1004354-51.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004354-51.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jociel de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao autor, na medida em que inexistentes elementos fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus cabente à parte impugnante. Isso porque, em que pesem os argumentos esposados pela parte impugnante, a documentação apresentada pelo autor a fim de justificar a pertinência para a concessão da benesse revelou-se suficiente para tanto. Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido, pois, entendendo o autor haver sofrido lesão a seu bem jurídico, o mesma possui o interesse em obter a tutela do judiciário a fim de reparar eventuais danos causados. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste na análise: a) da origem da obstrução que ocasionou o refluxo de esgoto na residência do autor, especialmente se o entupimento ocorreu em elemento integrante da rede pública de esgotamento sanitário (bueiro localizado em frente ao imóvel) ou em instalações internas da residência do requerente; b) existência de falha na prestação do serviço público pela ré, consistente na alegada ausência de manutenção preventiva, fiscalização e desobstrução da rede pública de esgoto; c) do nexo causal entre a alegada obstrução da rede pública e os danos suportados pelo autor, verificando-se se o refluxo de esgoto decorreu efetivamente de fato imputável à SABESP; d) da ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, notadamente os gastos efetuados com empresa desentupidora, serviços de pedreiro e demais despesas necessárias à reparação dos problemas causados pelo refluxo de esgoto; e) da necessidade e razoabilidade das despesas realizadas pelo autor, bem como a efetiva correspondência dos serviços contratados à solução do evento narrado na inicial; f) da ocorrência e extensão dos alegados danos morais, em razão da invasão de esgoto na residência, dos transtornos experimentados, do desconforto e dos riscos à saúde apontados pelo requerente. Defiro o pedido de prova pericial pleiteada pelo autor. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Marcelo Martins de Souza (Engenheiro Civil), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos ou decorrido o prazo para apresenta-los, intime-se o perito para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da gratuidade processual. Com a resposta positiva do perito e considerando que a perícia foi pleiteada por parte beneficiária da gratuidade processual, com base no item 2.8, da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 30/11/2023, arbitro os honorários periciais em R$ 3.380,96 correspondente a 88 UFESP's. Expeça-se planilha, encaminhando-a por ofício e aguarde-se a liberação da verba. Com a reserva dos honorários intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. A necessidade de produção de outras provas será analisada após a produção da prova pericial. Int. - ADV: LEONARDO DIAS DA SILVA (OAB 538445/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RODRIGO HERNANDES MORENO (OAB 201124/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO SABESP
Autor JOCIEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO HERNANDES MORENO
OAB: 201124/SP
LEONARDO DIAS DA SILVA
OAB: 538445/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004354-51.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jociel de Oliveira - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Vistos. De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao autor, na medida em que inexistentes elementos fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus cabente à parte impugnante. Isso porque, em que pesem os argumentos esposados pela parte impugnante, a documentação apresentada pelo autor a fim de justificar a pertinência para a concessão da benesse revelou-se suficiente para tanto. Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido, pois, entendendo o autor haver sofrido lesão a seu bem jurídico, o mesma possui o interesse em obter a tutela do judiciário a fim de reparar eventuais danos causados. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste na análise: a) da origem da obstrução que ocasionou o refluxo de esgoto na residência do autor, especialmente se o entupimento ocorreu em elemento integrante da rede pública de esgotamento sanitário (bueiro localizado em frente ao imóvel) ou em instalações internas da residência do requerente; b) existência de falha na prestação do serviço público pela ré, consistente na alegada ausência de manutenção preventiva, fiscalização e desobstrução da rede pública de esgoto; c) do nexo causal entre a alegada obstrução da rede pública e os danos suportados pelo autor, verificando-se se o refluxo de esgoto decorreu efetivamente de fato imputável à SABESP; d) da ocorrência e extensão dos danos materiais alegados, notadamente os gastos efetuados com empresa desentupidora, serviços de pedreiro e demais despesas necessárias à reparação dos problemas causados pelo refluxo de esgoto; e) da necessidade e razoabilidade das despesas realizadas pelo autor, bem como a efetiva correspondência dos serviços contratados à solução do evento narrado na inicial; f) da ocorrência e extensão dos alegados danos morais, em razão da invasão de esgoto na residência, dos transtornos experimentados, do desconforto e dos riscos à saúde apontados pelo requerente. Defiro o pedido de prova pericial pleiteada pelo autor. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Marcelo Martins de Souza (Engenheiro Civil), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos ou decorrido o prazo para apresenta-los, intime-se o perito para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da gratuidade processual. Com a resposta positiva do perito e considerando que a perícia foi pleiteada por parte beneficiária da gratuidade processual, com base no item 2.8, da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 30/11/2023, arbitro os honorários periciais em R$ 3.380,96 correspondente a 88 UFESP's. Expeça-se planilha, encaminhando-a por ofício e aguarde-se a liberação da verba. Com a reserva dos honorários intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. A necessidade de produção de outras provas será analisada após a produção da prova pericial. Int. - ADV: LEONARDO DIAS DA SILVA (OAB 538445/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RODRIGO HERNANDES MORENO (OAB 201124/SP)