1004355-28.2024.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004355-28.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - A.V.C.A. - Fls. 454/456. A perita anteriormente nomeada informou que a parte autora já foi sua paciente e que, durante o último atendimento prestado, teria sido vítima de agressão praticada por aquela, razão pela qual requereu o declínio de sua nomeação. A justificativa apresentada revela circunstância apta a comprometer a necessária imparcialidade e confiança exigidas para o desempenho do encargo pericial, constituindo motivo legítimo para a escusa. Diante disso, acolho a justificativa apresentada e dispenso a Dra. Elisa Carvalho Fontanelli Montesino do encargo pericial. Em substituição, nomeio o Dr. Mario Augusto Bezerra Costa (e-mail: drmariocosta16@gmail.com ), para realização da perícia médica domiciliar, nos termos da decisão de saneamento que determinou a produção da prova pericial multidisciplinar (fls. 401/402). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em valor correspondente a 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023 - Tabela de Honorários Periciais - Especialidade 3.1. Intime-se o perito nomeado para que informe a data designada para a realização da perícia médica domiciliar, cientificando-o, ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da perícia. Consigne-se que os quesitos já foram apresentados às fls. 351/352 e 357/359, devendo ser observados pelo expert. Laudo Pericial Pedagógico já apresentado e juntado às fls. 431/439. Após a designação da data, intimem-se as partes para ciência, bem como para acompanhamento do ato pericial. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.V.C.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
OAB: 179762/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004355-28.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - A.V.C.A. - Fls. 454/456. A perita anteriormente nomeada informou que a parte autora já foi sua paciente e que, durante o último atendimento prestado, teria sido vítima de agressão praticada por aquela, razão pela qual requereu o declínio de sua nomeação. A justificativa apresentada revela circunstância apta a comprometer a necessária imparcialidade e confiança exigidas para o desempenho do encargo pericial, constituindo motivo legítimo para a escusa. Diante disso, acolho a justificativa apresentada e dispenso a Dra. Elisa Carvalho Fontanelli Montesino do encargo pericial. Em substituição, nomeio o Dr. Mario Augusto Bezerra Costa (e-mail: drmariocosta16@gmail.com ), para realização da perícia médica domiciliar, nos termos da decisão de saneamento que determinou a produção da prova pericial multidisciplinar (fls. 401/402). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais em valor correspondente a 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023 - Tabela de Honorários Periciais - Especialidade 3.1. Intime-se o perito nomeado para que informe a data designada para a realização da perícia médica domiciliar, cientificando-o, ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização da perícia. Consigne-se que os quesitos já foram apresentados às fls. 351/352 e 357/359, devendo ser observados pelo expert. Laudo Pericial Pedagógico já apresentado e juntado às fls. 431/439. Após a designação da data, intimem-se as partes para ciência, bem como para acompanhamento do ato pericial. Ciência às partes. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA (OAB 179762/SP)