1004382-39.2014.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004382-39.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dirce Peres Romano - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Dirce Peres Romano em face de Banco do Brasil S.A., com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, referente aos expurgos inflacionários da caderneta de poupança no Plano Verão de janeiro de 1989. No curso do feito executivo, fixaram-se os critérios técnicos de liquidação e cumprimento do julgado, restando preclusas e acobertadas pela coisa julgada as deliberações atinentes à correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos juros remuneratórios de meio por cento ao mês capitalizados e aos juros de mora a contar da citação no processo de conhecimento coletivo em 21/06/1993. A exequente postulou a atualização do débito com esteio na tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira executada ofertou impugnação aos cálculos e procedeu a depósito judicial , alegando excesso de execução e arguindo a necessidade de simulação e abatimento proporcional dos depósitos garantidores realizados nos autos, a saber, o depósito de 30/09/2014 no montante de R$ 2.318,12 e o depósito de 24/07/2025 no valor de R$ 7.682,87. Diante da dissonância das contas e da impossibilidade técnica de realização do cálculo pela contadoria do juízo, foi determinada de ofício a realização de perícia contábil (fl. 506). A perita judicial contábil nomeada acostou laudo pericial circunstanciado a fls. 561/597, apurando o montante total devido em R$ 13.636,36, posicionado em 30/04/2026. A exequente manifestou expressa concordância com as conclusões periciais. Determinada a juntada dos extratos das contas judiciais, a perita judicial prestou esclarecimentos a fls. 634/635, atestando que os valores depositados permanecem integralmente retidos em juízo sem nenhum levantamento pretérito, ratificando a higidez do montante apurado. Instadas a se manifestar, a exequente reiterou sua plena concordância (fl. 639) e o Banco do Brasil S.A. anuiu expressamente aos esclarecimentos e aos cálculos periciais de fls. 563/597 (fls. 640/641). Decido. A matéria controvertida em sede de impugnação aos cálculos executivos versa unicamente sobre a higidez do montante apurado na liquidação e o modo de abatimento dos depósitos judiciais de garantia efetuados pela instituição financeira. O laudo pericial contábil de fls. 561/597 e seus esclarecimentos de fls. 634/635 examinaram com rigor absoluto as diretrizes do título executivo judicial e as decisões interlocutórias transitadas em julgado no curso da lide. A perita judicial partiu do saldo incontroverso existente em janeiro de 1989 na conta poupança nº 15-008.554-2, agência 395-6, com aniversário no dia 13 (NCz$ 137,96), apurando a diferença de correção monetária de 20,3609% resultante da aplicação do índice de 42,72% e a dedução do percentual creditado à época, gerando a perda de NCz$ 28,24 em fevereiro de 1989 (fls. 20, 577 e 590). A partir dessa base, o valor foi corrigido pelos fatores da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, agregando-se juros remuneratórios de meio por cento ao mês capitalizados mensalmente a partir de fevereiro de 1989 e juros de mora a contar da citação na ação coletiva em 21/06/1993, na proporção de meio por cento ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de um por cento ao mês desde então (fls. 578/589). Restou igualmente integrada ao cálculo pericial a multa processual de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (R$ 223,62), expressamente imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no acórdão dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 2196521-78.2023.8.26.0000/50000, com suporte nos artigos 80, incisos II e VII, e 81 do Código de Processo Civil. No que tange aos depósitos judiciais realizados pelo banco devedor em 30/09/2014 no valor de R$ 2.318,12 (fl. 59) e em 24/07/2025 no valor de R$ 7.682,87 (fl. 489), a perita judicial aplicou corretamente a tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 677 o entendimento vinculante de que o depósito realizado para fins de garantia do juízo ou garantia de impugnação não extingue a mora do devedor, fluindo a correção monetária e os juros moratórios do título até a data em que o numerário for efetivamente disponibilizado ao credor, momento em que se deduz o saldo da conta judicial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP. O extrato bancário das contas judiciais (fls. 622/624) e os esclarecimentos de fls. 634/635 demonstram categoricamente que a exequente não procedeu a nenhum levantamento de valores ao longo de todo o processo, permanecendo os depósitos sob a custódia e remuneração da instituição bancária depositária. Assim, não houve interrupção da mora do executado em relação à obrigação exequenda, devendo os encargos contratuais e moratórios incidir sobre a totalidade do débito até a liquidação pericial, abatendo-se o saldo atualizado das contas judiciais apenas quando da efetiva entrega do numerário à credora. Correta, portanto, a conclusão da perita judicial ao quantificar o crédito total da exequente em R$ 13.636,36 em 30/04/2026 (fls. 575 e 589). Apresentado o laudo com estrita observância das normas técnicas e do título executivo, e havendo concordância expressa de ambas as partes (fls. 605, 639 e 640/641), a homologação integral dos cálculos periciais é medida que se impõe, rejeitando-se as alegações de excesso de execução deduzidas na impugnação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 561/597 e os esclarecimentos de fls. 634/635, fixando o débito total da execução em R$ 13.636,36 (treze mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), atualizado até 30/04/2026, com o que REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado. Para a satisfação do crédito e efetivação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, determino expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Dirce Peres Romano para levantamento da integralidade dos depósitos judiciais vinculados aos autos, acrescidos de todos os rendimentos e correções creditados pela instituição financeira depositária, após apresentação do formulário. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Autor DIRCE PERES ROMANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
SILVANA MARA CANAVER
OAB: 93933/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 363314/SP
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 36134/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004382-39.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dirce Peres Romano - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Dirce Peres Romano em face de Banco do Brasil S.A., com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, referente aos expurgos inflacionários da caderneta de poupança no Plano Verão de janeiro de 1989. No curso do feito executivo, fixaram-se os critérios técnicos de liquidação e cumprimento do julgado, restando preclusas e acobertadas pela coisa julgada as deliberações atinentes à correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos juros remuneratórios de meio por cento ao mês capitalizados e aos juros de mora a contar da citação no processo de conhecimento coletivo em 21/06/1993. A exequente postulou a atualização do débito com esteio na tese revisada do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira executada ofertou impugnação aos cálculos e procedeu a depósito judicial , alegando excesso de execução e arguindo a necessidade de simulação e abatimento proporcional dos depósitos garantidores realizados nos autos, a saber, o depósito de 30/09/2014 no montante de R$ 2.318,12 e o depósito de 24/07/2025 no valor de R$ 7.682,87. Diante da dissonância das contas e da impossibilidade técnica de realização do cálculo pela contadoria do juízo, foi determinada de ofício a realização de perícia contábil (fl. 506). A perita judicial contábil nomeada acostou laudo pericial circunstanciado a fls. 561/597, apurando o montante total devido em R$ 13.636,36, posicionado em 30/04/2026. A exequente manifestou expressa concordância com as conclusões periciais. Determinada a juntada dos extratos das contas judiciais, a perita judicial prestou esclarecimentos a fls. 634/635, atestando que os valores depositados permanecem integralmente retidos em juízo sem nenhum levantamento pretérito, ratificando a higidez do montante apurado. Instadas a se manifestar, a exequente reiterou sua plena concordância (fl. 639) e o Banco do Brasil S.A. anuiu expressamente aos esclarecimentos e aos cálculos periciais de fls. 563/597 (fls. 640/641). Decido. A matéria controvertida em sede de impugnação aos cálculos executivos versa unicamente sobre a higidez do montante apurado na liquidação e o modo de abatimento dos depósitos judiciais de garantia efetuados pela instituição financeira. O laudo pericial contábil de fls. 561/597 e seus esclarecimentos de fls. 634/635 examinaram com rigor absoluto as diretrizes do título executivo judicial e as decisões interlocutórias transitadas em julgado no curso da lide. A perita judicial partiu do saldo incontroverso existente em janeiro de 1989 na conta poupança nº 15-008.554-2, agência 395-6, com aniversário no dia 13 (NCz$ 137,96), apurando a diferença de correção monetária de 20,3609% resultante da aplicação do índice de 42,72% e a dedução do percentual creditado à época, gerando a perda de NCz$ 28,24 em fevereiro de 1989 (fls. 20, 577 e 590). A partir dessa base, o valor foi corrigido pelos fatores da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, agregando-se juros remuneratórios de meio por cento ao mês capitalizados mensalmente a partir de fevereiro de 1989 e juros de mora a contar da citação na ação coletiva em 21/06/1993, na proporção de meio por cento ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de um por cento ao mês desde então (fls. 578/589). Restou igualmente integrada ao cálculo pericial a multa processual de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa (R$ 223,62), expressamente imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no acórdão dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 2196521-78.2023.8.26.0000/50000, com suporte nos artigos 80, incisos II e VII, e 81 do Código de Processo Civil. No que tange aos depósitos judiciais realizados pelo banco devedor em 30/09/2014 no valor de R$ 2.318,12 (fl. 59) e em 24/07/2025 no valor de R$ 7.682,87 (fl. 489), a perita judicial aplicou corretamente a tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 677 o entendimento vinculante de que o depósito realizado para fins de garantia do juízo ou garantia de impugnação não extingue a mora do devedor, fluindo a correção monetária e os juros moratórios do título até a data em que o numerário for efetivamente disponibilizado ao credor, momento em que se deduz o saldo da conta judicial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP. O extrato bancário das contas judiciais (fls. 622/624) e os esclarecimentos de fls. 634/635 demonstram categoricamente que a exequente não procedeu a nenhum levantamento de valores ao longo de todo o processo, permanecendo os depósitos sob a custódia e remuneração da instituição bancária depositária. Assim, não houve interrupção da mora do executado em relação à obrigação exequenda, devendo os encargos contratuais e moratórios incidir sobre a totalidade do débito até a liquidação pericial, abatendo-se o saldo atualizado das contas judiciais apenas quando da efetiva entrega do numerário à credora. Correta, portanto, a conclusão da perita judicial ao quantificar o crédito total da exequente em R$ 13.636,36 em 30/04/2026 (fls. 575 e 589). Apresentado o laudo com estrita observância das normas técnicas e do título executivo, e havendo concordância expressa de ambas as partes (fls. 605, 639 e 640/641), a homologação integral dos cálculos periciais é medida que se impõe, rejeitando-se as alegações de excesso de execução deduzidas na impugnação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 561/597 e os esclarecimentos de fls. 634/635, fixando o débito total da execução em R$ 13.636,36 (treze mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), atualizado até 30/04/2026, com o que REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado. Para a satisfação do crédito e efetivação da tese fixada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, determino expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Dirce Peres Romano para levantamento da integralidade dos depósitos judiciais vinculados aos autos, acrescidos de todos os rendimentos e correções creditados pela instituição financeira depositária, após apresentação do formulário. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)