1004384-53.2025.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004384-53.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.M.S. - M.F.S.F. - Vistos. 1) Trata-se de ação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos proposta inicialmente perante a Comarca de Peruíbe e posteriormente redistribuída a este juízo em razão da notícia de alteração de domicílio da infante acompanhada de sua genitora (fls. 155). O requerido formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental de alteração de guarda c.c. revogação da guarda provisória materna e medida protetiva de afastamento de terceiro. Sustenta, em síntese, a existência de graves fatos supervenientes consubstanciados em risco à integridade física e à dignidade sexual da infante, mencionando a instauração do Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Defesa da Mulher de Peruíbe para apuração de suposto crime praticado pelo atual companheiro da genitora, Sr. C.H.A.G., além de episódios de desídia alimentar, negligência com a saúde da criança e desvio de verbas. Pleiteou a concessão liminar da guarda unilateral paterna com retorno da menor a Peruíbe, expedição de mandado de busca e apreensão, imposição de medida restritiva de distanciamento ao terceiro e supervisão do regime de visitas materno. Juntou documentos, conversas de aplicativo, fotografias e prontuários médicos (fls. 212/236 e 237/455). A genitora manifestou-se refutando integralmente as alegações paternas (fls. 466/467 e fls. 472/473), argumentando que o relato de lesão íntima decorreu na realidade de quadro clínico devidamente avaliado e medicado na rede de saúde pública municipal de Sorocaba, acostando prontuários e termos de declarações prestados perante a autoridade policial, aduzindo inconformismo paterno com o término do relacionamento afetivo (fls.468, 469 e 482/485). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 458/462, reiterado às fls. 478, opinando pelo deferimento da guarda provisória ao genitor, com remessa de cópias à Promotoria Criminal quanto aos fatos delituosos e requisição de medidas protetivas na vara especializada, requerendo outrossim a devolução dos autos ao Juízo de origem (Comarca de Peruíbe), diante da fixação da competência pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, haja vista a ausência de situação de risco nos moldes do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de tutela de urgência antecipada incidental formulado pelo genitor visa à imediata reversão da guarda provisória concedida à genitora, à expedição de mandado de busca e apreensão da menor e ao afastamento do atual companheiro materno. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença inequívoca e segura dos requisitos autorizadores para a modificação liminar da custódia fática da infante Com efeito, as graves imputações de violência sexual e agressão física deduzidas contra o padrasto da infante não encontram respaldo seguro no laudo pericial sexológico do Instituto Médico-Legal, o qual atestou expressamente a ausência de evidências de conjunção carnal ou prática de atos libidinosos, registrando apenas equimose superficial no antebraço esquerdo não relacionada ao evento noticiado (fls.475/477). Ademais, os documentos médicos e prontuários da Unidade de Pronto Atendimento de Sorocaba demonstram atendimento pediátrico com diagnóstico específico de abscesso cutâneo e furúnculo na região glútea da menor (CID L02), prescrevendo anti-inflamatórios e antibióticos, o que confere verossimilhança à versão defensiva apresentada pela genitora de que as queixas de desconforto decorreram do tratamento tópico de afecção dermatológica (fls.482/485). Em matérias afetas ao Direito de Família, a alteração abrupta da rotina e da guarda de criança em tenra idade reclama cautela redobrada, devendo prevalecer o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, sendo temerária a modificação liminar de custódia fática sem a prévia realização de amplo estudo psicossocial e aprofundamento do contraditório. A orientação da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a prudência necessária em casos semelhantes: EMENTA: Modificação de guarda. Ausência efetiva de indícios de prova de que a criança esteja em situação de risco sob a guarda unilateral exercida pela genitora. Mister aguardar a elaboração de estudo psicossocial, para posterior decisão acerca da manutenção ou alteração da guarda. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235365-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerido às fls. 212/236, mantendo, em caráter provisório e para assegurar a estabilidade da menor, a situação fática atual sob a custódia materna até ulterior deliberação. Consigno que, no que se refere aos pedidos de aplicação de medidas protetivas de natureza criminal e de apuração de eventuais infrações penais, este Juízo de Família não detém competência material para sua apreciação. Tais providências deverão ser postuladas pelos interessados, ou pelo Ministério Público, perante o Juízo competente com atribuição nas áreas criminal e/ou de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o caso. 2) Suscito, nesta data, conflito negativo de competência, conforme ofício que segue. Aguarde-se o processamento e julgamento pela Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), CELSO JOSE SIEKLICKI (OAB 365853/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.L.M.S.
Réu M.F.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004384-53.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.M.S. - M.F.S.F. - Vistos. 1) Trata-se de ação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos proposta inicialmente perante a Comarca de Peruíbe e posteriormente redistribuída a este juízo em razão da notícia de alteração de domicílio da infante acompanhada de sua genitora (fls. 155). O requerido formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental de alteração de guarda c.c. revogação da guarda provisória materna e medida protetiva de afastamento de terceiro. Sustenta, em síntese, a existência de graves fatos supervenientes consubstanciados em risco à integridade física e à dignidade sexual da infante, mencionando a instauração do Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Defesa da Mulher de Peruíbe para apuração de suposto crime praticado pelo atual companheiro da genitora, Sr. C.H.A.G., além de episódios de desídia alimentar, negligência com a saúde da criança e desvio de verbas. Pleiteou a concessão liminar da guarda unilateral paterna com retorno da menor a Peruíbe, expedição de mandado de busca e apreensão, imposição de medida restritiva de distanciamento ao terceiro e supervisão do regime de visitas materno. Juntou documentos, conversas de aplicativo, fotografias e prontuários médicos (fls. 212/236 e 237/455). A genitora manifestou-se refutando integralmente as alegações paternas (fls. 466/467 e fls. 472/473), argumentando que o relato de lesão íntima decorreu na realidade de quadro clínico devidamente avaliado e medicado na rede de saúde pública municipal de Sorocaba, acostando prontuários e termos de declarações prestados perante a autoridade policial, aduzindo inconformismo paterno com o término do relacionamento afetivo (fls.468, 469 e 482/485). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 458/462, reiterado às fls. 478, opinando pelo deferimento da guarda provisória ao genitor, com remessa de cópias à Promotoria Criminal quanto aos fatos delituosos e requisição de medidas protetivas na vara especializada, requerendo outrossim a devolução dos autos ao Juízo de origem (Comarca de Peruíbe), diante da fixação da competência pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, haja vista a ausência de situação de risco nos moldes do art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de tutela de urgência antecipada incidental formulado pelo genitor visa à imediata reversão da guarda provisória concedida à genitora, à expedição de mandado de busca e apreensão da menor e ao afastamento do atual companheiro materno. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença inequívoca e segura dos requisitos autorizadores para a modificação liminar da custódia fática da infante Com efeito, as graves imputações de violência sexual e agressão física deduzidas contra o padrasto da infante não encontram respaldo seguro no laudo pericial sexológico do Instituto Médico-Legal, o qual atestou expressamente a ausência de evidências de conjunção carnal ou prática de atos libidinosos, registrando apenas equimose superficial no antebraço esquerdo não relacionada ao evento noticiado (fls.475/477). Ademais, os documentos médicos e prontuários da Unidade de Pronto Atendimento de Sorocaba demonstram atendimento pediátrico com diagnóstico específico de abscesso cutâneo e furúnculo na região glútea da menor (CID L02), prescrevendo anti-inflamatórios e antibióticos, o que confere verossimilhança à versão defensiva apresentada pela genitora de que as queixas de desconforto decorreram do tratamento tópico de afecção dermatológica (fls.482/485). Em matérias afetas ao Direito de Família, a alteração abrupta da rotina e da guarda de criança em tenra idade reclama cautela redobrada, devendo prevalecer o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, sendo temerária a modificação liminar de custódia fática sem a prévia realização de amplo estudo psicossocial e aprofundamento do contraditório. A orientação da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a prudência necessária em casos semelhantes: EMENTA: Modificação de guarda. Ausência efetiva de indícios de prova de que a criança esteja em situação de risco sob a guarda unilateral exercida pela genitora. Mister aguardar a elaboração de estudo psicossocial, para posterior decisão acerca da manutenção ou alteração da guarda. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235365-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerido às fls. 212/236, mantendo, em caráter provisório e para assegurar a estabilidade da menor, a situação fática atual sob a custódia materna até ulterior deliberação. Consigno que, no que se refere aos pedidos de aplicação de medidas protetivas de natureza criminal e de apuração de eventuais infrações penais, este Juízo de Família não detém competência material para sua apreciação. Tais providências deverão ser postuladas pelos interessados, ou pelo Ministério Público, perante o Juízo competente com atribuição nas áreas criminal e/ou de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o caso. 2) Suscito, nesta data, conflito negativo de competência, conforme ofício que segue. Aguarde-se o processamento e julgamento pela Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), CELSO JOSE SIEKLICKI (OAB 365853/SP)