Detalhe do processo

1004388-15.2026.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004388-15.2026.8.13.0701/MG AUTOR : LIGIA CAPUCI DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE PAIVA BOTTA (OAB MG211952) ADVOGADO(A) : IGOR FINHOLDT ABUBAKIR (OAB MG214556) RÉU : GONCALVES E RIGO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TÁCIO ARAÚJO COSTA JACINTO CARDOSO (OAB GO073695) RÉU : UNIODONTO UBERABA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE ODONTOLOGICA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARÃES FILHO (OAB SP257491) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB SP194979) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Ligia Capuci da Silva em face de Gonçalves e Rigo Odontologia Ltda e Uniodonto Uberaba. Em síntese, a parte autora alega que foi submetida a tratamento endodôntico nos dentes 36 e 46 nas dependências da primeira requerida, por encaminhamento de profissional vinculada à segunda requerida. Afirma que houve falha na prestação do serviço por extrapolação do material obturador, o que lhe causou dores intensas, culminando na fratura e posterior extração do dente 46. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, danos materiais futuros consistentes no custeio de implante dentário, e danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A Uniodonto Uberaba arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido de custeio de implante por ausência de cobertura contratual, e, no mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro, afirmando que o profissional executor não possuía vínculo com a cooperativa à época dos fatos. A ré Gonçalves e Rigo Odontologia Ltda impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora e, no mérito, defendeu a adequação da técnica empregada, aduzindo a existência de calcificação prévia no dente 46, a assinatura de termo de consentimento pela paciente acerca dos riscos de perda do elemento, e imputou o agravamento do quadro a fatores alimentares e à restauração realizada por terceira profissional no dia seguinte ao canal. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulada pela ré Gonçalves e Rigo Odontologia Ltda. O benefício já foi deferido por este Juízo (evento 7) com base na presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela pessoa natural, sendo ônus do impugnante trazer aos autos elementos concretos e provas documentais capazes de elidir tal presunção, o que não ocorreu na espécie, limitando-se a requerida a formulações genéricas. De igual modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré Uniodonto Uberaba sob o argumento de que a autora não formalizou reclamação administrativa prévia. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o esgotamento da via administrativa ou a formulação de prévia reclamação perante a operadora não constituem requisitos indispensáveis para o ajuizamento de ação de natureza indenizatória. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar, declarando o feito saneado. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não comportando julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia fática instalada demanda dilação probatória, notadamente para aferição da ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos. Fixo como pontos controvertidos da presente lide: a) a adequação técnica dos procedimentos endodônticos realizados nos dentes 36 e 46 da autora; b) a ocorrência de erro profissional (extravasamento de material) e o nexo de causalidade entre o procedimento realizado nas dependências da primeira requerida e a fratura/perda do dente 46; c) a preexistência de condições clínicas desfavoráveis (calcificação) e a validade do termo de consentimento assinado; d) a eventual interferência de fatores externos ou de procedimentos realizados por terceiros na fratura do dente; e) a responsabilidade solidária ou não da Uniodonto Uberaba, considerando os termos contratuais de cobertura e o vínculo do profissional executor à época dos fatos; f) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais e morais alegados. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial. Em que pese a relação travada entre as partes ser de consumo, não vislumbro no presente caso a hipossuficiência técnica da autora apta a justificar a medida excepcional do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia repousa sobre a ocorrência de erro médico-odontológico, cuja apuração depende de prova pericial imparcial e acessível a ambas as partes mediante os documentos já acostados. Assim, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes rés, por se revelar imprescindível à elucidação das questões técnicas relativas ao tratamento odontológico prestado. Determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito habilitado, especialista na área de Odontologia (preferencialmente com especialidade em Endodontia ou Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar proposta de honorários e aceitar o encargo. Ressalto, desde já, que o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo de ambas as rés, de forma rateada, uma vez que a prova técnica foi por elas expressamente requerida em suas respectivas contestações, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Havendo a recusa do encargo por parte do profissional nomeado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à imediata substituição e nomeação de outro perito competente, independentemente de nova conclusão. Apresentada a proposta de honorários e aceito o encargo pelo expert , intimem-se as partes para ciência da nomeação, bem como para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º, do CPC), além de se manifestarem sobre a proposta de honorários. Oportunamente, após a entrega do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, será analisada a pertinência e necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita de prova oral. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão de saneamento e organização do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. l.v.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GONCALVES E RIGO ODONTOLOGIA LTDA

Autor LIGIA CAPUCI DA SILVA

Réu UNIODONTO UBERABA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE ODONTOLOGICA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TÁCIO ARAÚJO COSTA JACINTO CARDOSO

