1004359-54.2024.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004359-54.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elias Francisco da Silva - - Eunice da Silva - Pilar Empreendimentos Incorporadora e Construtora Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para determinar que os itens "a" e "e" do dispositivo passem a vigorar com as seguintes redações: "a) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na execução e conclusão integral do sistema de drenagem pluvial urbana na vertente direita (Sub-bacia A) do empreendimento 'Conjunto Habitacional Parque Residencial Itália' tomando-se como parâmetro de execução o projeto técnico aprovado no âmbito do Certificado GRAPROHAB nº 290/2016 (Matrícula nº 63.518), cujas plantas parciais integram os Anexos F e G do laudo pericial (fls. 348) , de modo a cessar em definitivo o escoamento desordenado e prejudicial de águas e detritos para o imóvel dos requerentes, no valor estimado de R$ 1.500.000,00, fixando para tanto o prazo de 15 (quinze) meses a contar da notificação em cumprimento de sentença;" "e) condenar a requerida, sucumbente, ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos (incluindo as taxas de citação, reembolso de taxas postais e a integralidade das verbas de honorários periciais judiciais provisórios e complementares desembolsadas pelos autores) e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos requerentes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado das condenações pecuniárias líquidas estabelecidas nos itens 'c' e 'd' (danos materiais e morais), em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como proferida. Intimem-se. - ADV: LORIESSE MARIA SIQUEIRA BUENO SILVA (OAB 389676/SP), FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 357996/SP), FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 357996/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIAS FRANCISCO DA SILVA
Autor EUNICE DA SILVA
Réu PILAR EMPREENDIMENTOS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORIESSE MARIA SIQUEIRA BUENO SILVA
OAB: 389676/SP
FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES
OAB: 357996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004359-54.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elias Francisco da Silva - - Eunice da Silva - Pilar Empreendimentos Incorporadora e Construtora Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para determinar que os itens "a" e "e" do dispositivo passem a vigorar com as seguintes redações: "a) condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na execução e conclusão integral do sistema de drenagem pluvial urbana na vertente direita (Sub-bacia A) do empreendimento 'Conjunto Habitacional Parque Residencial Itália' tomando-se como parâmetro de execução o projeto técnico aprovado no âmbito do Certificado GRAPROHAB nº 290/2016 (Matrícula nº 63.518), cujas plantas parciais integram os Anexos F e G do laudo pericial (fls. 348) , de modo a cessar em definitivo o escoamento desordenado e prejudicial de águas e detritos para o imóvel dos requerentes, no valor estimado de R$ 1.500.000,00, fixando para tanto o prazo de 15 (quinze) meses a contar da notificação em cumprimento de sentença;" "e) condenar a requerida, sucumbente, ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais comprovadas nos autos (incluindo as taxas de citação, reembolso de taxas postais e a integralidade das verbas de honorários periciais judiciais provisórios e complementares desembolsadas pelos autores) e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono dos requerentes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado das condenações pecuniárias líquidas estabelecidas nos itens 'c' e 'd' (danos materiais e morais), em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Mantendo-se, no mais, a r. sentença tal como proferida. Intimem-se. - ADV: LORIESSE MARIA SIQUEIRA BUENO SILVA (OAB 389676/SP), FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 357996/SP), FELIPE DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 357996/SP)