Detalhe do processo

1004339-71.2026.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004339-71.2026.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.D.F.L. - - M.O.F.L. - 1. Recebo a emenda à petição inicial. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, conferindo a regularidade dos dados cadastrais das partes e do processo no sistema (SAJ oueProc). 2. Defiro, à parte requerente, os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Defere-se a tramitação prioritária do feito, uma vez que a interditanda conta com 96 anos de idade, o que lhe assegura prioridade especialíssima na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso. 3. Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de cadastramento e acesso à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, já constatadas em outros feitos da mesma natureza, destinadas à verificação da existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias contendo diretrizes relativas à curatela, e considerando tratar-se, no momento, de sistema ainda inacessível, deixo de determinar a consulta prevista no Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4. Considerando os argumentos expostos na petição inicial e respectiva emenda, corroborados pela documentação acostada aos autos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante disso, e considerando a manifestação de concordância do representante do Ministério Público, defiro a tutela provisória de urgência e nomeio o(a) requerente, Maria Olivia Ferreira Leite e Maria Denise Ferreira Leite, como curador(a) provisório(a) da parte requerida, Teresinha de Paula Ferreira Leite, conferindo-lhe poderes para representá-la na prática de atos negociais e administrativos relacionados à gestão de seu patrimônio, inclusive para o recebimento de proventos e outras receitas junto a instituições bancárias e ao INSS. Fica vedada a prática de atos de disposição patrimonial, os quais deverão ser precedidos de autorização judicial expressa, nos termos do artigo 1.748 do Código Civil. Ressalte-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia autorização judicial para a realização de negócios jurídicos de maior relevância, sob pena de responsabilização pessoal e direta. Preserva-se, contudo, o direito da pessoa curatelada à prática dos atos da vida civil que não lhe forem vedados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), conforme previsto no artigo 85, § 1º da referida norma. A partir da nomeação, o(a) curador(a) deverá, anualmente e independentemente de intimação, prestar contas de sua administração em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, nos termos do artigo 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compromisse-se e expeça-se certidão de curatela provisória (categoria 2 - modelo 203), com o prazo de seis (6) meses. 5. Dispenso, por ora, a entrevista da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal diligência, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil. Ressalvo, todavia, a possibilidade de realização futura da entrevista, caso se revele necessária, invertendo-se, nesse caso, a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 6. Tente-se a CITAÇÃO PESSOAL da parte requerida, para que tome ciência dos termos da inicial, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231 do CPC. 6.1. O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá lavrar auto circunstanciado de constatação, descrevendo o estado aparente de saúde e discernimento da parte requerida, bem como eventual impossibilidade de locomoção. Havendo consciência e cognição, deverá verificar se há concordância com a curatela e com a nomeação do(a) curador(a), certificando se tal manifestação decorre de sua vontade livre e desprovida de coação. 6.2. Caso constatada a impossibilidade de a parte curatelada receber pessoalmente a citação, deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA certificar minuciosamente tal circunstância, nos termos do artigo 245, § 1º do CPC. Nesta hipótese, CITE-SEa parte requerida na pessoa de seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer parente sucessível, inclusive para os fins do artigo 752, §3º, do CPC. 7. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela parte curatelanda, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, para que atue como Curadora Especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC. 8. Após,manifestem-se a parte requerente em réplica e, em seguida, o representante do Ministério Público. 9. Oportunamente, venham os autos conclusos para ulterior deliberação, inclusive acerca do exame pericial a ser determinado. - ADV: DANIEL PESTANA MOTA (OAB 167604/SP), DANIEL PESTANA MOTA (OAB 167604/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.D.F.L.

Autor M.O.F.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL PESTANA MOTA

OAB: 167604/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1004339-71.2026.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.D.F.L. - - M.O.F.L. - 1. Recebo a emenda à petição inicial. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, conferindo a regularidade dos dados cadastrais das partes e do processo no sistema (SAJ oueProc). 2. Defiro, à parte requerente, os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Defere-se a tramitação prioritária do feito, uma vez que a interditanda conta com 96 anos de idade, o que lhe assegura prioridade especialíssima na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso. 3. Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de cadastramento e acesso à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, já constatadas em outros feitos da mesma natureza, destinadas à verificação da existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias contendo diretrizes relativas à curatela, e considerando tratar-se, no momento, de sistema ainda inacessível, deixo de determinar a consulta prevista no Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 4. Considerando os argumentos expostos na petição inicial e respectiva emenda, corroborados pela documentação acostada aos autos, verifico preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante disso, e considerando a manifestação de concordância do representante do Ministério Público, defiro a tutela provisória de urgência e nomeio o(a) requerente, Maria Olivia Ferreira Leite e Maria Denise Ferreira Leite, como curador(a) provisório(a) da parte requerida, Teresinha de Paula Ferreira Leite, conferindo-lhe poderes para representá-la na prática de atos negociais e administrativos relacionados à gestão de seu patrimônio, inclusive para o recebimento de proventos e outras receitas junto a instituições bancárias e ao INSS. Fica vedada a prática de atos de disposição patrimonial, os quais deverão ser precedidos de autorização judicial expressa, nos termos do artigo 1.748 do Código Civil. Ressalte-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia autorização judicial para a realização de negócios jurídicos de maior relevância, sob pena de responsabilização pessoal e direta. Preserva-se, contudo, o direito da pessoa curatelada à prática dos atos da vida civil que não lhe forem vedados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), conforme previsto no artigo 85, § 1º da referida norma. A partir da nomeação, o(a) curador(a) deverá, anualmente e independentemente de intimação, prestar contas de sua administração em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, nos termos do artigo 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compromisse-se e expeça-se certidão de curatela provisória (categoria 2 - modelo 203), com o prazo de seis (6) meses. 5. Dispenso, por ora, a entrevista da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal diligência, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil. Ressalvo, todavia, a possibilidade de realização futura da entrevista, caso se revele necessária, invertendo-se, nesse caso, a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 6. Tente-se a CITAÇÃO PESSOAL da parte requerida, para que tome ciência dos termos da inicial, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231 do CPC. 6.1. O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá lavrar auto circunstanciado de constatação, descrevendo o estado aparente de saúde e discernimento da parte requerida, bem como eventual impossibilidade de locomoção. Havendo consciência e cognição, deverá verificar se há concordância com a curatela e com a nomeação do(a) curador(a), certificando se tal manifestação decorre de sua vontade livre e desprovida de coação. 6.2. Caso constatada a impossibilidade de a parte curatelada receber pessoalmente a citação, deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA certificar minuciosamente tal circunstância, nos termos do artigo 245, § 1º do CPC. Nesta hipótese, CITE-SEa parte requerida na pessoa de seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer parente sucessível, inclusive para os fins do artigo 752, §3º, do CPC. 7. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela parte curatelanda, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, para que atue como Curadora Especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC. 8. Após,manifestem-se a parte requerente em réplica e, em seguida, o representante do Ministério Público. 9. Oportunamente, venham os autos conclusos para ulterior deliberação, inclusive acerca do exame pericial a ser determinado. - ADV: DANIEL PESTANA MOTA (OAB 167604/SP), DANIEL PESTANA MOTA (OAB 167604/SP)