1004356-56.2021.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004356-56.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Osvaldo Alves de Souza - - Ana Marcia dos Santos Duarte - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA que OSVALDO ALVES DE SOUZA E ANA MARCIA DOS SANTOS DUARTE movem em relação a ANTONIO VALDIR BOVI E MARIA LÚCIA GOMES BOVI, alegando, em síntese, que, em 10/10/2014, o primeiro autor adquiriu dos réus, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, a posse sobre o imóvel usucapiendo. Mencionam que, apesar de exercerem a posse com "animus domini", não possuem a propriedade, tendo a presente ação a finalidade de regularizar a situação. Relatam que, durante todos estes anos, não foram perturbados em sua posse, que sempre foi mansa e pacífica, tornando produtiva a terra e de onde tiram o sustento da família. Afirmam que o imóvel está dividido em área maior, ou seja, superior a 50 hectares, que, após divisão amigável, passou a chamar "Sítio Paineiras". Assim, pedem que seja declarada por sentença a prescrição aquisitiva e que ela seja transcrita no registro de imóveis. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 09/54). A decisão de fl. 55 deferiu a gratuidade judiciária aos autores. O Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Jaú manifestou-se em fls. 61/63. Os autores prestaram esclarecimentos nas fls. 80/84. Sobre eles, o Oficial de Registro de Imóveis manifestou-se nas fls. 92/93. O despacho de fl. 100 nomeou o perito para realização do levantamento topográfico e memorial descritivo georreferenciado. O laudo pericial veio nas fls. 161/173. Sobre ele, os autores manifestaram-se nas fls. 177/179 e o Oficial de Registro de Imóveis, nas fls. 186/188. A decisão de fl. 202 determinou a citação dos requeridos e confrontantes, além da notificação da União, da Fazenda do Estado e do Município. As notificações aos entes públicos constaram em fls. 205/207. O Município de Jahu manifestou-se na fl. 231 e juntou documento (fl. 232), opondo-se ao pleito inicial. Houve a citação pessoal de confrontantes nas fls. 228, 236, 239 e 300. Os despachos de fls. 307 e 310 determinaram a citação dos requeridos por edital, bem como dos demais interessados e ausentes. Houve a citação por edital (fls. 313 e 316), decorrendo prazo para apresentação de defesa (fl. 318). Foi nomeado curador especial (fl. 319), o qual contestou a ação por negativa geral (fl. 327). Houve réplica (fls. 331/332). A decisão de fls. 333/336 saneou o feito, refutou o óbice oposto pelo Município e designou audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento. O termo de audiência veio nas fls. 373/374 e a proposta de conciliação restou infrutífera. As testemunhas presentes foram ouvidas e encerrou-se a instrução. As partes reiteraram as alegações iniciais e o feito foi concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Os confrontantes Paulo Sérgio Bovi e sua esposa, Maria Cecília Tagiariolli Bovi (fl. 228), José Fernando Bovi e sua esposa, Suzana Regina Fascina Bovi (fl. 236), Ademar Mendes de Camargo e Rosa Lúcia da Silva Camargo (fl. 239) e Maria Lúcia Mendes de Camargo (fl. 300) foram citados por mandado, mas quedaram inertes (fl. 318), deixando de se opor aos fatos articulados na inicial. Os demais confrontantes e os requeridos, por sua vez, foram citados por edital (fls. 313 e 316) e tampouco ofertaram defesa (fl. 318), sendo-lhes nomeada curadoria especial, via da qual houve manifestação por negativa geral (fl. 327), sem afastar, cabalmente, as alegações feitas pelos autores. A ação procede. A documentação acostada à inicial demonstra que os autores exercem posse sobre o imóvel objeto da demanda há mais de dez anos, como se donos fossem, com justo título e boa-fé. Eles juntaram o instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre os réus e o primeiro autor (fls. 31/34), em outubro de 2014, conforme comprovam os recibos de fls. 35/51. Pela cláusula sexta, os requerentes tomaram posse imediatamente. Ainda, o perito nomeado por este Juízo bem especificou o imóvel, trazendo aos autos memorial descritivo do georreferenciamento, levantamento planimétrico e anotação de responsabilidade técnica ART (fls. 161/173). Outrossim, os autores apontaram para o lapso temporal exigido ex lege para a prescrição aquisitiva, o que foi plenamente corroborado pela prova oral produzida em audiência. A testemunha dos autores, Gumercindo Pantalion da Silva, informou