1004350-18.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004350-18.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernanda Augusta Seabra Correia Lopes - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgênciaconcedida às fls. 143/145; 2. DECLARAR a nulidadedo ato administrativo (Guia nº 00954327676) que condicionava a perícia médica ao comparecimento presencial da autora na cidade de São Paulo/SP; 3. CONDENARa Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer e não fazer, consistente em manter o reconhecimento e a validade da perícia médica já realizada localmente, bem como da licença-saúde dela decorrente, abstendo-se de efetuar quaisquer apontamentos de faltas injustificadas ou descontos nos vencimentos da autora em virtude do não comparecimento à Capital na data originalmente designada. Indevida, nesta fase, verba honorária. - ADV: ROBSON DA SANÇÃO LOPES (OAB 226746/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA AUGUSTA SEABRA CORREIA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON DA SANÇÃO LOPES
OAB: 226746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004350-18.2026.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernanda Augusta Seabra Correia Lopes - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgênciaconcedida às fls. 143/145; 2. DECLARAR a nulidadedo ato administrativo (Guia nº 00954327676) que condicionava a perícia médica ao comparecimento presencial da autora na cidade de São Paulo/SP; 3. CONDENARa Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de fazer e não fazer, consistente em manter o reconhecimento e a validade da perícia médica já realizada localmente, bem como da licença-saúde dela decorrente, abstendo-se de efetuar quaisquer apontamentos de faltas injustificadas ou descontos nos vencimentos da autora em virtude do não comparecimento à Capital na data originalmente designada. Indevida, nesta fase, verba honorária. - ADV: ROBSON DA SANÇÃO LOPES (OAB 226746/SP)