1004367-57.2025.8.26.0363
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004367-57.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Carlos de Morais - VISTOS. I - Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se. II - A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em voga o autor refere acidente de trabalho (trajeto) que lhe causou fratura no dedo indicador da mão direita ("luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do punho e da mão"), advindo daí limitação para suas atividades (perda parcial da função laborativa) e subsequente concessão de benefício mais tarde cessado. Consolidada a lesão, porém, expiou redução de sua capacidade laborativa. Daí pretender auxilio-acidente, inclusive em sede liminar. Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir o acidente de trabalho e a concessão de benefício por incapacidade (já cessado). Deles não se extrai, contudo, causa bastante para concessão da liminar. É que a demonstração de todos os pressupostos inerentes ao benefício buscado não prescinde da realização de perícia médica capaz de atestar a redução da capacidade de trabalho. Não há como concluir, então, ao menos nesse passo procedimental de cognição sumária, pelo direito invocado. Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. III - Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez). Intimem-se. - ADV: HUDSON REGIS SIQUEIRA (OAB 170525/MG)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIS CARLOS DE MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUDSON REGIS SIQUEIRA
OAB: 170525/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004367-57.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Carlos de Morais - VISTOS. I - Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se. II - A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em voga o autor refere acidente de trabalho (trajeto) que lhe causou fratura no dedo indicador da mão direita ("luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos ao nível do punho e da mão"), advindo daí limitação para suas atividades (perda parcial da função laborativa) e subsequente concessão de benefício mais tarde cessado. Consolidada a lesão, porém, expiou redução de sua capacidade laborativa. Daí pretender auxilio-acidente, inclusive em sede liminar. Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir o acidente de trabalho e a concessão de benefício por incapacidade (já cessado). Deles não se extrai, contudo, causa bastante para concessão da liminar. É que a demonstração de todos os pressupostos inerentes ao benefício buscado não prescinde da realização de perícia médica capaz de atestar a redução da capacidade de trabalho. Não há como concluir, então, ao menos nesse passo procedimental de cognição sumária, pelo direito invocado. Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. III - Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez). Intimem-se. - ADV: HUDSON REGIS SIQUEIRA (OAB 170525/MG)