1004372-82.2023.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004372-82.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdeci Aparecido Vicente - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto: 1) RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer imposta à requerida na sentença transitada em julgado; 2) DETERMINO que a requerida SABESP promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação dessa decisão, o integral cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, adotando as providências técnicas indicadas no laudo pericial originário e reiteradas no laudo complementar, especialmente: a) revisão da rede coletora de esgoto que atende o local; b) exame dos imóveis conectados à rede para eliminação de contribuições indevidas de águas pluviais; c) revisão da tubulação localizada a jusante do imóvel do autor, com eliminação dos pontos de acúmulo de detritos causadores dos refluxos constatados; 3) FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado, incidente após o término do prazo acima assinalado, limitada inicialmente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão ou majoração, caso se revelem insuficientes à efetivação do comando judicial, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. Determino que eventual alegação de cumprimento da obrigação venha acompanhada de documentação técnica idônea e contemporânea, incluindo relatórios de execução dos serviços, ordens de serviço concluídas, registros fotográficos e demais elementos aptos a demonstrar a efetiva implementação das medidas determinadas pela sentença. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da requerida, tornem conclusos para deliberações quanto à incidência das astreintes e eventual adoção de medidas executivas adicionais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CRISTIANE SANTINA DE SENA (OAB 468369/SP), ALEXANDRE PALHARES (OAB 116366/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor VALDECI APARECIDO VICENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
ALEXANDRE PALHARES
OAB: 116366/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
CRISTIANE SANTINA DE SENA
OAB: 468369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004372-82.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdeci Aparecido Vicente - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto: 1) RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer imposta à requerida na sentença transitada em julgado; 2) DETERMINO que a requerida SABESP promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação dessa decisão, o integral cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo judicial, adotando as providências técnicas indicadas no laudo pericial originário e reiteradas no laudo complementar, especialmente: a) revisão da rede coletora de esgoto que atende o local; b) exame dos imóveis conectados à rede para eliminação de contribuições indevidas de águas pluviais; c) revisão da tubulação localizada a jusante do imóvel do autor, com eliminação dos pontos de acúmulo de detritos causadores dos refluxos constatados; 3) FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado, incidente após o término do prazo acima assinalado, limitada inicialmente ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de posterior revisão ou majoração, caso se revelem insuficientes à efetivação do comando judicial, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. Determino que eventual alegação de cumprimento da obrigação venha acompanhada de documentação técnica idônea e contemporânea, incluindo relatórios de execução dos serviços, ordens de serviço concluídas, registros fotográficos e demais elementos aptos a demonstrar a efetiva implementação das medidas determinadas pela sentença. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da requerida, tornem conclusos para deliberações quanto à incidência das astreintes e eventual adoção de medidas executivas adicionais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), CRISTIANE SANTINA DE SENA (OAB 468369/SP), ALEXANDRE PALHARES (OAB 116366/SP)