1004365-56.2024.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 4ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004365-56.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - N.M.S. - Lilian Fernanda Fonseca Me - Vistos. Trata-se de ação indenizatória em que foi determinada a realização de prova pericial médica junto ao IMESC, conforme decisão saneadora proferida às fls. 144/145, em 27/07/2024. Após regular encaminhamento da requisição ao órgão pericial, foi designado exame para o dia 14/02/2025 (fls. 177), ocasião em que a perícia foi efetivamente realizada (conforme informação de fls. 186). Ocorre, contudo, que, apesar do decurso de considerável lapso temporal, o respectivo laudo pericial não foi apresentado. Verifica-se dos autos que este Juízo promoveu sucessivas diligências visando à obtenção do trabalho técnico, com expedição e reiteração de ofícios, intimações pelo portal eletrônico, cobranças de laudo e, inclusive, acionamento da Ouvidoria do IMESC. Em resposta, datada de 26/06/2025, o próprio instituto informou que o prazo para entrega do laudo se encontrava expirado e que o perito responsável já havia sido cientificado da urgência na conclusão do trabalho (fls. 197). Não obstante, o documento permaneceu pendente, sem qualquer previsão concreta para sua apresentação. A situação revela atraso manifestamente excessivo na produção da prova técnica, incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional, notadamente porque o feito aguarda exclusivamente a conclusão da prova pericial para seu regular prosseguimento. Embora o Juízo tenha envidado reiterados esforços para obtenção do laudo perante o IMESC, as providências adotadas até o momento mostraram-se insuficientes para viabilizar a conclusão da instrução processual. Nessas circunstâncias, a persistência das cobranças e eventual estipulação de multa diária se revela medida incapaz de assegurar, em prazo razoável, a produção da prova já determinada, impondo-se a adoção de providência apta a restabelecer a regular marcha processual. Assim, considerando a injustificada demora na entrega do laudo, a ineficácia das diversas medidas já adotadas para obtenção do trabalho técnico e a necessidade de garantir a efetiva prestação jurisdicional, torno sem efeito a perícia anteriormente atribuída ao IMESC, determinando a realização de nova perícia médica por profissional a ser diretamente nomeado por este Juízo, nos termos dos arts. 139, inciso II, 370 e 465 do Código de Processo Civil, máxime diante dos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, destacando-se se tratar de perícia envolvendo a discussão de má prática médica na área da cirurgia plástica. Para tanto, nomeio a Dra. ERICA BARBOSA MANZANO, perita médica especialista em cirurgia plástica, facultando-se a expert o aproveitamento da documentação médica já encartada aos autos, bem como de todos os elementos produzidos durante a instrução processual, sem prejuízo da realização de nova avaliação presencial da autora, caso reputada necessária para a adequada elaboração do laudo. Fica facultado às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Intime-se a perita para aquiescência. Registro que a perita funcionará no feito independentemente de compromisso e apresentará seu laudo no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada, bem assim sendo a parte requerente ser beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPS, conforme item 3.1 do anexo da Resolução 910/2023 do E. TJSP. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Int. - ADV: JUSCÉLIA DE FÁTIMA MARUTI MILAGRES (OAB 514463/SP), HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP), CLAUDIO MARQUES DA SILVA (OAB 454969/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu L.F.F.M.
Autor N.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HIGOR CHAVES MARKS
OAB: 400325/SP
CLAUDIO MARQUES DA SILVA
OAB: 454969/SP
JUSCÉLIA DE FÁTIMA MARUTI MILAGRES
OAB: 514463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004365-56.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - N.M.S. - Lilian Fernanda Fonseca Me - Vistos. Trata-se de ação indenizatória em que foi determinada a realização de prova pericial médica junto ao IMESC, conforme decisão saneadora proferida às fls. 144/145, em 27/07/2024. Após regular encaminhamento da requisição ao órgão pericial, foi designado exame para o dia 14/02/2025 (fls. 177), ocasião em que a perícia foi efetivamente realizada (conforme informação de fls. 186). Ocorre, contudo, que, apesar do decurso de considerável lapso temporal, o respectivo laudo pericial não foi apresentado. Verifica-se dos autos que este Juízo promoveu sucessivas diligências visando à obtenção do trabalho técnico, com expedição e reiteração de ofícios, intimações pelo portal eletrônico, cobranças de laudo e, inclusive, acionamento da Ouvidoria do IMESC. Em resposta, datada de 26/06/2025, o próprio instituto informou que o prazo para entrega do laudo se encontrava expirado e que o perito responsável já havia sido cientificado da urgência na conclusão do trabalho (fls. 197). Não obstante, o documento permaneceu pendente, sem qualquer previsão concreta para sua apresentação. A situação revela atraso manifestamente excessivo na produção da prova técnica, incompatível com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional, notadamente porque o feito aguarda exclusivamente a conclusão da prova pericial para seu regular prosseguimento. Embora o Juízo tenha envidado reiterados esforços para obtenção do laudo perante o IMESC, as providências adotadas até o momento mostraram-se insuficientes para viabilizar a conclusão da instrução processual. Nessas circunstâncias, a persistência das cobranças e eventual estipulação de multa diária se revela medida incapaz de assegurar, em prazo razoável, a produção da prova já determinada, impondo-se a adoção de providência apta a restabelecer a regular marcha processual. Assim, considerando a injustificada demora na entrega do laudo, a ineficácia das diversas medidas já adotadas para obtenção do trabalho técnico e a necessidade de garantir a efetiva prestação jurisdicional, torno sem efeito a perícia anteriormente atribuída ao IMESC, determinando a realização de nova perícia médica por profissional a ser diretamente nomeado por este Juízo, nos termos dos arts. 139, inciso II, 370 e 465 do Código de Processo Civil, máxime diante dos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, destacando-se se tratar de perícia envolvendo a discussão de má prática médica na área da cirurgia plástica. Para tanto, nomeio a Dra. ERICA BARBOSA MANZANO, perita médica especialista em cirurgia plástica, facultando-se a expert o aproveitamento da documentação médica já encartada aos autos, bem como de todos os elementos produzidos durante a instrução processual, sem prejuízo da realização de nova avaliação presencial da autora, caso reputada necessária para a adequada elaboração do laudo. Fica facultado às partes a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Intime-se a perita para aquiescência. Registro que a perita funcionará no feito independentemente de compromisso e apresentará seu laudo no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Considerando a especialidade da perícia médica a ser realizada, bem assim sendo a parte requerente ser beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPS, conforme item 3.1 do anexo da Resolução 910/2023 do E. TJSP. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Int. - ADV: JUSCÉLIA DE FÁTIMA MARUTI MILAGRES (OAB 514463/SP), HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325/SP), CLAUDIO MARQUES DA SILVA (OAB 454969/SP)