1004387-10.2023.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004387-10.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Silvio Martins Bibiano - Sucessores de Luiz Bibiano - Cardif do Brasil Vida e Previdência Sa - - Aliança do Brasil Seguros S/A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. (fls. 656/659) em face da sentença proferida às fls. 646/652, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em suas razões recursais (fls. 656/659), a embargante sustenta a existência de contradição no comando judicial ao argumento de que, tratando-se de contrato de seguro prestamista com capital segurado vinculado ao saldo da dívida perante a instituição financeira estipulante, não haveria viabilidade para determinar o repasse de eventual excedente aos sucessores autores (fls. 656/657). Aponta, ademais, omissão quanto à valoração aprofundada das respostas aos quesitos do laudo pericial indireto do IMESC e à incidência do artigo 766 do Código Civil (fl. 657). Por fim, suscita omissão relativamente à aplicação das disposições da Lei Federal nº 14.905/2024 sobre a taxa legal de atualização e juros moratórios, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento (fls. 657/659). Instada a parte adversa (fl. 660), decorreu o respectivo prazo processual. Eis a síntese. decido. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os integralmente, porquanto inexiste no julgado qualquer dos vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão embargada examinou de maneira expressa, lógica, clara e congruente toda a matéria fático-jurídica relevante para o desfecho da demanda, expondo integralmente os motivos determinantes do convencimento judicial. No que tange à alegada omissão sobre a perícia médica e o teor do artigo 766 do Código Civil, a sentença enfrentou expressamente o laudo técnico elaborado pelo IMESC (fls. 646/652). Assentou-se, de forma pontual e motivada, que a mera constatação pericial de patologias preexistentes e tratamentos crônicos em momento anterior à contratação não supre o ônus da seguradora de comprovar a concreta má-fé ou intenção fraudulenta do segurado (fl. 650). Restou salientado que a contratação se deu de forma simplificada e casada ao financiamento bancário, sem a exigência de exames médicos admissionais prévios e sem a submissão de questionário individualizado de saúde subscrito pelo aderente, circunstâncias que atraem a incidência cogente da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 650). De igual modo, inexiste a contradição suscitada quanto à condenação securitária e eventual saldo remanescente. O julgado delimitou expressamente que a obrigação principal das rés consiste em liquidar o saldo devedor do contrato de financiamento existente na data do sinistro (18/09/2020) diretamente perante a instituição estipulante (BV Financeira S/A), respeitado o limite da apólice de R$ 50.000,00 (fls. 650/651). A entrega de eventual remanescente aos herdeiros decorre da própria estipulação do limite máximo indenizável e da vedação ao enriquecimento indevido da seguradora caso o capital contratado exceda a dívida liquidada, bem como resguarda o ressarcimento das parcelas adimplidas pelos herdeiros após a data do óbito (fl. 650). A respeito dos consectários da mora, a sentença fixou com exatidão os índices aplicáveis segundo a disciplina legal e jurisprudencial consagrada para a responsabilidade contratual, determinando a correção pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada evento e juros moratórios legais a partir da citação (fls. 651/652). Eventual conformação e cálculo em fase executiva observarão as normas de ordem pública pertinentes e os parâmetros legais consolidados, não padecendo a sentença de lacuna integrativa. Resta nítido que o inconformismo da embargante traduz mera discordância subjetiva quanto à valoração das provas e à subsunção jurídica conferida à hipótese, buscando a reanálise do mérito da controvérsia pela via inadequada dos aclaratórios. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é unicamente a interna, consubstanciada em premissas inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento judicial, jamais a divergência entre a fundamentação adotada pelo julgador e a tese defendida pela parte vencida. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Por fim, no que concerne ao prequestionamento, a fundamentação exauriente da matéria posta em debate é suficiente para atender aos requisitos recursais cabíveis perante as instâncias superiores, incidindo na espécie a regra do prequestionamento ficto insculpida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. (fls. 656/659), mantendo integralmente a sentença de fls. 646/652 por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), KELLEN VIEIRA PICCOLO PIRES (OAB 453257/SP), KELLEN VIEIRA PICCOLO PIRES (OAB 453257/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALIANçA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDêNCIA SA
Autor SILVIO MARTINS BIBIANO
Autor SUCESSORES DE LUIZ BIBIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLEN VIEIRA PICCOLO PIRES
