Detalhe do processo

1004354-51.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004354-51.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jociel de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao autor, na medida em que inexistentes elementos fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus cabente à parte impugnante. Isso porque, em que pesem os argumentos esposados pela parte impugnante, a documentação apresentada pelo autor a fim de justificar a pertinência para a concessão da benesse revelou-se suficiente para tanto. Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido, pois, entendendo o autor haver sofrido lesão a seu bem jurídico, o mesma possui o interesse em obter a tutela do judiciário a fim de reparar eventuais danos causados. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste na análise: a) da origem da obstrução que ocasionou o refluxo de esgoto na residência do autor, especialmente se o entupimento ocorreu em elemento integrante da rede pública de esgotamento sanitário (bueiro localizado em frente ao imóvel) ou em instalações internas da residência do requerente; b) existência de falha na prestação do serviço público pela ré, consistente na alegada ausência de manutenção preventiva, fiscalização e desobstrução da rede pública de esgoto; c) do nexo causal entre a alegada obstrução da rede pública e os danos suportados pelo autor, verificando-se se o refluxo de esgoto decorreu efetivamente de fato imputável à SABESP; d) da ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, notadamente os gastos efetuados com empresa desentupidora, serviços de pedreiro e demais despesas necessárias à reparação dos problemas causados pelo refluxo de esgoto; e) da necessidade e razoabilidade das despesas realizadas pelo autor, bem como a efetiva correspondência dos serviços contratados à solução do evento narrado na inicial; f) da ocorrência e extensão dos alegados danos morais, em razão da invasão de esgoto na residência, dos transtornos experimentados, do desconforto e dos riscos à saúde apontados pelo requerente. Defiro o pedido de prova pericial pleiteada pelo autor. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Marcelo Martins de Souza (Engenheiro Civil), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos ou decorrido o prazo para apresenta-los, intime-se o perito para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da gratuidade processual. Com a resposta positiva do perito e considerando que a perícia foi pleiteada por parte beneficiária da gratuidade processual, com base no item 2.8, da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 30/11/2023, arbitro os honorários periciais em R$ 3.380,96 correspondente a 88 UFESP's. Expeça-se planilha, encaminhando-a por ofício e aguarde-se a liberação da verba. Com a reserva dos honorários intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. A necessidade de produção de outras provas será analisada após a produção da prova pericial. Int. - ADV: LEONARDO DIAS DA SILVA (OAB 538445/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RODRIGO HERNANDES MORENO (OAB 201124/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO SABESP

Autor JOCIEL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO HERNANDES MORENO

OAB: 201124/SP

LEONARDO DIAS DA SILVA

OAB: 538445/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004354-51.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jociel de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao autor, na medida em que inexistentes elementos fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus cabente à parte impugnante. Isso porque, em que pesem os argumentos esposados pela parte impugnante, a documentação apresentada pelo autor a fim de justificar a pertinência para a concessão da benesse revelou-se suficiente para tanto. Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido, pois, entendendo o autor haver sofrido lesão a seu bem jurídico, o mesma possui o interesse em obter a tutela do judiciário a fim de reparar eventuais danos causados. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste na análise: a) da origem da obstrução que ocasionou o refluxo de esgoto na residência do autor, especialmente se o entupimento ocorreu em elemento integrante da rede pública de esgotamento sanitário (bueiro localizado em frente ao imóvel) ou em instalações internas da residência do requerente; b) existência de falha na prestação do serviço público pela ré, consistente na alegada ausência de manutenção preventiva, fiscalização e desobstrução da rede pública de esgoto; c) do nexo causal entre a alegada obstrução da rede pública e os danos suportados pelo autor, verificando-se se o refluxo de esgoto decorreu efetivamente de fato imputável à SABESP; d) da ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, notadamente os gastos efetuados com empresa desentupidora, serviços de pedreiro e demais despesas necessárias à reparação dos problemas causados pelo refluxo de esgoto; e) da necessidade e razoabilidade das despesas realizadas pelo autor, bem como a efetiva correspondência dos serviços contratados à solução do evento narrado na inicial; f) da ocorrência e extensão dos alegados danos morais, em razão da invasão de esgoto na residência, dos transtornos experimentados, do desconforto e dos riscos à saúde apontados pelo requerente. Defiro o pedido de prova pericial pleiteada pelo autor. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Marcelo Martins de Souza (Engenheiro Civil), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos ou decorrido o prazo para apresenta-los, intime-se o perito para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da gratuidade processual. Com a resposta positiva do perito e considerando que a perícia foi pleiteada por parte beneficiária da gratuidade processual, com base no item 2.8, da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 30/11/2023, arbitro os honorários periciais em R$ 3.380,96 correspondente a 88 UFESP's. Expeça-se planilha, encaminhando-a por ofício e aguarde-se a liberação da verba. Com a reserva dos honorários intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. A necessidade de produção de outras provas será analisada após a produção da prova pericial. Int. - ADV: LEONARDO DIAS DA SILVA (OAB 538445/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RODRIGO HERNANDES MORENO (OAB 201124/SP)