Detalhe do processo

1004349-40.2024.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004349-40.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.B.A. - B. - Vistos. Ante os termos do v. Acórdão, que determinou a realização de perícia (fls. 826/830), nomeio o perito Dr. Alexandre Roberto de Arruda, podendo ele requisitar documentos que se fizerem necessários ao cumprimento do mister. No prazo de 15 dias, as partes poderão, na forma do artigo 465, § 1º, incisos I, II, e III, do CPC/2015, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O ônus da prova é da requerida, porque compete a ela demonstrar a regularidade da contratação. O perito deverá cumprir o disposto no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015, apresentando proposta de honorários. Ausente manifestações das partes, tornem conclusos para homologação do valor dos honorários. Com a homologação, na forma do artigo 95, do CPC/2015 cc artigo 465, § 4º, do CPC, a requerida deverá providenciar o recolhimento de metade de seu valor, após o que o perito será intimado para iniciar e concluir o laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, a requerida deverá recolher o valor da metade faltante do valor dos honorários. Com o recolhimento, tornem conclusos. Desde já, formulo os quesitos do Juízo: a) A assinatura lançada nos contratos impugnados na inicial são do autor? b) É possível que essa assinatura seja uma variação das assinaturas do autor?. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 338232/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA (OAB 124826/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu B.

Autor M.B.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUIS AUGUSTO DOLABELA

OAB: 124826/MG

MARCOS ANTONIO DOS SANTOS

OAB: 338232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004349-40.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.B.A. - B. - Vistos. Ante os termos do v. Acórdão, que determinou a realização de perícia (fls. 826/830), nomeio o perito Dr. Alexandre Roberto de Arruda, podendo ele requisitar documentos que se fizerem necessários ao cumprimento do mister. No prazo de 15 dias, as partes poderão, na forma do artigo 465, § 1º, incisos I, II, e III, do CPC/2015, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O ônus da prova é da requerida, porque compete a ela demonstrar a regularidade da contratação. O perito deverá cumprir o disposto no art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015, apresentando proposta de honorários. Ausente manifestações das partes, tornem conclusos para homologação do valor dos honorários. Com a homologação, na forma do artigo 95, do CPC/2015 cc artigo 465, § 4º, do CPC, a requerida deverá providenciar o recolhimento de metade de seu valor, após o que o perito será intimado para iniciar e concluir o laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, a requerida deverá recolher o valor da metade faltante do valor dos honorários. Com o recolhimento, tornem conclusos. Desde já, formulo os quesitos do Juízo: a) A assinatura lançada nos contratos impugnados na inicial são do autor? b) É possível que essa assinatura seja uma variação das assinaturas do autor?. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 338232/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA (OAB 124826/MG)