1004356-42.2021.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
- Classe
- Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004356-42.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Jorge Antonio de Carvalho Reame - - Mônica de Carvalho Reame - Amanda Damiana Denardi - Vistos. Trata-se de ação de anulação de doação de imóvel, fundada na alegada incapacidade do doador J.R. para manifestar validamente sua vontade por ocasião da escritura pública celebrada em 20 de agosto de 2019. O feito foi saneado às fls. 654/655, com fixação do ponto controvertido relativo à validade da doação, inclusive quanto à capacidade civil do doador, e a prova oral foi produzida às fls. 672/711. Posteriormente, foi deferida a realização de perícia médica indireta às fls. 1.219/1.220. O laudo do IMESC foi juntado às fls. 1.259/1.268, seguindo-se as manifestações das partes às fls. 1.272/1.300. Por decisão de fl. 1.331, determinou-se que o Instituto prestasse esclarecimentos individualizados aos quesitos formulados pelos autores às fls. 1.272/1.276 e pela requerida às fls. 1.277/1.282. Os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2197510-79.2026.8.26.0000 contra as decisões de fls. 1.305 e 1.331. Indeferido o efeito suspensivo, o recurso não foi conhecido, conforme V. Acórdão de fls. 1.369/1.376. Às fls. 1.378/1.380, os autores requereram a segregação das respostas aos quesitos da requerida e a suspensão de sua consideração até a apreciação das medidas impugnativas que afirmam ter apresentado perante o E. Tribunal de Justiça. Contudo, não foi juntada decisão atribuindo efeito suspensivo ou determinando a paralisação da prova pericial. Assim, indefiro o pedido, pois a providência pretendida implicaria restrição ao cumprimento da decisão de fl. 1.331, sem determinação da instância superior nesse sentido. Verifico, entretanto, que o ofício de fls. 1.337/1.339, encaminhado ao IMESC pelo Portal Eletrônico às fls. 1.340/1.341, foi devolvido pelo Instituto em razão de inconsistência no CPF do periciando, conforme fl. 1.342. Providencie a serventia a expedição de novo ofício ao IMESC, reiterando e cobrando o cumprimento da decisão de fl. 1.331, para apresentação dos esclarecimentos aos quesitos de fls. 1.272/1.276 e 1.277/1.282, observando-se o prontuário pericial nº 92851. Consigne-se que o CPF nº 090.634.748-54 consta do laudo anteriormente apresentado pelo próprio Instituto às fls. 1.259/1.268. Caso persista a impossibilidade de processamento, deverá o IMESC esclarecer objetivamente a inconsistência cadastral e informar os dados necessários à regularização da solicitação. Prazo de trinta dias para atendimento. Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP), LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP), JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMANDA DAMIANA DENARDI
Autor JORGE ANTONIO DE CARVALHO REAME
Autor MôNICA DE CARVALHO REAME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004356-42.2021.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Jorge Antonio de Carvalho Reame - - Mônica de Carvalho Reame - Amanda Damiana Denardi - Vistos. Trata-se de ação de anulação de doação de imóvel, fundada na alegada incapacidade do doador J.R. para manifestar validamente sua vontade por ocasião da escritura pública celebrada em 20 de agosto de 2019. O feito foi saneado às fls. 654/655, com fixação do ponto controvertido relativo à validade da doação, inclusive quanto à capacidade civil do doador, e a prova oral foi produzida às fls. 672/711. Posteriormente, foi deferida a realização de perícia médica indireta às fls. 1.219/1.220. O laudo do IMESC foi juntado às fls. 1.259/1.268, seguindo-se as manifestações das partes às fls. 1.272/1.300. Por decisão de fl. 1.331, determinou-se que o Instituto prestasse esclarecimentos individualizados aos quesitos formulados pelos autores às fls. 1.272/1.276 e pela requerida às fls. 1.277/1.282. Os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2197510-79.2026.8.26.0000 contra as decisões de fls. 1.305 e 1.331. Indeferido o efeito suspensivo, o recurso não foi conhecido, conforme V. Acórdão de fls. 1.369/1.376. Às fls. 1.378/1.380, os autores requereram a segregação das respostas aos quesitos da requerida e a suspensão de sua consideração até a apreciação das medidas impugnativas que afirmam ter apresentado perante o E. Tribunal de Justiça. Contudo, não foi juntada decisão atribuindo efeito suspensivo ou determinando a paralisação da prova pericial. Assim, indefiro o pedido, pois a providência pretendida implicaria restrição ao cumprimento da decisão de fl. 1.331, sem determinação da instância superior nesse sentido. Verifico, entretanto, que o ofício de fls. 1.337/1.339, encaminhado ao IMESC pelo Portal Eletrônico às fls. 1.340/1.341, foi devolvido pelo Instituto em razão de inconsistência no CPF do periciando, conforme fl. 1.342. Providencie a serventia a expedição de novo ofício ao IMESC, reiterando e cobrando o cumprimento da decisão de fl. 1.331, para apresentação dos esclarecimentos aos quesitos de fls. 1.272/1.276 e 1.277/1.282, observando-se o prontuário pericial nº 92851. Consigne-se que o CPF nº 090.634.748-54 consta do laudo anteriormente apresentado pelo próprio Instituto às fls. 1.259/1.268. Caso persista a impossibilidade de processamento, deverá o IMESC esclarecer objetivamente a inconsistência cadastral e informar os dados necessários à regularização da solicitação. Prazo de trinta dias para atendimento. Com a juntada dos esclarecimentos, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP), LUCAS SCARDINO FRIES (OAB 331068/SP), JOSELI SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)