1004349-15.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004349-15.2026.8.13.0702/MG AUTOR : PATRICK CALERO COSTA VALLE ADVOGADO(A) : ADRIANA SEVERINA DE SOUZA (OAB MG121583) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) RÉU : FELIPE SANTIAGO RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A) : FABIANA CARDOSO JABUR (OAB MG171006) ADVOGADO(A) : VILSON MOREIRA MARQUES (OAB MG177625) RÉU : MARIA AGOSTINHA RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A) : FABIANA CARDOSO JABUR (OAB MG171006) ADVOGADO(A) : VILSON MOREIRA MARQUES (OAB MG177625) DESPACHO Vistos etc. Proferido o despacho de evento 11.1 , as partes peticionaram (eventos 40.1 , 47.1 , 48.1 e 49.1 ) – a parte autora e parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS pugnaram pela produção de provas. I) Da prova pericial: Defiro a produção da prova pericial solicitada (eventos 40.1 e 49.1 ). Para realização da PROVA PERICIAL MÉDICA , nos moldes do art. 465, caput , do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ” , observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Alerto as partes quanto ao disposto no arts.465, §1º, e 469 do CPC . No que se refere ao ônus das partes de adiantar o valor dos honorários periciais , observo que se faz presente a hipótese prevista art. 95, caput , parte final , do CPC . Em razão de ambas as partes terem postulado pela prova pericial ( eventos 40.1 e 49.1 ), a remuneração do perito será rateada entre elas . Porém, a parte autora desfruta do benefício da gratuidade da prestação jurisdicional . Assim sendo, para o quantum dos honorários periciais a cargo do(a) autor(a), aplicam-se o §3º do art. 95 do CPC e as normas do TJMG sobre do tema. A parte requerida deverá depositar judicialmente o corresponde aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais que serão fixados oportunamente , em termos de rateio (art. 95, caput , parte final, do CPC). Estabelecidos esses parâmetros, para realização da prova pericial determino o seguinte : 1) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 2) oportunamente, intime-se a parte que não desfruta dos benefícios da assistência judiciária para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários que vierem a ser fixados; 3) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá i nformar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 4) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 5) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.465, §4º, do CPC – oportunamente, expeçam-se os alvarás, de 50% assim que for cumprido o item 3 acima e 50% após serem prestados os eventuais esclarecimentos complementares pelo(a) expert . II) Das demais provas: Cumpridas as etapas acima: II.a) dê-se vista às partes para esclarecerem se, mesmo após realizada a prova pericial, insistem na realização das demais provas; II.b) caso insista na produção das outras provas, tornem conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândi a , data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE SANTIAGO RIBEIRO MARQUES
Réu MARIA AGOSTINHA RIBEIRO MARQUES
Autor PATRICK CALERO COSTA VALLE
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA CARDOSO JABUR
OAB: 171006/MG
VILSON MOREIRA MARQUES
OAB: 177625/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO
OAB: 77152/MG
ADRIANA SEVERINA DE SOUZA
OAB: 121583/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004349-15.2026.8.13.0702/MG AUTOR : PATRICK CALERO COSTA VALLE ADVOGADO(A) : ADRIANA SEVERINA DE SOUZA (OAB MG121583) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) RÉU : FELIPE SANTIAGO RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A) : FABIANA CARDOSO JABUR (OAB MG171006) ADVOGADO(A) : VILSON MOREIRA MARQUES (OAB MG177625) RÉU : MARIA AGOSTINHA RIBEIRO MARQUES ADVOGADO(A) : FABIANA CARDOSO JABUR (OAB MG171006) ADVOGADO(A) : VILSON MOREIRA MARQUES (OAB MG177625) DESPACHO Vistos etc. Proferido o despacho de evento 11.1 , as partes peticionaram (eventos 40.1 , 47.1 , 48.1 e 49.1 ) – a parte autora e parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS pugnaram pela produção de provas. I) Da prova pericial: Defiro a produção da prova pericial solicitada (eventos 40.1 e 49.1 ). Para realização da PROVA PERICIAL MÉDICA , nos moldes do art. 465, caput , do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ” , observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC . Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo , sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Alerto as partes quanto ao disposto no arts.465, §1º, e 469 do CPC . No que se refere ao ônus das partes de adiantar o valor dos honorários periciais , observo que se faz presente a hipótese prevista art. 95, caput , parte final , do CPC . Em razão de ambas as partes terem postulado pela prova pericial ( eventos 40.1 e 49.1 ), a remuneração do perito será rateada entre elas . Porém, a parte autora desfruta do benefício da gratuidade da prestação jurisdicional . Assim sendo, para o quantum dos honorários periciais a cargo do(a) autor(a), aplicam-se o §3º do art. 95 do CPC e as normas do TJMG sobre do tema. A parte requerida deverá depositar judicialmente o corresponde aos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais que serão fixados oportunamente , em termos de rateio (art. 95, caput , parte final, do CPC). Estabelecidos esses parâmetros, para realização da prova pericial determino o seguinte : 1) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC ; 2) oportunamente, intime-se a parte que não desfruta dos benefícios da assistência judiciária para depositar 50% (cinquenta por cento) dos honorários que vierem a ser fixados; 3) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá i nformar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria , com o escopo de garantir a efetividade do ato; 4) depois de apresentado o laudo pericial , conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 5) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.465, §4º, do CPC – oportunamente, expeçam-se os alvarás, de 50% assim que for cumprido o item 3 acima e 50% após serem prestados os eventuais esclarecimentos complementares pelo(a) expert . II) Das demais provas: Cumpridas as etapas acima: II.a) dê-se vista às partes para esclarecerem se, mesmo após realizada a prova pericial, insistem na realização das demais provas; II.b) caso insista na produção das outras provas, tornem conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândi a , data da assinatura eletrônica.