1004353-85.2024.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mairiporã - 2ª Vara
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004353-85.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Patricia de Araujo Ferreira Ltda - Katsunori Shimomaebara - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANA PATRICIA DE ARAUJO FERREIRA LTDA. em face de KATSUNORI SHIMOMAEBARA, na qual a autora pretende o recebimento de saldo contratual indicado na petição inicial. Narra a autora, na petição inicial celebrou com o requerido contrato para fornecimento de materiais destinados à construção de 03 (três) chalés modelo A-Frame e 02 (duas) unidades tipo Tiny House, pelo valor total de R$ 195.924,65. Afirma que o pagamento foi ajustado em duas parcelas, tendo o réu efetuado o pagamento da primeira, no valor aproximado de R$ 97.963,00, permanecendo inadimplente quanto à segunda parcela. Sustenta que os materiais foram entregues em 24/06/2024, no endereço indicado pelo requerido, mediante recebimento por pessoa por ele indicada. Aduz que, embora tenha realizado a entrega dos produtos, o réu não efetuou o pagamento do saldo remanescente. Afirma que o saldo inicialmente apontado era de R$ 97.961,65, tendo realizado abatimento de R$ 4.376,58 referente a itens que não teriam sido entregues, resultando em R$ 93.585,07, posteriormente atualizado para R$ 95.062,65. Sustenta, ainda, que o requerido recebeu os materiais sem ressalvas e somente posteriormente passou a apresentar alegações relacionadas às condições da entrega, à organização e conferência dos produtos e à existência de supostos vícios na madeira. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do saldo contratual de R$ 95.062,65, acrescido dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 223-251. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de memória discriminada de cálculo capaz de demonstrar a formação do débito cobrado. No mérito, sustentou que a autora não teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais, afirmando que determinados itens, especialmente mantas e fitas térmicas, não foram entregues. Aduziu, ainda, que os materiais foram entregues de forma desorganizada, sem identificação adequada e sem orientação prévia acerca das condições necessárias para o descarregamento, tendo sido transportados em carreta de grande porte e acondicionados em fardos de grande volume, o que teria dificultado o recebimento, a conferência e a organização das peças. Alegou ter suportado despesas extraordinárias com contratação de trabalhadores para o descarregamento, transporte interno dos materiais, identificação e organização das peças e aquisição de mantas térmicas, sustentando que tais despesas decorreram da inadequada execução do contrato pela autora. Invocou a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, sustentando a inexigibilidade do pagamento integral enquanto não cumprida integralmente a obrigação da fornecedora. Defendeu, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em reconvenção, postulou o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 10.970,00, correspondentes às despesas extraordinárias que afirma ter suportado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando que a conduta da autora teria ultrapassado o mero inadimplemento contratual e causado significativo desgaste e abalo. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, além da produção de provas documental, testemunhal e pericial. A autora apresentou réplica à contestação e impugnação à reconvenção (fls. 264-287). O réu-reconvinte apresentou manifestação em resposta à impugnação da reconvenção (fls. 291-297). É o necessário. Passo ao saneamento. Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). A inicial não é inepta, pois da sua leitura é possível compreender os fatos narrados, que correspondem aos argumentos jurídicos alinhavados, em tese suficientemente pertinentes para lastrear os pedidos formulados, e descreve suficientemente a relação jurídica, o objeto da contratação, o valor global do negócio, os pagamentos realizados, os abatimentos alegados e o saldo pretendido, estando acompanhada de documentos destinados à demonstração do crédito. A existência de controvérsia acerca do valor efetivamente devido não caracteriza inépcia da petição inicial, constituindo questão de mérito e de prova, pelo que rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a questão deverá ser examinada à luz da destinação conferida aos produtos adquiridos e das circunstâncias concretas da contratação. A mera condição pessoal do requerido não é suficiente, por si só, para caracterizar a relação de consumo. Assim, por ora, não reconheço a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo delimitar: a) se a autora cumpriu integralmente as obrigações assumidas no contrato; b) quais materiais efetivamente foram entregues ao requerido; c) se as mantas térmicas e fitas térmicas integravam o objeto contratado e, em caso positivo, se foram efetivamente entregues; d) se os materiais entregues apresentavam vícios, deterioração, mofo ou inadequação para a finalidade contratada; e) a causa de eventual deterioração dos materiais; f) as condições em que ocorreu a entrega e o descarregamento dos materiais; g) se houve reclamações do requerido e em que momento foram formuladas; h) qual o valor efetivamente devido pelo requerido, considerados os pagamentos realizados, abatimentos e eventuais parcelas correspondentes a produtos não entregues; i) se as despesas alegadas na reconvenção foram efetivamente suportadas pelo requerido; j) se tais despesas decorreram diretamente de conduta imputável à autora; k) se estão presentes os pressupostos para eventual indenização por danos morais. Constituem questões de direito controvertidas, especialmente, a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação do artigo 476 do Código Civil, a possibilidade de abatimento ou compensação de valores, a responsabilidade por eventual inadimplemento parcial, a distribuição do ônus probatório e a configuração de danos morais. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da obrigação, o cumprimento de sua prestação e o saldo contratual exigido. Incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos da reconvenção, inclusive o alegado inadimplemento contratual da autora, a existência dos vícios ou da entrega incompleta, as despesas alegadas e o respectivo nexo causal. Quanto às provas requeridas, defiro a produção de prova documental complementar, que deverão ser juntadas ao autos no prazo de 15 dias, desde que pertinente aos fatos controvertidos e observado o contraditório. Indefiro, por ora, a prova testemunhal requerida pelas partes. Com efeito, os fatos controvertidos atualmente identificados encontram-se suficientemente delimitados a partir da documentação já juntada aos autos, especialmente contrato, documentos fiscais, comprovantes, fotografias e comunicações mantidas entre as partes, não se verificando, neste momento processual, necessidade concreta de prova oral para o esclarecimento das questões relevantes ao julgamento. O indeferimento é feito por ora, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da prova testemunhal caso, no curso da instrução, sobrevenha circunstância concreta que demonstre sua indispensabilidade para o esclarecimento de fato relevante e controvertido. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, diante da controvérsia técnica acerca da existência de vícios, mofo, deterioração e eventual inadequação dos materiais de madeira objeto da contratação. Nomeio perito o Sr. Fabio Eiji Ogata Nakamura, previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, CPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, CPC). O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados da intimação para inicio dos trabalhos. Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, as custas deverão ser rateadas entre elas na proporção de 50% cada uma. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão, ainda, informar, no mesmo prazo, se os materiais objeto da controvérsia ainda se encontram disponíveis para exame pericial, indicando sua localização exata e as condições em que se encontram, bem como franquear o acesso do perito aos elementos necessários à realização da perícia. O perito deverá, após a definição de seus honorários e o cumprimento das providências necessárias, apresentar plano de trabalho, indicando a metodologia que será empregada e os documentos, materiais e locais que deverão ser examinados, observando-se o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Fica desde já consignado que o objeto da perícia deverá limitar-se aos aspectos técnicos controvertidos, especialmente à verificação, se possível, da existência de vícios, mofo, deterioração ou inadequação dos materiais fornecidos, bem como da compatibilidade desses eventuais problemas com as características dos materiais, condições de armazenamento, transporte, exposição e demais circunstâncias tecnicamente verificáveis. A perícia não deverá se pronunciar sobre questões exclusivamente jurídicas, sobre a responsabilidade contratual das partes ou sobre a existência de dano moral, matérias reservadas ao Juízo. Certifique a serventia, ainda, caso ainda não realizada, a anotação da prioridade processual decorrente da idade do requerido. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. Mairiporã, 07 de agosto de 2026. - ADV: CELIO NONATO NERY MEDEIRO (OAB 242961/SP), STEFANNY MANTOVANI GARDIM (OAB 285824/SP), JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB 214183/MG)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PATRICIA DE ARAUJO FERREIRA LTDA
Réu KATSUNORI SHIMOMAEBARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEFANNY MANTOVANI GARDIM
OAB: 285824/SP
JAQUELINI SDRIGOTTI
OAB: 214183/MG
CELIO NONATO NERY MEDEIRO
OAB: 242961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1004353-85.2024.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ana Patricia de Araujo Ferreira Ltda - Katsunori Shimomaebara - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANA PATRICIA DE ARAUJO FERREIRA LTDA. em face de KATSUNORI SHIMOMAEBARA, na qual a autora pretende o recebimento de saldo contratual indicado na petição inicial. Narra a autora, na petição inicial celebrou com o requerido contrato para fornecimento de materiais destinados à construção de 03 (três) chalés modelo A-Frame e 02 (duas) unidades tipo Tiny House, pelo valor total de R$ 195.924,65. Afirma que o pagamento foi ajustado em duas parcelas, tendo o réu efetuado o pagamento da primeira, no valor aproximado de R$ 97.963,00, permanecendo inadimplente quanto à segunda parcela. Sustenta que os materiais foram entregues em 24/06/2024, no endereço indicado pelo requerido, mediante recebimento por pessoa por ele indicada. Aduz que, embora tenha realizado a entrega dos produtos, o réu não efetuou o pagamento do saldo remanescente. Afirma que o saldo inicialmente apontado era de R$ 97.961,65, tendo realizado abatimento de R$ 4.376,58 referente a itens que não teriam sido entregues, resultando em R$ 93.585,07, posteriormente atualizado para R$ 95.062,65. Sustenta, ainda, que o requerido recebeu os materiais sem ressalvas e somente posteriormente passou a apresentar alegações relacionadas às condições da entrega, à organização e conferência dos produtos e à existência de supostos vícios na madeira. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do saldo contratual de R$ 95.062,65, acrescido dos consectários legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 223-251. Preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de memória discriminada de cálculo capaz de demonstrar a formação do débito cobrado. No mérito, sustentou que a autora não teria cumprido integralmente suas obrigações contratuais, afirmando que determinados itens, especialmente mantas e fitas térmicas, não foram entregues. Aduziu, ainda, que os materiais foram entregues de forma desorganizada, sem identificação adequada e sem orientação prévia acerca das condições necessárias para o descarregamento, tendo sido transportados em carreta de grande porte e acondicionados em fardos de grande volume, o que teria dificultado o recebimento, a conferência e a organização das peças. Alegou ter suportado despesas extraordinárias com contratação de trabalhadores para o descarregamento, transporte interno dos materiais, identificação e organização das peças e aquisição de mantas térmicas, sustentando que tais despesas decorreram da inadequada execução do contrato pela autora. Invocou a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, sustentando a inexigibilidade do pagamento integral enquanto não cumprida integralmente a obrigação da fornecedora. Defendeu, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Em reconvenção, postulou o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 10.970,00, correspondentes às despesas extraordinárias que afirma ter suportado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando que a conduta da autora teria ultrapassado o mero inadimplemento contratual e causado significativo desgaste e abalo. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, além da produção de provas documental, testemunhal e pericial. A autora apresentou réplica à contestação e impugnação à reconvenção (fls. 264-287). O réu-reconvinte apresentou manifestação em resposta à impugnação da reconvenção (fls. 291-297). É o necessário. Passo ao saneamento. Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). A inicial não é inepta, pois da sua leitura é possível compreender os fatos narrados, que correspondem aos argumentos jurídicos alinhavados, em tese suficientemente pertinentes para lastrear os pedidos formulados, e descreve suficientemente a relação jurídica, o objeto da contratação, o valor global do negócio, os pagamentos realizados, os abatimentos alegados e o saldo pretendido, estando acompanhada de documentos destinados à demonstração do crédito. A existência de controvérsia acerca do valor efetivamente devido não caracteriza inépcia da petição inicial, constituindo questão de mérito e de prova, pelo que rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a questão deverá ser examinada à luz da destinação conferida aos produtos adquiridos e das circunstâncias concretas da contratação. A mera condição pessoal do requerido não é suficiente, por si só, para caracterizar a relação de consumo. Assim, por ora, não reconheço a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo delimitar: a) se