Detalhe do processo

1004354-13.2024.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
Classe
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004354-13.2024.8.26.0066 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Lucas Henrique de Oliveira Bandeira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA BANDEIRA em face de UNIB PRODUÇÕES LTDA, OSWALDO ZANETTI NETO, BRUNO HENRIQUE CANDIDO, LUCAS SIMÃO NOGUEIRA e TÁCIO LUIZ SILVA, para o fim de: a) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade UNIB PRODUÇÕES LTDA (CNPJ nº 49.486.468/0001-27) com a retirada do sócio LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA BANDEIRA, do respectivo quadro societário, em razão do exercício regular do direito de retirada previsto no artigo 1.029 do Código Civil; b) FIXAR como data da resolução da sociedade, para todos os efeitos previstos nos artigos 1.029 e 1.031 do Código Civil, o dia 06 de junho de 2026, correspondente ao sexagésimo dia subsequente à última citação válida realizada nos autos. Considerando que a procedência decorre do exercício de direito potestativo de retirada e inexistiu efetiva resistência ao pedido, aplico, por analogia, a disciplina do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil, deixando de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção de suas respectivas participações no capital social. Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada do autor não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à data da resolução da sociedade, nem pelas posteriores, até dois anos após a averbação da modificação contratual correspondente. A apuração de haveres será realizada na forma do artigo 606 do Código de Processo Civil, mediante elaboração de balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução da sociedade em relação ao autor, fixada em 06 de junho de 2026, correspondente ao sexagésimo dia subsequente à última citação válida realizada nos autos, avaliando-se os bens e direitos integrantes do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como o passivo exigível existente naquela data. O balanço de determinação deverá ser elaborado por perito judicial a ser oportunamente nomeado, observando-se o contraditório entre as partes, facultando-se a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os haveres apurados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da resolução da sociedade até o efetivo pagamento. Inexistindo disposição contratual disciplinando forma diversa de liquidação da participação societária do sócio retirante, aplica-se a regra prevista no artigo 1.031, § 2º, do Código Civil, devendo os haveres ser pagos em parcela única, no prazo de 90 (noventa) dias após a liquidação, ressalvada eventual composição diversa entre os interessados. A partir do vencimento da obrigação incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária até o efetivo adimplemento. Nos termos dos artigos 604 e seguintes do Código de Processo Civil, eventual controvérsia relativa ao critério de apuração de haveres, à composição patrimonial da sociedade ou ao valor devido deverá ser dirimida na fase de liquidação, sem prejuízo do depósito da parcela incontroversa, se houver. p.i.c. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento da segunda fase do procedimento, com a instauração da fase de apuração de haveres, mediante cadastro de incidente vinculado aos presentes, apresentando, se entender necessário, quesitos periciais e indicando assistente técnico. Servirá a presente sentença como título hábil para averbação perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP e demais órgãos de registro competentes, instruída da certidão de trânsito em julgado, a fim de fazer constar a retirada de LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA BANDEIRA do quadro societário da UNIB PRODUÇÕES LTDA, fixando-se como data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante o dia 06 de junho de 2026. Decorridos quarenta e cinco dias do trânsito em julgado sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos. - ADV: KEVIN SHIMOYAMA (OAB 405999/SP), LAURA ALVES MARCHETTI (OAB 441230/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA BANDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA ALVES MARCHETTI

OAB: 441230/SP

KEVIN SHIMOYAMA

OAB: 405999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004354-13.2024.8.26.0066 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Lucas Henrique de Oliveira Bandeira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA BANDEIRA em face de UNIB PRODUÇÕES LTDA, OSWALDO ZANETTI NETO, BRUNO HENRIQUE CANDIDO, LUCAS SIMÃO NOGUEIRA e TÁCIO LUIZ SILVA, para o fim de: a) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade UNIB PRODUÇÕES LTDA (CNPJ nº 49.486.468/0001-27) com a retirada do sócio LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA BANDEIRA, do respectivo quadro societário, em razão do exercício regular do direito de retirada previsto no artigo 1.029 do Código Civil; b) FIXAR como data da resolução da sociedade, para todos os efeitos previstos nos artigos 1.029 e 1.031 do Código Civil, o dia 06 de junho de 2026, correspondente ao sexagésimo dia subsequente à última citação válida realizada nos autos. Considerando que a procedência decorre do exercício de direito potestativo de retirada e inexistiu efetiva resistência ao pedido, aplico, por analogia, a disciplina do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil, deixando de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelas partes na proporção de suas respectivas participações no capital social. Nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada do autor não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à data da resolução da sociedade, nem pelas posteriores, até dois anos após a averbação da modificação contratual correspondente. A apuração de haveres será realizada na forma do artigo 606 do Código de Processo Civil, mediante elaboração de balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução da sociedade em relação ao autor, fixada em 06 de junho de 2026, correspondente ao sexagésimo dia subsequente à última citação válida realizada nos autos, avaliando-se os bens e direitos integrantes do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como o passivo exigível existente naquela data. O balanço de determinação deverá ser elaborado por perito judicial a ser oportunamente nomeado, observando-se o contraditório entre as partes, facultando-se a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os haveres apurados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da resolução da sociedade até o efetivo pagamento. Inexistindo disposição contratual disciplinando forma diversa de liquidação da participação societária do sócio retirante, aplica-se a regra prevista no artigo 1.031, § 2º, do Código Civil, devendo os haveres ser pagos em parcela única, no prazo de 90 (noventa) dias após a liquidação, ressalvada eventual composição diversa entre os interessados. A partir do vencimento da obrigação incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária até o efetivo adimplemento. Nos termos dos artigos 604 e seguintes do Código de Processo Civil, eventual controvérsia relativa ao critério de apuração de haveres, à composição patrimonial da sociedade ou ao valor devido deverá ser dirimida na fase de liquidação, sem prejuízo do depósito da parcela incontroversa, se houver. p.i.c. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento da segunda fase do procedimento, com a instauração da fase de apuração de haveres, mediante cadastro de incidente vinculado aos presentes, apresentando, se entender necessário, quesitos periciais e indicando assistente técnico. Servirá a presente sentença como título hábil para averbação perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo JUCESP e demais órgãos de registro competentes, instruída da certidão de trânsito em julgado, a fim de fazer constar a retirada de LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA BANDEIRA do quadro societário da UNIB PRODUÇÕES LTDA, fixando-se como data da resolução da sociedade em relação ao sócio retirante o dia 06 de junho de 2026. Decorridos quarenta e cinco dias do trânsito em julgado sem a instauração da fase de apuração de haveres, arquivem-se os autos. - ADV: KEVIN SHIMOYAMA (OAB 405999/SP), LAURA ALVES MARCHETTI (OAB 441230/SP)