Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #22
Dados do processo
Órgão
Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1004367-91.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Julio do Nascimento - Vistos, Em atenção ao Ofício REOS nº 1187/2026 (fls. 130), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Regional Osasco informou não ser possível efetuar a reserva de honorários periciais em favor do perito Jefferson Oliveira Silva, nomeado(a) para a realização de perícia médica nestes autos (fls. 98/100), ao fundamento de que a perícia deve ser realizada pelo IMESC, nos termos do art. 3º, VI, da Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública, ressalvadas as hipóteses de exceção do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (perícia domiciliar; cirurgia plástica; oftalmologia; neurologia; endocrinologia; discussão de má prática médica nas áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia ou oftalmologia; casos em que a perícia não seja realizada pelo IMESC; e condições de saúde que impeçam a locomoção até o Instituto). A recusa está correta. Trata-se de ação de indenização por erro médico na área de ortopedia, discutindo-se a adequação do tratamento conservador adotado, em detrimento de procedimento cirúrgico previamente indicado, para fratura cominutiva do 5º quirodáctilo da mão direita do autor. A especialidade envolvida ortopedia não consta do rol taxativo de exceções do Comunicado Conjunto nº 555/2022 para discussão de erro médico, que contempla apenas as áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia. Ademais, o próprio Município de Osasco requereu expressamente, em sede de especificação de provas (fls. 96/97), a realização da perícia médica pelo IMESC, pedido que não foi observado na decisão saneadora de fls. 98/100. Nenhuma das hipóteses de exceção do Comunicado Conjunto nº 555/2022 está configurada nos autos, tampouco há notícia de tentativa anterior e frustrada de realização da perícia pelo IMESC. Impõe-se, portanto, a correção do encaminhamento anteriormente dado, com a redistribuição da perícia ao Instituto conveniado, na forma da regra geral do art. 3º, VI, da Deliberação nº 92/2008. Ante o exposto, torno sem efeito a nomeação do perito Jefferson Oliveira Silva constante da decisão de fls. 98/100, ficando prejudicado o Ofício REOS nº 1187/2026 (fls. 130). Determino a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Ficam mantidos os quesitos do Juízo já fixados na decisão de fls. 99/100, bem como eventuais quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos já apresentados pelas partes. Comunique-se ao(à) perito(a) da desnecessidade de seus préstimos via e-mail. Ficam mantidos os quesitos do Juízo já fixados na decisão de fls. 99/100, bem como eventuais quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos já apresentados pelas partes. Oficie-se ao IMESC para agendamento e realização da perícia. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR (OAB 527162/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor DANIEL JULIO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado22/07/2026
Perícia deferida/designada22/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 22/07/2026, 11:59. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1004367-91.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Julio do Nascimento - Vistos, Em atenção ao Ofício REOS nº 1187/2026 (fls. 130), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Regional Osasco informou não ser possível efetuar a reserva de honorários periciais em favor do perito Jefferson Oliveira Silva, nomeado(a) para a realização de perícia médica nestes autos (fls. 98/100), ao fundamento de que a perícia deve ser realizada pelo IMESC, nos termos do art. 3º, VI, da Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública, ressalvadas as hipóteses de exceção do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (perícia domiciliar; cirurgia plástica; oftalmologia; neurologia; endocrinologia; discussão de má prática médica nas áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia ou oftalmologia; casos em que a perícia não seja realizada pelo IMESC; e condições de saúde que impeçam a locomoção até o Instituto). A recusa está correta. Trata-se de ação de indenização por erro médico na área de ortopedia, discutindo-se a adequação do tratamento conservador adotado, em detrimento de procedimento cirúrgico previamente indicado, para fratura cominutiva do 5º quirodáctilo da mão direita do autor. A especialidade envolvida ortopedia não consta do rol taxativo de exceções do Comunicado Conjunto nº 555/2022 para discussão de erro médico, que contempla apenas as áreas de ginecologia/obstetrícia, cirurgia plástica, neurologia e oftalmologia. Ademais, o próprio Município de Osasco requereu expressamente, em sede de especificação de provas (fls. 96/97), a realização da perícia médica pelo IMESC, pedido que não foi observado na decisão saneadora de fls. 98/100. Nenhuma das hipóteses de exceção do Comunicado Conjunto nº 555/2022 está configurada nos autos, tampouco há notícia de tentativa anterior e frustrada de realização da perícia pelo IMESC. Impõe-se, portanto, a correção do encaminhamento anteriormente dado, com a redistribuição da perícia ao Instituto conveniado, na forma da regra geral do art. 3º, VI, da Deliberação nº 92/2008. Ante o exposto, torno sem efeito a nomeação do perito Jefferson Oliveira Silva constante da decisão de fls. 98/100, ficando prejudicado o Ofício REOS nº 1187/2026 (fls. 130). Determino a realização da perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC. Ficam mantidos os quesitos do Juízo já fixados na decisão de fls. 99/100, bem como eventuais quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos já apresentados pelas partes. Comunique-se ao(à) perito(a) da desnecessidade de seus préstimos via e-mail. Ficam mantidos os quesitos do Juízo já fixados na decisão de fls. 99/100, bem como eventuais quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos já apresentados pelas partes. Oficie-se ao IMESC para agendamento e realização da perícia. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a entrega do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Oportunamente, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP), ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR (OAB 527162/SP)
22/07/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004367-91.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Julio do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Daniel Julio do Nascimento em face do Município de Osasco, sob alegação de erro médico consistente na opção, pela equipe do Hospital Municipal Antônio Giglio, em 23/06/2025, por tratamento conservador da fratura cominutiva sofrida no 5º quirodáctilo da mão direita, quando haveria indicação de tratamento cirúrgico formulada tanto pela UPA Conceição (21/06/2025) quanto pela Policlínica da Zona Norte (26/06/2025). O autor impugna, ainda, a veracidade da anotação constante do prontuário médico segundo a qual teria manifestado recusa à cirurgia. O Município de Osasco apresentou contestação (fls. 74/80), sustentando a adequação técnica da conduta médica adotada, a existência de manifestação de vontade do paciente devidamente registrada em prontuário e a ausência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado e as sequelas alegadas. Réplica às fls. 91/94, na qual o autor reitera a impugnação à autenticidade da anotação de recusa cirúrgica e a imprescindibilidade da produção de prova pericial médica. Instadas a especificar provas (fls. 84/85), o Município requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC (fls. 96/97). É o relatório. Decido, em saneador. 1- Não há preliminares pendentes de apreciação, tampouco vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2- O autor requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente. Contudo, não incide o CDC à espécie, porquanto se trata de prestação de serviço público de saúde universal, indivisível e não remunerado diretamente (uti universi, via SUS), circunstância que afasta a caracterização de relação de consumo, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. INDEFIRO, pois, o pedido de inversão do ônus da prova, o que não prejudica a distribuição dinâmica do ônus probatório caso, no curso da instrução, reste evidenciada a hipossuficiência técnica do autor para a comprovação de fato específico. Observada a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, e não vislumbrada, por ora, hipótese excepcional prevista no § 1º do referido dispositivo, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto à falha na prestação do serviço médico, ao nexo de causalidade e à existência e extensão dos danos; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a adequação técnica da conduta médica e a regularidade do consentimento informado. 3- Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que se revelem necessários no curso da instrução: a) a adequação técnica da conduta médica adotada no Hospital Municipal Antônio Giglio em 23/06/2025, notadamente a opção pelo tratamento conservador em detrimento do procedimento cirúrgico previamente indicado; b) a veracidade e o contexto da anotação constante do prontuário médico segundo a qual o autor teria manifestado recusa à realização da cirurgia; c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica questionada e a consolidação viciosa e as sequelas funcionais e estéticas alegadas pelo autor; d) a extensão dos danos morais, estéticos e materiais (lucros cessantes) eventualmente comprovados. 4- Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio o perito Jefferson Oliveira Silva(jeffersonsilvamed@gmail.com). Fixo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo de outros a serem formulados pelas partes: 1) A fratura cominutiva do 5º quirodáctilo da mão direita do autor, apresentada em 21/06/2025, demandava, segundo as boas práticas ortopédicas, tratamento cirúrgico? 2) O tratamento conservador adotado em 23/06/2025 configurava alternativa terapêutica segura e tecnicamente defensável para o quadro clínico apresentado? 3) Há nexo de causalidade entre a conduta médica adotada (tratamento conservador) e a consolidação viciosa e as sequelas funcionais e estéticas relatadas pelo autor? 4) Em caso positivo, qual a extensão e a natureza (temporária ou permanente) da incapacidade funcional apresentada pelo autor? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos. Intime-se o perito, por e-mail para informar se aceita a realização dos trabalhos com o pagamento realizado nos termos do Convênio com a Defensoria Pública, atentando-se aos valores dispostos no Comunicado nº 910/2023 deste Tribunal. Prazo: 10 dias. Aceito o encargo com a remuneração disposta, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários, nos temos da Resolução 910/2023, devendo constar no formulário/ ofício: - Especialidade: 3. Medicina - Natureza: 1. Erro médico e perícias domiciliares - Valor máximo: 34 Ufesps, com base na tabela anexada na Resolução nº 910/2023. Após a reserva, a perita deverá ser intimada para dar início aos trabalhos. Prazo para a entrega do laudo: 20 dias. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes. VI Da prova oral e do depoimento pessoal A controvérsia acerca da veracidade da anotação de recusa cirúrgica constante do prontuário poderá ser esclarecida, em primeiro momento, pelo próprio laudo pericial, mediante análise técnica do prontuário à luz da praxe profissional e da cronologia dos atendimentos. Fica, por ora, indeferido o pedido de depoimento pessoal do representante da Fazenda Pública, por ausência de utilidade demonstrada nesta fase processual, bem como indeferida a oitiva dos médicos responsáveis pelos atendimentos. Oportunamente, conclusos os autos. Intime-se. - ADV: ULISSES GOMES DA ROCHA JUNIOR (OAB 527162/SP), ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)