OAB: 73695/GO

IGOR FINHOLDT ABUBAKIR

OAB: 214556/MG

PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARÃES FILHO

OAB: 257491/SP

CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS

OAB: 194979/SP

LUIS GUSTAVO DE PAIVA BOTTA

OAB: 211952/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004388-15.2026.8.13.0701/MG AUTOR : LIGIA CAPUCI DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO DE PAIVA BOTTA (OAB MG211952) ADVOGADO(A) : IGOR FINHOLDT ABUBAKIR (OAB MG214556) RÉU : GONCALVES E RIGO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TÁCIO ARAÚJO COSTA JACINTO CARDOSO (OAB GO073695) RÉU : UNIODONTO UBERABA - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE ODONTOLOGICA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO MARCOS JUNQUEIRA GUIMARÃES FILHO (OAB SP257491) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS (OAB SP194979) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Ligia Capuci da Silva em face de Gonçalves e Rigo Odontologia Ltda e Uniodonto Uberaba. Em síntese, a parte autora alega que foi submetida a tratamento endodôntico nos dentes 36 e 46 nas dependências da primeira requerida, por encaminhamento de profissional vinculada à segunda requerida. Afirma que houve falha na prestação do serviço por extrapolação do material obturador, o que lhe causou dores intensas, culminando na fratura e posterior extração do dente 46. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, danos materiais futuros consistentes no custeio de implante dentário, e danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação. A Uniodonto Uberaba arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido de custeio de implante por ausência de cobertura contratual, e, no mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro, afirmando que o profissional executor não possuía vínculo com a cooperativa à época dos fatos. A ré Gonçalves e Rigo Odontologia Ltda impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora e, no mérito, defendeu a adequação da técnica empregada, aduzindo a existência de calcificação prévia no dente 46, a assinatura de termo de consentimento pela paciente acerca dos riscos de perda do elemento, e imputou o agravamento do quadro a fatores alimentares e à restauração realizada por terceira profissional no dia seguinte ao canal. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça formulada pela ré Gonçalves e Rigo Odontologia Ltda. O benefício já foi deferido por este Juízo (evento 7) com base na presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela pessoa natural, sendo ônus do impugnante trazer aos autos elementos concretos e provas documentais capazes de elidir tal presunção, o que não ocorreu na espécie, limitando-se a requerida a formulações genéricas. De igual modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré Uniodonto Uberaba sob o argumento de que a autora não formalizou reclamação administrativa prévia. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o esgotamento da via administrativa ou a formulação de prévia reclamação perante a operadora não constituem requisitos indispensáveis para o ajuizamento de ação de natureza indenizatória. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a sanar ou outras preliminares a apreciar, declarando o feito saneado. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não comportando julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia fática instalada demanda dilação probatória, notadamente para aferição da ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos. Fixo como pontos controvertidos da presente lide: a) a adequação técnica dos procedimentos endodônticos realizados nos dentes 36 e 46 da autora; b) a ocorrência de erro profissional (extravasamento de material) e o nexo de causalidade entre o procedimento realizado nas dependências da primeira requerida e a fratura/perda do dente 46; c) a preexistência de condições clínicas desfavoráveis (calcificação) e a validade do termo de consentimento assinado; d) a eventual interferência de fatores externos ou de procedimentos realizados por terceiros na fratura do dente; e) a responsabilidade solidária ou não da Uniodonto Uberaba, considerando os termos contratuais de cobertura e o vínculo do profissional executor à época dos fatos; f) a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais e morais alegados. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial. Em que pese a relação travada entre as partes ser de consumo, não vislumbro no presente caso a hipossuficiência técnica da autora apta a justificar a medida excepcional do art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia repousa sobre a ocorrência de erro médico-odontológico, cuja apuração depende de prova pericial imparcial e acessível a ambas as partes mediante os documentos já acostados. Assim, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes rés, por se revelar imprescindível à elucidação das questões técnicas relativas ao tratamento odontológico prestado. Determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito habilitado, especialista na área de Odontologia (preferencialmente com especialidade em Endodontia ou Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial), concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar proposta de honorários e aceitar o encargo. Ressalto, desde já, que o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo de ambas as rés, de forma rateada, uma vez que a prova técnica foi por elas expressamente requerida em suas respectivas contestações, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Havendo a recusa do encargo por parte do profissional nomeado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à imediata substituição e nomeação de outro perito competente, independentemente de nova conclusão. Apresentada a proposta de honorários e aceito o encargo pelo expert , intimem-se as partes para ciência da nomeação, bem como para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º, do CPC), além de se manifestarem sobre a proposta de honorários. Oportunamente, após a entrega do laudo pericial e eventuais esclarecimentos, será analisada a pertinência e necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita de prova oral. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão de saneamento e organização do processo no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. l.v.