OAB: 453257/SP
JACÓ CARLOS SILVA COELHO
OAB: 388408/SP
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB: 175513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004387-10.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Silvio Martins Bibiano - Sucessores de Luiz Bibiano - Cardif do Brasil Vida e Previdência Sa - - Aliança do Brasil Seguros S/A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. (fls. 656/659) em face da sentença proferida às fls. 646/652, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Em suas razões recursais (fls. 656/659), a embargante sustenta a existência de contradição no comando judicial ao argumento de que, tratando-se de contrato de seguro prestamista com capital segurado vinculado ao saldo da dívida perante a instituição financeira estipulante, não haveria viabilidade para determinar o repasse de eventual excedente aos sucessores autores (fls. 656/657). Aponta, ademais, omissão quanto à valoração aprofundada das respostas aos quesitos do laudo pericial indireto do IMESC e à incidência do artigo 766 do Código Civil (fl. 657). Por fim, suscita omissão relativamente à aplicação das disposições da Lei Federal nº 14.905/2024 sobre a taxa legal de atualização e juros moratórios, pugnando pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento (fls. 657/659). Instada a parte adversa (fl. 660), decorreu o respectivo prazo processual. Eis a síntese. decido. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os integralmente, porquanto inexiste no julgado qualquer dos vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão embargada examinou de maneira expressa, lógica, clara e congruente toda a matéria fático-jurídica relevante para o desfecho da demanda, expondo integralmente os motivos determinantes do convencimento judicial. No que tange à alegada omissão sobre a perícia médica e o teor do artigo 766 do Código Civil, a sentença enfrentou expressamente o laudo técnico elaborado pelo IMESC (fls. 646/652). Assentou-se, de forma pontual e motivada, que a mera constatação pericial de patologias preexistentes e tratamentos crônicos em momento anterior à contratação não supre o ônus da seguradora de comprovar a concreta má-fé ou intenção fraudulenta do segurado (fl. 650). Restou salientado que a contratação se deu de forma simplificada e casada ao financiamento bancário, sem a exigência de exames médicos admissionais prévios e sem a submissão de questionário individualizado de saúde subscrito pelo aderente, circunstâncias que atraem a incidência cogente da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 650). De igual modo, inexiste a contradição suscitada quanto à condenação securitária e eventual saldo remanescente. O julgado delimitou expressamente que a obrigação principal das rés consiste em liquidar o saldo devedor do contrato de financiamento existente na data do sinistro (18/09/2020) diretamente perante a instituição estipulante (BV Financeira S/A), respeitado o limite da apólice de R$ 50.000,00 (fls. 650/651). A entrega de eventual remanescente aos herdeiros decorre da própria estipulação do limite máximo indenizável e da vedação ao enriquecimento indevido da seguradora caso o capital contratado exceda a dívida liquidada, bem como resguarda o ressarcimento das parcelas adimplidas pelos herdeiros após a data do óbito (fl. 650). A respeito dos consectários da mora, a sentença fixou com exatidão os índices aplicáveis segundo a disciplina legal e jurisprudencial consagrada para a responsabilidade contratual, determinando a correção pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada evento e juros moratórios legais a partir da citação (fls. 651/652). Eventual conformação e cálculo em fase executiva observarão as normas de ordem pública pertinentes e os parâmetros legais consolidados, não padecendo a sentença de lacuna integrativa. Resta nítido que o inconformismo da embargante traduz mera discordância subjetiva quanto à valoração das provas e à subsunção jurídica conferida à hipótese, buscando a reanálise do mérito da controvérsia pela via inadequada dos aclaratórios. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é unicamente a interna, consubstanciada em premissas inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento judicial, jamais a divergência entre a fundamentação adotada pelo julgador e a tese defendida pela parte vencida. O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Por fim, no que concerne ao prequestionamento, a fundamentação exauriente da matéria posta em debate é suficiente para atender aos requisitos recursais cabíveis perante as instâncias superiores, incidindo na espécie a regra do prequestionamento ficto insculpida no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. (fls. 656/659), mantendo integralmente a sentença de fls. 646/652 por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), KELLEN VIEIRA PICCOLO PIRES (OAB 453257/SP), KELLEN VIEIRA PICCOLO PIRES (OAB 453257/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP)