1004381-49.2019.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004381-49.2019.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Carlos Rodrigues da Fonseca - - Maria das Dores de Oliveira - Espólio - Sebastião Gonçalves do Nascimento - - Maria Maevsky do Nascimento - - Espólio de Teresa dos Santos Maevsky - - Anatolli Sapipank e outros - Interessados Ausente, Incertos e Não Sabidos - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA FONSECA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o domínio dos requerentes sobre o imóvel urbano localizado na Rua Visconde de Taunay, nº 139 (antigo nº 18), no loteamento Vila São Nicolau, no Município de Jandira/SP, com área real de 147,34 m², em conformidade com as dimensões, rumos, azimutes e confrontações descritos no Memorial Descritivo (fls. 534/535) e na Planta de Levantamento Topográfico (fl. 536) encartados ao laudo pericial, que passam a fazer parte integrante desta sentença. Por força do princípio da sucumbência, nas ações de usucapião sem resistência, não há condenação dos requeridos em honorários advocatícios, restando as custas remetidas às expensas dos autores, ressalvada a inexigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Expeçam-se certidões de honorários em favor da Curadora Especial nomeada (fl. 210) e do patrono dativo indicado no feito, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). Oficie-se à Defensoria Pública para a liberação em definitivo dos honorários periciais arbitrados em favor do perito judicial Walmir Pereira Modotti (fl. 426), conforme requerimento de fl. 537. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de registro e abertura de matrícula ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, instruindo-o com cópia desta sentença, do memorial descritivo de fls. 534/535 e da planta de fl. 536, para a devida regularização registrária do bem. P.I.C. - ADV: ALICE GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 98957/SP), EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP), RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP), RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP), ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), ALICE GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 98957/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANATOLLI SAPIPANK
Réu ESPóLIO - SEBASTIãO GONçALVES DO NASCIMENTO
Réu ESPóLIO DE TERESA DOS SANTOS MAEVSKY
Autor JOSé CARLOS RODRIGUES DA FONSECA
Autor MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA
Réu MARIA MAEVSKY DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDILENE FERNANDES SOARES
OAB: 251137/SP
EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA
OAB: 143657/SP
ALICE GONCALVES DO NASCIMENTO
OAB: 98957/SP
PEDRO MARTINS
OAB: 327134/SP
RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO
OAB: 201742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004381-49.2019.8.26.0299 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Carlos Rodrigues da Fonseca - - Maria das Dores de Oliveira - Espólio - Sebastião Gonçalves do Nascimento - - Maria Maevsky do Nascimento - - Espólio de Teresa dos Santos Maevsky - - Anatolli Sapipank e outros - Interessados Ausente, Incertos e Não Sabidos - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA FONSECA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o domínio dos requerentes sobre o imóvel urbano localizado na Rua Visconde de Taunay, nº 139 (antigo nº 18), no loteamento Vila São Nicolau, no Município de Jandira/SP, com área real de 147,34 m², em conformidade com as dimensões, rumos, azimutes e confrontações descritos no Memorial Descritivo (fls. 534/535) e na Planta de Levantamento Topográfico (fl. 536) encartados ao laudo pericial, que passam a fazer parte integrante desta sentença. Por força do princípio da sucumbência, nas ações de usucapião sem resistência, não há condenação dos requeridos em honorários advocatícios, restando as custas remetidas às expensas dos autores, ressalvada a inexigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Expeçam-se certidões de honorários em favor da Curadora Especial nomeada (fl. 210) e do patrono dativo indicado no feito, nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP). Oficie-se à Defensoria Pública para a liberação em definitivo dos honorários periciais arbitrados em favor do perito judicial Walmir Pereira Modotti (fl. 426), conforme requerimento de fl. 537. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de registro e abertura de matrícula ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, instruindo-o com cópia desta sentença, do memorial descritivo de fls. 534/535 e da planta de fl. 536, para a devida regularização registrária do bem. P.I.C. - ADV: ALICE GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 98957/SP), EMERSON RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 143657/SP), RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP), RAQUEL EVELIN GONÇALVES COLTRO (OAB 201742/SP), ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP), ALICE GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 98957/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP)