Detalhe do processo

1004382-16.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004382-16.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Anne Caroline Gomes dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Anne Caroline Gomes dos Santos em face do Município de Diadema, tendo por objeto o veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, placa ASI6H82, registrado em nome da autora, sob a alegação de que ela própria e sua filha menor, Anna Clara Gomes Cardoso, nascida em 12/04/2018, são portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), fazendo jus à isenção prevista no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. Juntou os documentos de fls. 11/54. Pela decisão de fls. 55 determinou-se a emenda à inicial para retificação do polo passivo, ao fundamento de que a Secretaria Municipal da Fazenda, órgão desprovido de personalidade jurídica própria, não detém capacidade para figurar isoladamente na demanda. Em atendimento à determinação, a autora apresentou a petição de fls. 58, indicando o Município de Diadema como parte ré, informando endereço para citação e requerendo a apreciação do pedido liminar. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 58 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. Considerando que a autora é representada por advogada nomeada pelo Convênio DPE-OAB/SP (fls. 15), DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos cumulativos que, tratando-se de pleito formulado inaudita altera parte, reclamam redobrada cautela do julgador. A pretensão principal funda-se no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com a redação dada pela Lei nº 17.473/2021, cujo teor, no que interessa ao deslinde da causa, dispõe: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2º - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1º deste artigo. § 5º - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo." (Lei Estadual nº 13.296/2008) Verifica-se, portanto, que a regra do sistema exige a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de TEA, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (§ 1º), somente se abrindo exceção, para o grau leve, quando comprovada situação de excepcional restrição à participação social (§ 2º). Tal exigência não constitui rigorismo formal desarrazoado, mas decorrência da própria natureza do benefício fiscal, cuja concessão está sujeita a interpretação restritiva e literal, vedada a extensão a hipóteses não expressamente contempladas em lei, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, consoante pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp nº 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) No caso dos autos, a própria autora foi submetida a avaliação biopsicossocial pelo IMESC (fls. 28/45), cujo Laudo Pericial concluiu, de forma expressa, tratar-se de pessoa com deficiência (fls. 45, item F1), classificada, à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, como portadora de "1 prejuízo ligeiro (leve, pequeno)" (fls. 45, item F3), com deficiência de grau "Leve" (fls. 45, item F4) e diagnóstico enquadrado nos CID F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada), F84 (Autismo Atípico) e F90 (Distúrbios da Atividade e da Atenção) (fls. 45, item F2). O próprio parecer social do IMESC (fls. 39) registrou apenas que a periciada "apresenta patologia F41.1 e F84 n.i. TEA que causa dificuldade de interação e regulação emocional", sem consignar situação de excepcional restrição à participação social, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 13-A da Lei nº 13.296/2008. Nesse mesmo sentido, a Matriz de Funcionalidade elaborada pelo IMESC (fls. 29/38) revela que a autora desempenha de forma independente (índice 100) a ampla maioria das atividades avaliadas nos domínios de aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação e trabalho, havendo redução pontual de desempenho (índices 75, 50 e 25) restrita a atividades específicas, tais como "cuidar dos outros" (fls. 36) e "relações íntimas" (fls. 38), bem como "exercer trabalho por conta própria" e "participar de atividades da vida política" (fls. 37 e 39) quadro que, neste juízo de cognição sumária e à falta de prova em sentido contrário, não permite concluir pela excepcionalidade exigida pelo § 2º do art. 13-A da Lei nº 13.296/2008. Foi exatamente por esse fundamento grau leve insuficiente para a isenção pretendida que a Administração Fazendária indeferiu o pedido administrativo (fls. 18 e 47), decisão que não veio acompanhada, na petição inicial, de elemento técnico apto a infirmá-la, tal como novo laudo pericial que aponte grau mais gravoso, ou dados que evidenciem a situação de excepcionalidade do § 2º supracitado. Diante desse quadro, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito quanto ao fundamento principal da demanda fundado na condição de saúde da própria autora , o que não impede a rediscussão da matéria após a instrução processual, inclusive mediante realização de perícia judicial, caso necessário. Situação distinta, todavia, envolve o pedido subsidiário, fundado na condição de saúde da menor A. C. G. C., filha da autora (fls. 12), para quem o relatório médico de fls. 26 aponta diagnóstico de TEA Nível 2 de Suporte (CID F84.0), quadro descrito como "crônico e permanente", com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia) por tempo indeterminado, além de recomendação de Acompanhante Terapêutico no ambiente escolar. Cuidando-se de veículo de propriedade da genitora, na qualidade de representante legal de pessoa com TEA em grau moderado, grave ou gravíssimo, o próprio art. 13-A, caput, da Lei nº 13.296/2008 assegura expressamente o direito à isenção também "de seu representante legal". O quadro descrito no relatório de fls. 26 necessidade de suporte substancial e contínuo, com indicação de acompanhamento multidisciplinar por prazo indeterminado e de auxílio individualizado no ambiente escolar é tecnicamente compatível, já nesta fase de cognição sumária, com grau de comprometimento igual ou superior ao moderado exigido pelo art. 13-A, caput, da Lei nº 13.296/2008. A exigência de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, constitui procedimento próprio da via administrativa para a concessão do benefício de ofício pela Fazenda (Decreto Estadual nº 66.470/2022), não configurando requisito de admissibilidade da tutela jurisdicional, tampouco óbice à concessão de medida de urgência, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesta fase, portanto, o laudo médico subscrito por profissional especializado (fls. 26) constitui elemento de prova idôneo e suficiente à formação do juízo de probabilidade do direito, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior determinação de perícia judicial para exame mais aprofundado do grau de comprometimento da menor, caso necessário à formação da convicção definitiva. Também não constitui óbice à apreciação do pedido a ausência de requerimento administrativo formulado especificamente com fundamento na condição de saúde da menor. Diversamente do que ocorre no mandado de segurança em que o prévio requerimento e a correspondente omissão ou negativa da autoridade são pressupostos para a própria configuração do ato coator impugnável , a presente ação segue o rito comum, no qual vigora a regra da inafastabilidade da jurisdição, sendo o esgotamento da via administrativa dispensável sempre que já caracterizada, nos autos, a resistência da Administração quanto à pretensão de isenção incidente sobre o mesmo bem. No caso, a Secretaria Municipal da Fazenda de Diadema já indeferiu, em relação ao mesmíssimo veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, o pedido de isenção fundado em condição de TEA, com base em interpretação restritiva do art. 13-A da Lei nº 13.296/2008 (fls. 18 e 47), circunstância que evidencia a existência de lide e de resistência já concretizada, dispensando-se novo requerimento idêntico apenas em razão da mudança do fundamento jurídico invocado (condição da filha, e não da própria autora). Presente, pois, a probabilidade do direito quanto a esse fundamento subsidiário. O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminência de cobrança do tributo reputado indevido, com possível inscrição em dívida ativa, incidência de juros e multa, e eventual retenção do licenciamento do veículo, o que comprometeria a locomoção regular da menor aos tratamentos multidisciplinares de que necessita, conforme já indicado na petição inicial. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil quanto ao fundamento subsidiário, impõe-se o deferimento da tutela de urgência nesse particular. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência quanto ao fundamento subsidiário, fundado na condição de saúde da menor A. C. G. C., para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, placa ASI6H82, RENAVAM nº 00198553404, devendo a ré abster-se de promover cobranças, autuações, inscrição em dívida ativa ou retenção do licenciamento em razão do referido tributo, até ulterior decisão nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 4. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante a Vara da Fazenda. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 5. CITE-SE nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNE CAROLINE GOMES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANUSA PEREIRA ARAUJO

OAB: 465200/SP

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004382-16.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Anne Caroline Gomes dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de IPVA, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Anne Caroline Gomes dos Santos em face do Município de Diadema, tendo por objeto o veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, placa ASI6H82, registrado em nome da autora, sob a alegação de que ela própria e sua filha menor, Anna Clara Gomes Cardoso, nascida em 12/04/2018, são portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), fazendo jus à isenção prevista no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008. Juntou os documentos de fls. 11/54. Pela decisão de fls. 55 determinou-se a emenda à inicial para retificação do polo passivo, ao fundamento de que a Secretaria Municipal da Fazenda, órgão desprovido de personalidade jurídica própria, não detém capacidade para figurar isoladamente na demanda. Em atendimento à determinação, a autora apresentou a petição de fls. 58, indicando o Município de Diadema como parte ré, informando endereço para citação e requerendo a apreciação do pedido liminar. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 58 - Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. Considerando que a autora é representada por advogada nomeada pelo Convênio DPE-OAB/SP (fls. 15), DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. 3. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos cumulativos que, tratando-se de pleito formulado inaudita altera parte, reclamam redobrada cautela do julgador. A pretensão principal funda-se no art. 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, com a redação dada pela Lei nº 17.473/2021, cujo teor, no que interessa ao deslinde da causa, dispõe: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2º - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1º deste artigo. § 5º - O veículo objeto da isenção deverá ser conduzido pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, ou por terceiro devidamente autorizado por um deles, na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo." (Lei Estadual nº 13.296/2008) Verifica-se, portanto, que a regra do sistema exige a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de TEA, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (§ 1º), somente se abrindo exceção, para o grau leve, quando comprovada situação de excepcional restrição à participação social (§ 2º). Tal exigência não constitui rigorismo formal desarrazoado, mas decorrência da própria natureza do benefício fiscal, cuja concessão está sujeita a interpretação restritiva e literal, vedada a extensão a hipóteses não expressamente contempladas em lei, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, consoante pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, REsp nº 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) No caso dos autos, a própria autora foi submetida a avaliação biopsicossocial pelo IMESC (fls. 28/45), cujo Laudo Pericial concluiu, de forma expressa, tratar-se de pessoa com deficiência (fls. 45, item F1), classificada, à luz da Classificação Internacional de Funcionalidade, como portadora de "1 prejuízo ligeiro (leve, pequeno)" (fls. 45, item F3), com deficiência de grau "Leve" (fls. 45, item F4) e diagnóstico enquadrado nos CID F41.1 (Transtorno de Ansiedade Generalizada), F84 (Autismo Atípico) e F90 (Distúrbios da Atividade e da Atenção) (fls. 45, item F2). O próprio parecer social do IMESC (fls. 39) registrou apenas que a periciada "apresenta patologia F41.1 e F84 n.i. TEA que causa dificuldade de interação e regulação emocional", sem consignar situação de excepcional restrição à participação social, nos termos exigidos pelo § 2º do art. 13-A da Lei nº 13.296/2008. Nesse mesmo sentido, a Matriz de Funcionalidade elaborada pelo IMESC (fls. 29/38) revela que a autora desempenha de forma independente (índice 100) a ampla maioria das atividades avaliadas nos domínios de aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação e trabalho, havendo redução pontual de desempenho (índices 75, 50 e 25) restrita a atividades específicas, tais como "cuidar dos outros" (fls. 36) e "relações íntimas" (fls. 38), bem como "exercer trabalho por conta própria" e "participar de atividades da vida política" (fls. 37 e 39) quadro que, neste juízo de cognição sumária e à falta de prova em sentido contrário, não permite concluir pela excepcionalidade exigida pelo § 2º do art. 13-A da Lei nº 13.296/2008. Foi exatamente por esse fundamento grau leve insuficiente para a isenção pretendida que a Administração Fazendária indeferiu o pedido administrativo (fls. 18 e 47), decisão que não veio acompanhada, na petição inicial, de elemento técnico apto a infirmá-la, tal como novo laudo pericial que aponte grau mais gravoso, ou dados que evidenciem a situação de excepcionalidade do § 2º supracitado. Diante desse quadro, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito quanto ao fundamento principal da demanda fundado na condição de saúde da própria autora , o que não impede a rediscussão da matéria após a instrução processual, inclusive mediante realização de perícia judicial, caso necessário. Situação distinta, todavia, envolve o pedido subsidiário, fundado na condição de saúde da menor A. C. G. C., filha da autora (fls. 12), para quem o relatório médico de fls. 26 aponta diagnóstico de TEA Nível 2 de Suporte (CID F84.0), quadro descrito como "crônico e permanente", com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicopedagogia) por tempo indeterminado, além de recomendação de Acompanhante Terapêutico no ambiente escolar. Cuidando-se de veículo de propriedade da genitora, na qualidade de representante legal de pessoa com TEA em grau moderado, grave ou gravíssimo, o próprio art. 13-A, caput, da Lei nº 13.296/2008 assegura expressamente o direito à isenção também "de seu representante legal". O quadro descrito no relatório de fls. 26 necessidade de suporte substancial e contínuo, com indicação de acompanhamento multidisciplinar por prazo indeterminado e de auxílio individualizado no ambiente escolar é tecnicamente compatível, já nesta fase de cognição sumária, com grau de comprometimento igual ou superior ao moderado exigido pelo art. 13-A, caput, da Lei nº 13.296/2008. A exigência de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, constitui procedimento próprio da via administrativa para a concessão do benefício de ofício pela Fazenda (Decreto Estadual nº 66.470/2022), não configurando requisito de admissibilidade da tutela jurisdicional, tampouco óbice à concessão de medida de urgência, sob pena de indevida restrição ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Nesta fase, portanto, o laudo médico subscrito por profissional especializado (fls. 26) constitui elemento de prova idôneo e suficiente à formação do juízo de probabilidade do direito, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior determinação de perícia judicial para exame mais aprofundado do grau de comprometimento da menor, caso necessário à formação da convicção definitiva. Também não constitui óbice à apreciação do pedido a ausência de requerimento administrativo formulado especificamente com fundamento na condição de saúde da menor. Diversamente do que ocorre no mandado de segurança em que o prévio requerimento e a correspondente omissão ou negativa da autoridade são pressupostos para a própria configuração do ato coator impugnável , a presente ação segue o rito comum, no qual vigora a regra da inafastabilidade da jurisdição, sendo o esgotamento da via administrativa dispensável sempre que já caracterizada, nos autos, a resistência da Administração quanto à pretensão de isenção incidente sobre o mesmo bem. No caso, a Secretaria Municipal da Fazenda de Diadema já indeferiu, em relação ao mesmíssimo veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, o pedido de isenção fundado em condição de TEA, com base em interpretação restritiva do art. 13-A da Lei nº 13.296/2008 (fls. 18 e 47), circunstância que evidencia a existência de lide e de resistência já concretizada, dispensando-se novo requerimento idêntico apenas em razão da mudança do fundamento jurídico invocado (condição da filha, e não da própria autora). Presente, pois, a probabilidade do direito quanto a esse fundamento subsidiário. O perigo de dano, por sua vez, decorre da iminência de cobrança do tributo reputado indevido, com possível inscrição em dívida ativa, incidência de juros e multa, e eventual retenção do licenciamento do veículo, o que comprometeria a locomoção regular da menor aos tratamentos multidisciplinares de que necessita, conforme já indicado na petição inicial. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil quanto ao fundamento subsidiário, impõe-se o deferimento da tutela de urgência nesse particular. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência quanto ao fundamento subsidiário, fundado na condição de saúde da menor A. C. G. C., para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, placa ASI6H82, RENAVAM nº 00198553404, devendo a ré abster-se de promover cobranças, autuações, inscrição em dívida ativa ou retenção do licenciamento em razão do referido tributo, até ulterior decisão nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 4. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante a Vara da Fazenda. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 5. CITE-SE nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP)