1004350-46.2026.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004350-46.2026.8.13.0525/MG AUTOR : JOAO PAULO SOARES JULIO ADVOGADO(A) : ANDREINA ROMILDA DA SILVA SÁ (OAB MG241386) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) RÉU : ANTONIO EDUARDO VILELA DIAS LTDA ADVOGADO(A) : BRENO FRANCISCO SIBOVITZ (OAB MG140722) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cancelamento de financiamento, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por João Paulo Soares Julio em face de Eduardo Veículos Ltda. (Antonio Eduardo Vilela Dias Ltda.) e Banco C6 S.A ., na qual alega que adquiriu junto à primeira ré o veículo Ford KA SE 1.0, financiado em parte pela segunda ré, o qual apresentou grave vício oculto no motor 12 (doze) dias após a compra. Sustenta que o defeito reincidiu em diversas ocasiões, tornando o veículo inoperante e irrecuperável por retificação. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças do financiamento e proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a procedência dos pedidos para decretação da rescisão dos contratos, restituição dos valores pagos, ressarcimento dos gastos com guincho e condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 15, DOC1). O réu Banco C6 S.A. apresentou contestação, na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva, a autonomia do contrato de financiamento, a ausência de responsabilidade por vício do produto e a inexistência de danos materiais ou morais. Requer o acolhimento da preliminar. Ao final, a improcedência. A ré Eduardo Veículos Ltda. apresentou contestação, na qual alega preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica, sustentando no mérito que sanou o vício inicial dentro da garantia e que os problemas posteriores decorreram de causa diversa ou mau uso pelo autor. Requer a improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação nos Eventos 48 e 49. Sustenta a rejeição das preliminares arguidas diante da suficiência dos documentos acostados aos autos. Afirma a responsabilidade solidária das réus em razão da coligação dos contratos de compra e venda e financiamento, devendo ser rescindidas ambas as avenças com a devolução dos valores pagos. Reitera a configuração dos danos materiais e morais sofridos diante da privação prolongada do uso do automóvel e dos transtornos causados. As partes não requereram dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares: REJEITO a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível arguida pela ré Eduardo Veículos Ltda. Entendo que a produção de perícia técnica formal é desnecessária no caso vertente, tendo em vista que o acervo probatório documental carreado aos autos, composto por ordens de serviço, orçamento elaborado por oficina mecânica e conversas registradas entre as partes, afigura-se plenamente suficiente para o esclarecimento dos fatos e a formação do meu convencimento. Ademais, as próprias partes manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Banco C6 S.A., uma vez que a instituição financeira atuou diretamente na operação econômica de aquisição do veículo automotor mediante a concessão de crédito sob a modalidade de alienação fiduciária. Em que pese a autonomia formal das avenças, entendo que os contratos de compra e venda e de financiamento possuem nexo funcional indiscutível e caracterizam contratos coligados, de modo que eventual invalidação do negócio jurídico de compra e venda por vício do produto atinge reflexamente a eficácia do financiamento que lhe deu suporte. Assim, considero a instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no que tange aos pedidos de desfazimento da avença de mútuo e de restituição das parcelas por ela recebidas. Sobre a legitimidade passiva da instituição financeira e a consequente resolução do contrato de financiamento coligado em hipóteses de vício oculto no veículo, adoto a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONTRATOS COLIGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de resolução contratual, declarando rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo usado, em razão de vício oculto que resultou em falha do motor. A sentença condenou a vendedora e a instituição financeira, de forma solidária, à restituição da entrada paga, e a vendedora, isoladamente, ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: a) a configuração de vício oculto em veículo com mais de dez anos de uso; b) a responsabilidade da instituição financeira por vícios do produto; c) a extensão da responsabilidade solidária da financiadora na restituição de valores; d) a necessidade de condicionar a restituição dos valores à devolução do bem; e) a caracterização do dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial demonstrou que a falha do motor, ocorrida com menos de 1.000 km de uso pelo consumidor, decorreu de rompimento da correia dentada por falta de manutenção adequada ao longo dos anos, o que configura vício oculto preexistente à venda, afastando a tese de mero desgaste natural. 4. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que busca a resolução do contrato de financiamento, por ser diretamente afetada pela decisão. 5. Os contratos de compra e venda e de financiamento, embora autônomos, são coligados pela finalidade, de modo que a resolução do contrato principal (compra e venda) acarreta, por consequência, a extinção do contrato acessório (financiamento). 6. A responsabilidade da instituição finance ira que atua como "banco de varejo", não vinculada à fabricante ou à vendedora, limita-se aos aspectos do contrato de mútuo. Não responde solidariamente por vícios do produto, sendo sua obrigação, em caso de extinção, restrita ao cancelamento do financiamento e à devolução das parcelas que lhe foram pagas. 7. A extinção contratual com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) impõe a restituição recíproca de obrigações, sendo necessário condicionar a devolução dos valores pagos pelo consumidor à devolução do veículo ao vendedor. 8. A frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir um bem que se torna inutilizável em curto espaço de tempo, somada ao descaso na resolução do problema, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar em parte a sentença, a fim de (a) afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira pela devolução do valor de entrada, que passa a ser obrigação exclusiva da vendedora; (b) determinar que a restituição de valores pela vendedora está condicionada à devolução do veículo pelo consumidor; (c) delimitar a obrigação da instituição financeira à resolução do contrato de financiamento, ao cancelamento de cobranças e à devolução das parcelas que lhe foram pagas. Tese de julgamento: 1. A extinção do contrato de compra e venda de veículo por vício oculto acarreta a resolução do contrato de financiamento coligado, mas a responsabilidade da instituição financeira não vinculada ao vendedor é restrita à relação de crédito, não se estendendo solidariamente aos danos decorrentes do vício do produto. 2. A devolução dos valores pagos pelo consumidor, em caso de resolução contratual, deve ser condicionada à restituição do bem ao vendedor, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento sem causa. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor que adquire v (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.341984-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025). MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Analisando as provas dos autos, verifico que o autor adquiriu junto à ré Eduardo Veículos Ltda., em 02 de agosto de 2025, o veículo usado Ford KA SE 1.0, ano 2018, pelo valor total de R$ 42.000,00, mediante entrega de uma motocicleta no valor de R$ 10.500,00 a título de entrada e financiamento do saldo remanescente de R$ 37.500,00 perante a ré Banco C6 S.A. Constato que, apenas 12 (doze) dias após a tradição, em 14 de agosto de 2025, o automóvel apresentou grave defeito mecânico de superaquecimento e vazamento integral do líquido de arrefecimento, exigindo o envio a oficina mecânica onde permaneceu por mais de 35 (trinta e cinco) dias para retificação do motor e troca de cabeçote custeados pela vendedora. Ocorre que, posteriormente, o veículo voltou a apresentar falhas mecânicas em novembro de 2025 e em abril de 2026, culminando em diagnóstico técnico elaborado em 27 de abril de 2026 que atestou danos térmicos severos e irrecuperabilidade do motor por processo de retificação, indicando a necessidade de substituição completa do bloco com orçamento estimado em R$ 26.745,00 . Entendo que tais circunstâncias configuram inequívoco vício oculto grave e preexistente à comercialização do bem, nos termos do artigo 18, caput, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A ré Eduardo Veículos Ltda. não logrou demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de mau uso (artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), certo que meras alegações de falta de combustível não justificam o acendimento reiterado da luz de temperatura nem o escoamento do radiador. Sendo o vício reincidente e tornando o motor irrecuperável por nova retificação, acolho o pedido subsidiário formulado pelo autor para condenar a ré Eduardo Veículos Ltda. a providenciar, às suas exclusivas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição do motor completo do veículo Ford KA SE 1.0, placa QNM-0B30, por bloco novo e compatível com as especificações do fabricante. Por outro lado, acolhida a pretensão de sanamento do vício com a substituição do motor pela vendedora, o contrato de compra e venda permanece hígido. Por conseguinte, fica prejudicada a pretensão de resolução do contrato de financiamento coligado (Cédula de Crédito Bancário nº AU0002275513) mantido com a ré Banco C6 S.A.. Considerando a manutenção do negócio jurídico principal com a recomposição do bem pela revendedora, julgo improcedente o pedido de resolução da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002275513, bem como o pedido de restituição das parcelas pagas do financiamento e de cancelamento das cobranças. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que o autor comprovou o desembolso da quantia total de R$ 2.070,00 com três serviços de guincho necessários para o socorro e transporte do veículo inoperante nas datas de 14/08/2025, 03/11/2025 e 19/04/2026. Entendo que essas despesas constituem prejuízo patrimonial direto e provocado pelo vício do produto comercializado pela ré Eduardo Veículos Ltda. Rejeito a tese defensiva que invoca cláusula contratual de exoneração do dever de custear socorro (Evento 1, Pág. 2), por se tratar de disposição abusiva e nula de pleno direito que atenta contra o sistema protetivo do consumidor (artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré Eduardo Veículos Ltda. ao ressarcimento da quantia de R$ 2.070,00. Por fim, no que tange aos danos morais, entendo que a controvérsia decorrente do vício oculto no motor do veículo fundamenta a condenação da vendedora na obrigação de fazer e no ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados, mas não ultrapassa a esfera do descumprimento contratual e do mero aborrecimento ordinário, inexistindo demonstração de abalo aos direitos da personalidade, deverá este ser improcedente. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Paulo Soares Julio , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) - Condenar a ré Eduardo Veículos Ltda. (Antonio Eduardo Vilela Dias Ltda.) a providenciar, às suas exclusivas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição do motor completo do veículo Ford KA SE 1.0, placa QNM-0B30, por bloco novo e compatível com as especificações do fabricante, sob pena de multa a ser atribuída e aplicada por este Juízo; b) - Condenar a ré Eduardo Veículos Ltda. a pagar ao autor a quantia de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais). A verba em questão deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA, a contar ao ajuizamento da ação (art. 1°, §2°, da Lei n° 6.899, de 1981) e acrescida de juros de mora, pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devidos desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, inclusive em relação ao réu Banco C6 S.A. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO EDUARDO VILELA DIAS LTDA
Réu BANCO C6 S.A.
Autor JOAO PAULO SOARES JULIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREINA ROMILDA DA SILVA SÁ
OAB: 241386/MG
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 32766/PE
BRENO FRANCISCO SIBOVITZ
OAB: 140722/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004350-46.2026.8.13.0525/MG AUTOR : JOAO PAULO SOARES JULIO ADVOGADO(A) : ANDREINA ROMILDA DA SILVA SÁ (OAB MG241386) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) RÉU : ANTONIO EDUARDO VILELA DIAS LTDA ADVOGADO(A) : BRENO FRANCISCO SIBOVITZ (OAB MG140722) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cancelamento de financiamento, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por João Paulo Soares Julio em face de Eduardo Veículos Ltda. (Antonio Eduardo Vilela Dias Ltda.) e Banco C6 S.A ., na qual alega que adquiriu junto à primeira ré o veículo Ford KA SE 1.0, financiado em parte pela segunda ré, o qual apresentou grave vício oculto no motor 12 (doze) dias após a compra. Sustenta que o defeito reincidiu em diversas ocasiões, tornando o veículo inoperante e irrecuperável por retificação. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças do financiamento e proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a procedência dos pedidos para decretação da rescisão dos contratos, restituição dos valores pagos, ressarcimento dos gastos com guincho e condenação das réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 15, DOC1). O réu Banco C6 S.A. apresentou contestação, na qual alega preliminar de ilegitimidade passiva, a autonomia do contrato de financiamento, a ausência de responsabilidade por vício do produto e a inexistência de danos materiais ou morais. Requer o acolhimento da preliminar. Ao final, a improcedência. A ré Eduardo Veículos Ltda. apresentou contestação, na qual alega preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica, sustentando no mérito que sanou o vício inicial dentro da garantia e que os problemas posteriores decorreram de causa diversa ou mau uso pelo autor. Requer a improcedência. A parte autora apresentou impugnação à contestação nos Eventos 48 e 49. Sustenta a rejeição das preliminares arguidas diante da suficiência dos documentos acostados aos autos. Afirma a responsabilidade solidária das réus em razão da coligação dos contratos de compra e venda e financiamento, devendo ser rescindidas ambas as avenças com a devolução dos valores pagos. Reitera a configuração dos danos materiais e morais sofridos diante da privação prolongada do uso do automóvel e dos transtornos causados. As partes não requereram dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares: REJEITO a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível arguida pela ré Eduardo Veículos Ltda. Entendo que a produção de perícia técnica formal é desnecessária no caso vertente, tendo em vista que o acervo probatório documental carreado aos autos, composto por ordens de serviço, orçamento elaborado por oficina mecânica e conversas registradas entre as partes, afigura-se plenamente suficiente para o esclarecimento dos fatos e a formação do meu convencimento. Ademais, as próprias partes manifestaram desinteresse na dilação probatória adicional, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Também REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Banco C6 S.A., uma vez que a instituição financeira atuou diretamente na operação econômica de aquisição do veículo automotor mediante a concessão de crédito sob a modalidade de alienação fiduciária. Em que pese a autonomia formal das avenças, entendo que os contratos de compra e venda e de financiamento possuem nexo funcional indiscutível e caracterizam contratos coligados, de modo que eventual invalidação do negócio jurídico de compra e venda por vício do produto atinge reflexamente a eficácia do financiamento que lhe deu suporte. Assim, considero a instituição financeira parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no que tange aos pedidos de desfazimento da avença de mútuo e de restituição das parcelas por ela recebidas. Sobre a legitimidade passiva da instituição financeira e a consequente resolução do contrato de financiamento coligado em hipóteses de vício oculto no veículo, adoto a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E CONTRATOS COLIGADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de resolução contratual, declarando rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo usado, em razão de vício oculto que resultou em falha do motor. A sentença condenou a vendedora e a instituição financeira, de forma solidária, à restituição da entrada paga, e a vendedora, isoladamente, ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: a) a configuração de vício oculto em veículo com mais de dez anos de uso; b) a responsabilidade da instituição financeira por vícios do produto; c) a extensão da responsabilidade solidária da financiadora na restituição de valores; d) a necessidade de condicionar a restituição dos valores à devolução do bem; e) a caracterização do dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial demonstrou que a falha do motor, ocorrida com menos de 1.000 km de uso pelo consumidor, decorreu de rompimento da correia dentada por falta de manutenção adequada ao longo dos anos, o que configura vício oculto preexistente à venda, afastando a tese de mero desgaste natural. 4. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que busca a resolução do contrato de financiamento, por ser diretamente afetada pela decisão. 5. Os contratos de compra e venda e de financiamento, embora autônomos, são coligados pela finalidade, de modo que a resolução do contrato principal (compra e venda) acarreta, por consequência, a extinção do contrato acessório (financiamento). 6. A responsabilidade da instituição finance ira que atua como "banco de varejo", não vinculada à fabricante ou à vendedora, limita-se aos aspectos do contrato de mútuo. Não responde solidariamente por vícios do produto, sendo sua obrigação, em caso de extinção, restrita ao cancelamento do financiamento e à devolução das parcelas que lhe foram pagas. 7. A extinção contratual com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) impõe a restituição recíproca de obrigações, sendo necessário condicionar a devolução dos valores pagos pelo consumidor à devolução do veículo ao vendedor. 8. A frustração da legítima expectativa do consumidor ao adquirir um bem que se torna inutilizável em curto espaço de tempo, somada ao descaso na resolução do problema, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar em parte a sentença, a fim de (a) afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira pela devolução do valor de entrada, que passa a ser obrigação exclusiva da vendedora; (b) determinar que a restituição de valores pela vendedora está condicionada à devolução do veículo pelo consumidor; (c) delimitar a obrigação da instituição financeira à resolução do contrato de financiamento, ao cancelamento de cobranças e à devolução das parcelas que lhe foram pagas. Tese de julgamento: 1. A extinção do contrato de compra e venda de veículo por vício oculto acarreta a resolução do contrato de financiamento coligado, mas a responsabilidade da instituição financeira não vinculada ao vendedor é restrita à relação de crédito, não se estendendo solidariamente aos danos decorrentes do vício do produto. 2. A devolução dos valores pagos pelo consumidor, em caso de resolução contratual, deve ser condicionada à restituição do bem ao vendedor, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior e evitar o enriquecimento sem causa. 3. A frustração da legítima expectativa do consumidor que adquire v (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.341984-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025). MÉRITO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Analisando as provas dos autos, verifico que o autor adquiriu junto à ré Eduardo Veículos Ltda., em 02 de agosto de 2025, o veículo usado Ford KA SE 1.0, ano 2018, pelo valor total de R$ 42.000,00, mediante entrega de uma motocicleta no valor de R$ 10.500,00 a título de entrada e financiamento do saldo remanescente de R$ 37.500,00 perante a ré Banco C6 S.A. Constato que, apenas 12 (doze) dias após a tradição, em 14 de agosto de 2025, o automóvel apresentou grave defeito mecânico de superaquecimento e vazamento integral do líquido de arrefecimento, exigindo o envio a oficina mecânica onde permaneceu por mais de 35 (trinta e cinco) dias para retificação do motor e troca de cabeçote custeados pela vendedora. Ocorre que, posteriormente, o veículo voltou a apresentar falhas mecânicas em novembro de 2025 e em abril de 2026, culminando em diagnóstico técnico elaborado em 27 de abril de 2026 que atestou danos térmicos severos e irrecuperabilidade do motor por processo de retificação, indicando a necessidade de substituição completa do bloco com orçamento estimado em R$ 26.745,00 . Entendo que tais circunstâncias configuram inequívoco vício oculto grave e preexistente à comercialização do bem, nos termos do artigo 18, caput, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A ré Eduardo Veículos Ltda. não logrou demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de mau uso (artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), certo que meras alegações de falta de combustível não justificam o acendimento reiterado da luz de temperatura nem o escoamento do radiador. Sendo o vício reincidente e tornando o motor irrecuperável por nova retificação, acolho o pedido subsidiário formulado pelo autor para condenar a ré Eduardo Veículos Ltda. a providenciar, às suas exclusivas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição do motor completo do veículo Ford KA SE 1.0, placa QNM-0B30, por bloco novo e compatível com as especificações do fabricante. Por outro lado, acolhida a pretensão de sanamento do vício com a substituição do motor pela vendedora, o contrato de compra e venda permanece hígido. Por conseguinte, fica prejudicada a pretensão de resolução do contrato de financiamento coligado (Cédula de Crédito Bancário nº AU0002275513) mantido com a ré Banco C6 S.A.. Considerando a manutenção do negócio jurídico principal com a recomposição do bem pela revendedora, julgo improcedente o pedido de resolução da Cédula de Crédito Bancário nº AU0002275513, bem como o pedido de restituição das parcelas pagas do financiamento e de cancelamento das cobranças. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que o autor comprovou o desembolso da quantia total de R$ 2.070,00 com três serviços de guincho necessários para o socorro e transporte do veículo inoperante nas datas de 14/08/2025, 03/11/2025 e 19/04/2026. Entendo que essas despesas constituem prejuízo patrimonial direto e provocado pelo vício do produto comercializado pela ré Eduardo Veículos Ltda. Rejeito a tese defensiva que invoca cláusula contratual de exoneração do dever de custear socorro (Evento 1, Pág. 2), por se tratar de disposição abusiva e nula de pleno direito que atenta contra o sistema protetivo do consumidor (artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré Eduardo Veículos Ltda. ao ressarcimento da quantia de R$ 2.070,00. Por fim, no que tange aos danos morais, entendo que a controvérsia decorrente do vício oculto no motor do veículo fundamenta a condenação da vendedora na obrigação de fazer e no ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados, mas não ultrapassa a esfera do descumprimento contratual e do mero aborrecimento ordinário, inexistindo demonstração de abalo aos direitos da personalidade, deverá este ser improcedente. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Paulo Soares Julio , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) - Condenar a ré Eduardo Veículos Ltda. (Antonio Eduardo Vilela Dias Ltda.) a providenciar, às suas exclusivas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, a substituição do motor completo do veículo Ford KA SE 1.0, placa QNM-0B30, por bloco novo e compatível com as especificações do fabricante, sob pena de multa a ser atribuída e aplicada por este Juízo; b) - Condenar a ré Eduardo Veículos Ltda. a pagar ao autor a quantia de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais). A verba em questão deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA, a contar ao ajuizamento da ação (art. 1°, §2°, da Lei n° 6.899, de 1981) e acrescida de juros de mora, pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devidos desde a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, inclusive em relação ao réu Banco C6 S.A. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.