Detalhe do processo

1004359-54.2024.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004359-54.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elias Francisco da Silva - - Eunice da Silva - Pilar Empreendimentos Incorporadora e Construtora Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para determinar que os itens "a" e "e" do dispositivo passem a vigorar com as seguintes redações: "a) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na execução e conclusão integral do sistema de drenagem pluvial urbana na vertente direita (Sub-bacia A) do empreendimento 'Conjunto Habitacional Parque Residencial Itália' tomando-se como parâmetro de execução o projeto técnico aprovado no âmbito do Certificado GRAPROHAB nº 290/2016 (Matrícula nº 63.518), cujas plantas parciais integram os Anexos F e G do laudo pericial (fls. 348) , de modo a cessar em definitivo o escoamento desordenado e prejudicial de águas e detritos para o imóvel dos requerentes, no valor estimado de R$ 1.500.000,00, fixando para tanto o prazo de 15 (quinze) meses a contar da notificação em cumprimento de sentença;" "e) condenar a requerida, sucumbente, ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos (incluindo as taxas de citação, reembolso de taxas postais e a integralidade das verbas de honorários periciais judiciais provisórios e complementares desembolsadas pelos autores) e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos requerentes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado das condenações pecuniárias líquidas estabelecidas nos itens 'c' e 'd' (danos materiais e morais), em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como proferida. Intimem-se. - ADV: LORIESSE MARIA SIQUEIRA BUENO SILVA (OAB 389676/SP), FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 357996/SP), FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 357996/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS FRANCISCO DA SILVA

Autor EUNICE DA SILVA

Réu PILAR EMPREENDIMENTOS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORIESSE MARIA SIQUEIRA BUENO SILVA

OAB: 389676/SP

FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 357996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004359-54.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elias Francisco da Silva - - Eunice da Silva - Pilar Empreendimentos Incorporadora e Construtora Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para determinar que os itens "a" e "e" do dispositivo passem a vigorar com as seguintes redações: "a) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na execução e conclusão integral do sistema de drenagem pluvial urbana na vertente direita (Sub-bacia A) do empreendimento 'Conjunto Habitacional Parque Residencial Itália' tomando-se como parâmetro de execução o projeto técnico aprovado no âmbito do Certificado GRAPROHAB nº 290/2016 (Matrícula nº 63.518), cujas plantas parciais integram os Anexos F e G do laudo pericial (fls. 348) , de modo a cessar em definitivo o escoamento desordenado e prejudicial de águas e detritos para o imóvel dos requerentes, no valor estimado de R$ 1.500.000,00, fixando para tanto o prazo de 15 (quinze) meses a contar da notificação em cumprimento de sentença;" "e) condenar a requerida, sucumbente, ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos (incluindo as taxas de citação, reembolso de taxas postais e a integralidade das verbas de honorários periciais judiciais provisórios e complementares desembolsadas pelos autores) e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos requerentes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado das condenações pecuniárias líquidas estabelecidas nos itens 'c' e 'd' (danos materiais e morais), em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como proferida. Intimem-se. - ADV: LORIESSE MARIA SIQUEIRA BUENO SILVA (OAB 389676/SP), FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 357996/SP), FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 357996/SP)