a autora cumpriu integralmente as obrigações assumidas no contrato; b) quais materiais efetivamente foram entregues ao requerido; c) se as mantas térmicas e fitas térmicas integravam o objeto contratado e, em caso positivo, se foram efetivamente entregues; d) se os materiais entregues apresentavam vícios, deterioração, mofo ou inadequação para a finalidade contratada; e) a causa de eventual deterioração dos materiais; f) as condições em que ocorreu a entrega e o descarregamento dos materiais; g) se houve reclamações do requerido e em que momento foram formuladas; h) qual o valor efetivamente devido pelo requerido, considerados os pagamentos realizados, abatimentos e eventuais parcelas correspondentes a produtos não entregues; i) se as despesas alegadas na reconvenção foram efetivamente suportadas pelo requerido; j) se tais despesas decorreram diretamente de conduta imputável à autora; k) se estão presentes os pressupostos para eventual indenização por danos morais. Constituem questões de direito controvertidas, especialmente, a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação do artigo 476 do Código Civil, a possibilidade de abatimento ou compensação de valores, a responsabilidade por eventual inadimplemento parcial, a distribuição do ônus probatório e a configuração de danos morais. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência da obrigação, o cumprimento de sua prestação e o saldo contratual exigido. Incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos da reconvenção, inclusive o alegado inadimplemento contratual da autora, a existência dos vícios ou da entrega incompleta, as despesas alegadas e o respectivo nexo causal. Quanto às provas requeridas, defiro a produção de prova documental complementar, que deverão ser juntadas ao autos no prazo de 15 dias, desde que pertinente aos fatos controvertidos e observado o contraditório. Indefiro, por ora, a prova testemunhal requerida pelas partes. Com efeito, os fatos controvertidos atualmente identificados encontram-se suficientemente delimitados a partir da documentação já juntada aos autos, especialmente contrato, documentos fiscais, comprovantes, fotografias e comunicações mantidas entre as partes, não se verificando, neste momento processual, necessidade concreta de prova oral para o esclarecimento das questões relevantes ao julgamento. O indeferimento é feito por ora, sem prejuízo de reavaliação da necessidade da prova testemunhal caso, no curso da instrução, sobrevenha circunstância concreta que demonstre sua indispensabilidade para o esclarecimento de fato relevante e controvertido. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, diante da controvérsia técnica acerca da existência de vícios, mofo, deterioração e eventual inadequação dos materiais de madeira objeto da contratação. Nomeio perito o Sr. Fabio Eiji Ogata Nakamura, previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, CPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, CPC). O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados da intimação para inicio dos trabalhos. Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes, as custas deverão ser rateadas entre elas na proporção de 50% cada uma. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão, ainda, informar, no mesmo prazo, se os materiais objeto da controvérsia ainda se encontram disponíveis para exame pericial, indicando sua localização exata e as condições em que se encontram, bem como franquear o acesso do perito aos elementos necessários à realização da perícia. O perito deverá, após a definição de seus honorários e o cumprimento das providências necessárias, apresentar plano de trabalho, indicando a metodologia que será empregada e os documentos, materiais e locais que deverão ser examinados, observando-se o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. Fica desde já consignado que o objeto da perícia deverá limitar-se aos aspectos técnicos controvertidos, especialmente à verificação, se possível, da existência de vícios, mofo, deterioração ou inadequação dos materiais fornecidos, bem como da compatibilidade desses eventuais problemas com as características dos materiais, condições de armazenamento, transporte, exposição e demais circunstâncias tecnicamente verificáveis. A perícia não deverá se pronunciar sobre questões exclusivamente jurídicas, sobre a responsabilidade contratual das partes ou sobre a existência de dano moral, matérias reservadas ao Juízo. Certifique a serventia, ainda, caso ainda não realizada, a anotação da prioridade processual decorrente da idade do requerido. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intimem-se. Mairiporã, 07 de agosto de 2026. - ADV: CELIO NONATO NERY MEDEIRO (OAB 242961/SP), STEFANNY MANTOVANI GARDIM (OAB 285824/SP), JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB 214183/MG)