Detalhe do processo

1004367-91.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #22

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004367-91.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Julio do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Daniel Julio do Nascimento em face do Município de Osasco, sob alegação de erro médico consistente na opção, pela equipe do Hospital Municipal Antônio Giglio, em 23/06/2025, por tratamento conservador da fratura cominutiva sofrida no 5º quirodáctilo da mão direita, quando haveria indicação de tratamento cirúrgico formulada tanto pela UPA Conceição (21/06/2025) quanto pela Policlínica da Zona Norte (26/06/2025). O autor impugna, ainda, a veracidade da anotação constante do prontuário médico segundo a qual teria manifestado recusa à cirurgia. O Município de Osasco apresentou contestação (fls. 74/80), sustentando a adequação técnica da conduta médica adotada, a existência de manifestação de vontade do paciente devidamente registrada em prontuário e a ausência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e as sequelas alegadas. Réplica às fls. 91/94, na qual o autor reitera a impugnação à autenticidade da anotação de recusa cirúrgica e a imprescindibilidade da produção de prova pericial médica. Instadas a especificar provas (fls. 84/85), o Município requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC (fls. 96/97). É o relatório. Decido, em saneador. 1- Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2- O autor requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente. Contudo, não incide o CDC à espécie, porquanto se trata de prestação de serviço público de saúde universal, indivisível e não remunerado diretamente (uti universi, via SUS), circunstância que afasta a caracterização de relação de consumo, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. INDEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, o que não prejudica a distribuição dinâmica do ônus probatório caso, no curso da instrução, reste evidenciada a hipossuficiência técnica do autor para a comprovação de fato específico. Observada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, e não vislumbrada, por ora, hipótese excepcional prevista no § 1º do referido dispositivo, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto à falha na prestação do serviço médico, ao nexo de causalidade e à existência e extensão dos danos; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a adequação técnica da conduta médica e a regularidade do consentimento informado. 3- Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que se revelem necessários no curso da instrução: a) a adequação técnica da conduta médica adotada no Hospital Municipal Antônio Giglio em 23/06/2025, notadamente a opção pelo tratamento conservador em detrimento do procedimento cirúrgico previamente indicado; b) a veracidade e o contexto da anotação constante do prontuário médico segundo a qual o autor teria manifestado recusa à realização da cirurgia; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica questionada e a consolidação viciosa e as sequelas funcionais e estéticas alegadas pelo autor; d) a extensão dos danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes) eventualmente comprovados. 4- Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio o perito Jefferson Oliveira Silva(jeffersonsilvamed@gmail.com). Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo de outros a serem formulados pelas partes: 1) A fratura cominutiva do 5º quirodáctilo da mão direita do autor, apresentada em 21/06/2025, demandava, segundo as boas práticas ortopédicas, tratamento cirúrgico? 2) O tratamento conservador adotado em 23/06/2025 configurava alternativa terapêutica segura e tecnicamente defensável para o quadro clínico apresentado? 3) Há nexo de causalidade entre a conduta médica adotada (tratamento conservador) e a consolidação viciosa e as sequelas funcionais e estéticas relatadas pelo autor? 4) Em caso positivo, qual a extensão e a natureza (temporária ou permanente) da incapacidade funcional apresentada pelo autor? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos. Intime-se o perito, por e-mail para informar se aceita a realização dos trabalhos com o pagamento realizado nos termos do Convênio com a Defensoria Pública, atentando-se aos valores dispostos no Comunicado nº 910/2023 deste Tribunal. Prazo: 10 dias. Aceito o encargo com a remuneração disposta, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários, nos temos da Resolução 910/2023, devendo constar no formulário/ ofício: - Especialidade: 3. Medicina - Natureza: 1. Erro médico e perícias domiciliares - Valor máximo: 34 Ufesps, com base na tabela anexada na Resolução nº 910/2023. Após a reserva, a perita deverá ser intimada para dar início aos trabalhos. Prazo para a entrega do laudo: 20 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. VI Da prova oral e do depoimento pessoal A controvérsia acerca da veracidade da anotação de recusa cirúrgica constante do prontuário poderá ser esclarecida, em primeiro momento, pelo próprio laudo pericial, mediante análise técnica do prontuário à luz da praxe profissional e da cronologia dos atendimentos. Fica, por ora, indeferido o pedido de depoimento pessoal do representante da Fazenda Pública, por ausência de utilidade demonstrada nesta fase processual, bem como indeferida a oitiva dos médicos responsáveis pelos atendimentos. Oportunamente, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR (OAB 527162/SP), ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL JULIO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR

OAB: 527162/SP

ANDREA DE LIMA MELCHIOR

OAB: 149480/SP

🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 22/07/2026, 11:59. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Pistas encontradas no texto

email jeffersonsilvamed@gmail.com

Links de busca por advogado

ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR OAB 527162/SP

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004367-91.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Julio do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Daniel Julio do Nascimento em face do Município de Osasco, sob alegação de erro médico consistente na opção, pela equipe do Hospital Municipal Antônio Giglio, em 23/06/2025, por tratamento conservador da fratura cominutiva sofrida no 5º quirodáctilo da mão direita, quando haveria indicação de tratamento cirúrgico formulada tanto pela UPA Conceição (21/06/2025) quanto pela Policlínica da Zona Norte (26/06/2025). O autor impugna, ainda, a veracidade da anotação constante do prontuário médico segundo a qual teria manifestado recusa à cirurgia. O Município de Osasco apresentou contestação (fls. 74/80), sustentando a adequação técnica da conduta médica adotada, a existência de manifestação de vontade do paciente devidamente registrada em prontuário e a ausência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e as sequelas alegadas. Réplica às fls. 91/94, na qual o autor reitera a impugnação à autenticidade da anotação de recusa cirúrgica e a imprescindibilidade da produção de prova pericial médica. Instadas a especificar provas (fls. 84/85), o Município requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC (fls. 96/97). É o relatório. Decido, em saneador. 1- Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2- O autor requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente. Contudo, não incide o CDC à espécie, porquanto se trata de prestação de serviço público de saúde universal, indivisível e não remunerado diretamente (uti universi, via SUS), circunstância que afasta a caracterização de relação de consumo, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. INDEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, o que não prejudica a distribuição dinâmica do ônus probatório caso, no curso da instrução, reste evidenciada a hipossuficiência técnica do autor para a comprovação de fato específico. Observada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, e não vislumbrada, por ora, hipótese excepcional prevista no § 1º do referido dispositivo, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto à falha na prestação do serviço médico, ao nexo de causalidade e à existência e extensão dos danos; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a adequação técnica da conduta médica e a regularidade do consentimento informado. 3- Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que se revelem necessários no curso da instrução: a) a adequação técnica da conduta médica adotada no Hospital Municipal Antônio Giglio em 23/06/2025, notadamente a opção pelo tratamento conservador em detrimento do procedimento cirúrgico previamente indicado; b) a veracidade e o contexto da anotação constante do prontuário médico segundo a qual o autor teria manifestado recusa à realização da cirurgia; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica questionada e a consolidação viciosa e as sequelas funcionais e estéticas alegadas pelo autor; d) a extensão dos danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes) eventualmente comprovados. 4- Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio o perito Jefferson Oliveira Silva(jeffersonsilvamed@gmail.com). Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo de outros a serem formulados pelas partes: 1) A fratura cominutiva do 5º quirodáctilo da mão direita do autor, apresentada em 21/06/2025, demandava, segundo as boas práticas ortopédicas, tratamento cirúrgico? 2) O tratamento conservador adotado em 23/06/2025 configurava alternativa terapêutica segura e tecnicamente defensável para o quadro clínico apresentado? 3) Há nexo de causalidade entre a conduta médica adotada (tratamento conservador) e a consolidação viciosa e as sequelas funcionais e estéticas relatadas pelo autor? 4) Em caso positivo, qual a extensão e a natureza (temporária ou permanente) da incapacidade funcional apresentada pelo autor? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos. Intime-se o perito, por e-mail para informar se aceita a realização dos trabalhos com o pagamento realizado nos termos do Convênio com a Defensoria Pública, atentando-se aos valores dispostos no Comunicado nº 910/2023 deste Tribunal. Prazo: 10 dias. Aceito o encargo com a remuneração disposta, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários, nos temos da Resolução 910/2023, devendo constar no formulário/ ofício: - Especialidade: 3. Medicina - Natureza: 1. Erro médico e perícias domiciliares - Valor máximo: 34 Ufesps, com base na tabela anexada na Resolução nº 910/2023. Após a reserva, a perita deverá ser intimada para dar início aos trabalhos. Prazo para a entrega do laudo: 20 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. VI Da prova oral e do depoimento pessoal A controvérsia acerca da veracidade da anotação de recusa cirúrgica constante do prontuário poderá ser esclarecida, em primeiro momento, pelo próprio laudo pericial, mediante análise técnica do prontuário à luz da praxe profissional e da cronologia dos atendimentos. Fica, por ora, indeferido o pedido de depoimento pessoal do representante da Fazenda Pública, por ausência de utilidade demonstrada nesta fase processual, bem como indeferida a oitiva dos médicos responsáveis pelos atendimentos. Oportunamente, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR (OAB 527162/SP), ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)