1004371-39.2021.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004371-39.2021.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos salários-de-contribuição) - Natalino Aniceto Pereira - Vistos. Não há nulidades a serem apreciadas o reconhecidas. Quanto ao pedido de suspensão em decorrência do Tema 1209 do STF, não comporta acolhimento, uma vez que o referido tema limita-se às atividades de vigilante em razão da periculosidade, não alcançando casos de exposição à eletricidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008387-06.2019.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025). Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC. O processo encontra-se em ordem, estando as partes legítimas e bem representadas. Há interesse jurídico a tutelar, pelo que dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos da lide se resumem na comprovação do efetivo exercício de atividade especial pelo autor que lhe daria o direito almejado. Defiro a produção de prova pericial, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a fim de apurar as condições especiais de trabalho a que esteve submetida a parte autora nos períodos indicados na petição inicial. A perícia deverá ser realizada nas dependências do Centro de Ensino Superior de Dracena - CESD (CNPJ nº 57.319.741/0001-57), situado na Rodovia Engenheiro Byron de Azevedo Nogueira, Km 0, Dracena/SP, abrangendo, em especial, os setores de Manutenção e Conservação e as áreas em que o autor exercia atividades de vigilância noturna, no período de 01/08/1995 a 16/09/2010. O expert deverá descrever minuciosamente as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, as condições ambientais de trabalho, os agentes nocivos eventualmente existentes, sua intensidade, habitualidade e permanência da exposição, a utilização e eficácia de equipamentos de proteção individual e coletiva, bem como verificar se as atividades eram exercidas em condições capazes de caracterizar tempo de serviço especial, nos termos da legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral. Na hipótese de alteração substancial do ambiente de trabalho ou de impossibilidade de realização da perícia no estabelecimento, fica desde já autorizada a realização de perícia indireta ou por similaridade, em estabelecimento que desenvolva atividades equivalentes e apresente condições de trabalho análogas, conforme requerido na petição inicial (fl.18), devendo o perito justificar tecnicamente a adoção desse procedimento. Para realização da perícia perito judicial o Sr. Dreyfus Martins Bertoli (fone (18) 99770-7906, (18)3823-1397, e-mail: dreyfusbertoli@gmail.com). Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-se o Sr. perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATALINO ANICETO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)29/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO BASSOLI GANARANI
OAB: 213210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004371-39.2021.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos salários-de-contribuição) - Natalino Aniceto Pereira - Vistos. Não há nulidades a serem apreciadas o reconhecidas. Quanto ao pedido de suspensão em decorrência do Tema 1209 do STF, não comporta acolhimento, uma vez que o referido tema limita-se às atividades de vigilante em razão da periculosidade, não alcançando casos de exposição à eletricidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008387-06.2019.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025). Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC. O processo encontra-se em ordem, estando as partes legítimas e bem representadas. Há interesse jurídico a tutelar, pelo que dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos da lide se resumem na comprovação do efetivo exercício de atividade especial pelo autor que lhe daria o direito almejado. Defiro a produção de prova pericial, por reputá-la pertinente e necessária ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a fim de apurar as condições especiais de trabalho a que esteve submetida a parte autora nos períodos indicados na petição inicial. A perícia deverá ser realizada nas dependências do Centro de Ensino Superior de Dracena - CESD (CNPJ nº 57.319.741/0001-57), situado na Rodovia Engenheiro Byron de Azevedo Nogueira, Km 0, Dracena/SP, abrangendo, em especial, os setores de Manutenção e Conservação e as áreas em que o autor exercia atividades de vigilância noturna, no período de 01/08/1995 a 16/09/2010. O expert deverá descrever minuciosamente as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, as condições ambientais de trabalho, os agentes nocivos eventualmente existentes, sua intensidade, habitualidade e permanência da exposição, a utilização e eficácia de equipamentos de proteção individual e coletiva, bem como verificar se as atividades eram exercidas em condições capazes de caracterizar tempo de serviço especial, nos termos da legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral. Na hipótese de alteração substancial do ambiente de trabalho ou de impossibilidade de realização da perícia no estabelecimento, fica desde já autorizada a realização de perícia indireta ou por similaridade, em estabelecimento que desenvolva atividades equivalentes e apresente condições de trabalho análogas, conforme requerido na petição inicial (fl.18), devendo o perito justificar tecnicamente a adoção desse procedimento. Para realização da perícia perito judicial o Sr. Dreyfus Martins Bertoli (fone (18) 99770-7906, (18)3823-1397, e-mail: dreyfusbertoli@gmail.com). Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-se o Sr. perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)