que conhece os requerentes há, aproximadamente, 11 anos, data em que eles já estavam morando na propriedade em questão. Além do mais, esclarece que, de acordo com o seu conhecimento, a parte autora comprou o imóvel do Sr. Valdir Bovi e que o local consiste em uma área rural. A outra testemunha dos requerentes, Paulo Rogério Montanari, alega que os ajudou construir uma casa de, aproximadamente, cinco a seis cômodos na referida propriedade. Afirma que a construção iniciou-se em 2014 e que ainda não foi concluída. Por fim, esclarece que os requerentes moraram lá por todo esse tempo e que nunca soube de problemas relacionados à posse exercida por eles. No caso dos autos, prevalecem os prazos do Código Civil em vigor, relativos ao instituto da usucapião, nos termos do artigo 2.028 das Disposições Finais e Transitórias da Lei 10.406/02, que institui o novo Código Civil. Assim, de acordo com o artigo 1.242, caput, do Código Civil em vigor, os autores têm direito de adquirir a propriedade sobre o imóvel descrito na inicial, já que o possuem por mais de dez anos com justo título e boa-fé. Diante de tal quadro, em que pese o respeito pelo douto Curador Especial, tem-se que sua contrariedade restou realmente tão só pro forma, atuando este em acordo com o seu munus. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar o domínio de OSVALDO ALVES DE SOUZA E ANA MARCIA DOS SANTOS DUARTE sobre a área descrita matrícula nº 83.497 do 1º CRI de Jaú/SP, pertencente a Antonio Valdir Bovi e Maria Lúcia Gomes Bovi, transmitida pelo contrato de fls. 31/34, na cidade de Jaú/SP, consistente no Sítio Paineiras, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.242, caput, cc artigo 2.028 das Disposições Finais e Transitórias, ambos do Código Civil em vigor. Sem custas, ante a gratuidade. Esta sentença servirá de título para a matrícula no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú. Oportunamente, expeça-se mandado para inscrição no Registro Imobiliário. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: ALBERTO APARECIDO ALBINO JUNIOR (OAB 440641/SP), ALBERTO APARECIDO ALBINO JUNIOR (OAB 440641/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARCIA DOS SANTOS DUARTE
Autor OSVALDO ALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO APARECIDO ALBINO JUNIOR
OAB: 440641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004356-56.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Osvaldo Alves de Souza - - Ana Marcia dos Santos Duarte - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA que OSVALDO ALVES DE SOUZA E ANA MARCIA DOS SANTOS DUARTE movem em relação a ANTONIO VALDIR BOVI E MARIA LÚCIA GOMES BOVI, alegando, em síntese, que, em 10/10/2014, o primeiro autor adquiriu dos réus, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, a posse sobre o imóvel usucapiendo. Mencionam que, apesar de exercerem a posse com "animus domini", não possuem a propriedade, tendo a presente ação a finalidade de regularizar a situação. Relatam que, durante todos estes anos, não foram perturbados em sua posse, que sempre foi mansa e pacífica, tornando produtiva a terra e de onde tiram o sustento da família. Afirmam que o imóvel está dividido em área maior, ou seja, superior a 50 hectares, que, após divisão amigável, passou a chamar "Sítio Paineiras". Assim, pedem que seja declarada por sentença a prescrição aquisitiva e que ela seja transcrita no registro de imóveis. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 09/54). A decisão de fl. 55 deferiu a gratuidade judiciária aos autores. O Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Jaú manifestou-se em fls. 61/63. Os autores prestaram esclarecimentos nas fls. 80/84. Sobre eles, o Oficial de Registro de Imóveis manifestou-se nas fls. 92/93. O despacho de fl. 100 nomeou o perito para realização do levantamento topográfico e memorial descritivo georreferenciado. O laudo pericial veio nas fls. 161/173. Sobre ele, os autores manifestaram-se nas fls. 177/179 e o Oficial de Registro de Imóveis, nas fls. 186/188. A decisão de fl. 202 determinou a citação dos requeridos e confrontantes, além da notificação da União, da Fazenda do Estado e do Município. As notificações aos entes públicos constaram em fls. 205/207. O Município de Jahu manifestou-se na fl. 231 e juntou documento (fl. 232), opondo-se ao pleito inicial. Houve a citação pessoal de confrontantes nas fls. 228, 236, 239 e 300. Os despachos de fls. 307 e 310 determinaram a