Detalhe do processo

1004369-69.2026.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004369-69.2026.8.26.0079 - Interdição/Curatela - Levantamento - M.L.G. - - N.L. - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 134/135) e adoto seus fundamentos como razão de decidir. Embora a parte autora sustente a recuperação de sua capacidade civil, a desconstituição ou suspensão dos efeitos de uma curatela fixada mediante provimento jurisdicional com trânsito em julgado exige extrema prudência e rigor probatório. A constatação sobre a eventual recuperação da capacidade do curatelado exige dilação probatória especializada, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial, nos termos do art. 756, § 2º, do CPC, para avaliar com precisão o seu atual estado de saúde. Desse modo, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito nesta etapa processual de cognição sumária, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora apresentar prova documental (holerites, declaração de Imposto de renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo e atual) da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que a presunção de pobreza é de natureza relativa, juris tantum, podendo ser afastada em cada caso concreto, caso existam indícios de que a declaração possa não representar perfeitamente a verdade. Intime-se. - ADV: JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA (OAB 423547/SP), JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA (OAB 423547/SP), VINÍCIUS DE SOUZA CORREIA (OAB 324664/SP), VINÍCIUS DE SOUZA CORREIA (OAB 324664/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.L.G.

Autor N.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA

OAB: 423547/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VINÍCIUS DE SOUZA CORREIA

OAB: 324664/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004369-69.2026.8.26.0079 - Interdição/Curatela - Levantamento - M.L.G. - - N.L. - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 134/135) e adoto seus fundamentos como razão de decidir. Embora a parte autora sustente a recuperação de sua capacidade civil, a desconstituição ou suspensão dos efeitos de uma curatela fixada mediante provimento jurisdicional com trânsito em julgado exige extrema prudência e rigor probatório. A constatação sobre a eventual recuperação da capacidade do curatelado exige dilação probatória especializada, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial, nos termos do art. 756, § 2º, do CPC, para avaliar com precisão o seu atual estado de saúde. Desse modo, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito nesta etapa processual de cognição sumária, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora apresentar prova documental (holerites, declaração de Imposto de renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo e atual) da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que a presunção de pobreza é de natureza relativa, juris tantum, podendo ser afastada em cada caso concreto, caso existam indícios de que a declaração possa não representar perfeitamente a verdade. Intime-se. - ADV: JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA (OAB 423547/SP), JOÃO GUILHERME RIBEIRO GARCIA (OAB 423547/SP), VINÍCIUS DE SOUZA CORREIA (OAB 324664/SP), VINÍCIUS DE SOUZA CORREIA (OAB 324664/SP)