decorre da presença do dano, do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo suportado pela vítima. 5. Os proprietários do imóvel respondem pela conservação do passeio público, nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 9.166/2016, sendo demonstrado nos autos que a calçada se encontrava em estado precário, com buracos e ausência de ladrilhos. 6. O Município responde solidariamente pelo evento danoso em razão de omissão específica no dever de fiscalização e de adoção de medidas eficazes para sanar a irregularidade , especialmente porque tinha ciência prévia da situação desde notificações realizadas em anos anteriores. 7. A falha na prestação do serviço público caracteriza a denominada faute du service, estabelecendo o nexo causal entre a omissão administrativa e o acidente. 8. Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima, pois não se pode exigir do pedestre atenção permanente para defeitos estruturais que não deveriam existir em logradouro público. 9. Os danos emergentes foram comprovados por documentos relativos a gastos com medicamentos, consultas e fisioterapia, sendo indevida a alegação de que a vítima deveria utilizar exclusivamente o SUS. 10. Verifica-se erro material na sentença quanto ao valor dos danos emergentes, que deve ser corrigido para o montante correspondente ao total comprovado nos autos. 11. Os lucros cessantes restam demonstrados pelos contratos de prestação de serviços e pelos documentos que comprovam a incapacidade laboral da autora por seis meses, bem como a necessidade de contratação de substituto para o exercício da atividade de motorista de transporte escolar. 12. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a fratura de patela, a necessidade de cirurgia, o período de recuperação e o desenvolvimento de trombose venosa profunda. 13. O dano estético encontra-se configurado pela existência de cicatriz cirúrgica permanente e limitação funcional do joelho, sendo adequada a indenização diante da extensão moderada da deformidade. 14. Mantém-se a condenação solidária dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a responsabilidade principal também é solidária e todos contribuíram para o evento danoso. IV. DISPOSIT (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.017022-0/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Junqueira Guimarães (JD) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 16/06/2026) (Grifo nosso). Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Afastadas as preliminares, passo à análise das provas. O ponto controvertido no presente caso cinge-se à existência de responsabilidade civil do Município de Juiz de Fora em razão de omissão no dever de fiscalização dos passeios públicos, bem como à verificação do nexo causal entre a conduta administrativa alegada e o acidente sofrido pela autora. Desse modo, as provas deverão recair sobre os fatos acima explicitados, admitindo-se, para tanto, a produção de prova pericial médica , prova testemunhal e documental suplementar, nos termos do artigo 435 do CPC : “ Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º.” Nomeio Renato Machado Massote, médico perito ortopedista, inscrit a no CPF nº 694.033.686-91, que deverá ser intimad o após a apresentação dos quesitos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao aceite da nomeação de nº 20260200097639. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465,§ 1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o Sr. perito para manifestar se aceita o múnus . Ressalte-se que a quota parte autora será paga através do sistema AJG, visto que encontra-se sob o pálio da justiça gratuita. O Município de Juiz de Fora, ora requerido, deverá arcar com o valor equivalente ao previsto no sistema AJG – Peritos – Justiça Gratuita, de acordo com a tabela estabelecida no referido sistema. Deverá o Município ser intimado para recolher a sua quota parte, nos termos dispostos no artigo 95 do Código de Processo Civil que preconiza: “ Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes .” ( Grifo Nosso ). Após, com a comprovação do recolhimento pelo Município da verba honorária pericial, deverá ser agendado pela Secretaria a data e horário para a realização da perícia, com antecedência necessária a fim de viabilizar a intimação das partes, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias após a data da perícia. Em seguida a confecção do laudo pericial, prestados os esclarecimentos, façam-se os autos conclusos para a designação da audiência de instrução. Intimar. Cumprir. Juiz de Fora, na data da assinatura digital.