citação dos requeridos por edital, bem como dos demais interessados e ausentes. Houve a citação por edital (fls. 313 e 316), decorrendo prazo para apresentação de defesa (fl. 318). Foi nomeado curador especial (fl. 319), o qual contestou a ação por negativa geral (fl. 327). Houve réplica (fls. 331/332). A decisão de fls. 333/336 saneou o feito, refutou o óbice oposto pelo Município e designou audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento. O termo de audiência veio nas fls. 373/374 e a proposta de conciliação restou infrutífera. As testemunhas presentes foram ouvidas e encerrou-se a instrução. As partes reiteraram as alegações iniciais e o feito foi concluso para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Os confrontantes Paulo Sérgio Bovi e sua esposa, Maria Cecília Tagiariolli Bovi (fl. 228), José Fernando Bovi e sua esposa, Suzana Regina Fascina Bovi (fl. 236), Ademar Mendes de Camargo e Rosa Lúcia da Silva Camargo (fl. 239) e Maria Lúcia Mendes de Camargo (fl. 300) foram citados por mandado, mas quedaram inertes (fl. 318), deixando de se opor aos fatos articulados na inicial. Os demais confrontantes e os requeridos, por sua vez, foram citados por edital (fls. 313 e 316) e tampouco ofertaram defesa (fl. 318), sendo-lhes nomeada curadoria especial, via da qual houve manifestação por negativa geral (fl. 327), sem afastar, cabalmente, as alegações feitas pelos autores. A ação procede. A documentação acostada à inicial demonstra que os autores exercem posse sobre o imóvel objeto da demanda há mais de dez anos, como se donos fossem, com justo título e boa-fé. Eles juntaram o instrumento particular de contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre os réus e o primeiro autor (fls. 31/34), em outubro de 2014, conforme comprovam os recibos de fls. 35/51. Pela cláusula sexta, os requerentes tomaram posse imediatamente. Ainda, o perito nomeado por este Juízo bem especificou o imóvel, trazendo aos autos memorial descritivo do georreferenciamento, levantamento planimétrico e anotação de responsabilidade técnica ART (fls. 161/173). Outrossim, os autores apontaram para o lapso temporal exigido ex lege para a prescrição aquisitiva, o que foi plenamente corroborado pela prova oral produzida em audiência. A testemunha dos autores, Gumercindo Pantalion da Silva, informou que conhece os requerentes há, aproximadamente, 11 anos, data em que eles já estavam morando na propriedade em questão. Além do mais, esclarece que, de acordo com o seu conhecimento, a parte autora comprou o imóvel do Sr. Valdir Bovi e que o local consiste em uma área rural. A outra testemunha dos requerentes, Paulo Rogério Montanari, alega que os ajudou construir uma casa de, aproximadamente, cinco a seis cômodos na referida propriedade. Afirma que a construção iniciou-se em 2014 e que ainda não foi concluída. Por fim, esclarece que os requerentes moraram lá por todo esse tempo e que nunca soube de problemas relacionados à posse exercida por eles. No caso dos autos, prevalecem os prazos do Código Civil em vigor, relativos ao instituto da usucapião, nos termos do artigo 2.028 das Disposições Finais e Transitórias da Lei 10.406/02, que institui o novo Código Civil. Assim, de acordo com o artigo 1.242, caput, do Código Civil em vigor, os autores têm direito de adquirir a propriedade sobre o imóvel descrito na inicial, já que o possuem por mais de dez anos com justo título e boa-fé. Diante de tal quadro, em que pese o respeito pelo douto Curador Especial, tem-se que sua contrariedade restou realmente tão só pro forma, atuando este em acordo com o seu munus. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar o domínio de OSVALDO ALVES DE SOUZA E ANA MARCIA DOS SANTOS DUARTE sobre a área descrita matrícula nº 83.497 do 1º CRI de Jaú/SP, pertencente a Antonio Valdir Bovi e Maria Lúcia Gomes Bovi, transmitida pelo contrato de fls. 31/34, na cidade de Jaú/SP, consistente no Sítio Paineiras, tudo de conformidade com os preceitos do artigo 1.242, caput, cc artigo 2.028 das Disposições Finais e Transitórias, ambos do Código Civil em vigor. Sem custas, ante a gratuidade. Esta sentença servirá de título para a matrícula no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú. Oportunamente, expeça-se mandado para inscrição no Registro Imobiliário. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: ALBERTO APARECIDO ALBINO JUNIOR (OAB 440641/SP), ALBERTO APARECIDO ALBINO JUNIOR (OAB 440641/SP)