Detalhe do processo

1004339-24.2024.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Revisão do Saldo Devedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004339-24.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Joseane de Souza Aranha Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demandapara CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade à autora durante o período de março/2020 a maio/2023, desempenhando a função de auxiliar de Enfermagem, em razão do reconhecimento por laudo pericial da insalubridade em grau máximo (40%), a ser apurado oportunamente mediante simples cálculo aritmético, observados os reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Tendo em vista a edição da EC 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC 113/2021, de modo que este, agora, trata somente da correção do requisitório (RPV/Precatório), a partir de sua expedição até o seu pagamento, o montante devido deverá ser atualizado da seguinte maneira: i) até 08.12.2021 (a entrada em vigor da EC 113/2021), devem ser observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); ii) no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito; iii) após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme consta no item i, com observância no que segue: o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). Por fim, a partir de 09/09/2025, prevalecem os demais critérios do Art. 3º da EC 113/21, com a redação dada pela EC 136/25, em especial quanto à correção dos valores após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2022. MUNICÍPIO DE BASTOS. Pretensão de servidor municipal voltada à majoração do percentual do adicional de insalubridade para que venha a contar grau máximo (40%), com reflexos sobre as demais verbas e vantagens, quando exerceu a função de motorista de ambulância, bem como o pagamento dos quinquênios sobre a integralidade dos vencimentos, e de horas extraordinárias. Procedência na origem exclusivamente para reconhecer o direito do autor ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Recursos de ambas as partes. 1. Adicional de insalubridade regulamentado no âmbito municipal com referência à legislação federal. Condições insalubres constatadas por perícia bem realizada. Efetiva exposição aos agentes nocivos. Laudo fundamentado e feito por profissional de confiança do juízo. Direito à percepção do aporte pecuniário bem reconhecido. 2. Caráter declaratório do laudo bem reconhecido na origem, consoante entendimento da Câmara e à falta de previsão legal em sentido diverso. Adicional devido desde o início do desempenho da atividade insalubre, observado o lustro prescricional. Precedentes deste Tribunal. 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A legislação processual de regência conferiu ao magistrado a discricionariedade para sopesar caso a caso a necessidade, utilidade e oportunidade da produção de provas, dispensando-as quando desnecessárias ou protelatórias. Exegese do art. 370, CPC. Prova oral insuficiente à certeza para a comprovação das alegações, dependentes de prova documental. 4. Pequeno ajuste quanto aos acréscimos moratórios. Índices que cumprem ser convergentes aos Temas 810, STF, e 905, STJ, até quando contemporaneamente incidentes e convergentes exclusivamente ao regime da taxa Selic, sob a vigência da EC nº 113/2021, por sua redação original, até o vigor da EC nº 136/2025, quando então, até o implemento do novel regime de correção e juros de mora que contará somente a partir da data da requisição ofício precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor, conforme o caso , calcular-se-ão os acréscimos moratórios segundo os mesmos critérios fixados pela Suprema Corte e pelo STJ no julgamento dos recursos correspondentes aos temas 810 e 905, respectivamente.5. Reexame necessário, considerado interposto, parcialmente provido quanto aos consectários legais, e recursos voluntários desacolhidos. (TJSP; Apelação Cível 1001526-35.2024.8.26.0069; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025. Grifei. Em razão da sucumbência parcial recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes. Contudo em razão da vedação contida no artigo 85, § 14º do CPC, de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, fixo-os em 10% do valor da causa, devidamente corrigido, para o procurador de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Observe-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEANE DE SOUZA ARANHA SILVA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON TARRAF

OAB: 189141/SP

LUIZ GONZAGA FARIA

OAB: 139048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004339-24.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Joseane de Souza Aranha Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demandapara CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade à autora durante o período de março/2020 a maio/2023, desempenhando a função de auxiliar de Enfermagem, em razão do reconhecimento por laudo pericial da insalubridade em grau máximo (40%), a ser apurado oportunamente mediante simples cálculo aritmético, observados os reflexos nas demais verbas de natureza salarial. Tendo em vista a edição da EC 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC 113/2021, de modo que este, agora, trata somente da correção do requisitório (RPV/Precatório), a partir de sua expedição até o seu pagamento, o montante devido deverá ser atualizado da seguinte maneira: i) até 08.12.2021 (a entrada em vigor da EC 113/2021), devem ser observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); ii) no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito; iii) após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme consta no item i, com observância no que segue: o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). Por fim, a partir de 09/09/2025, prevalecem os demais critérios do Art. 3º da EC 113/21, com a redação dada pela EC 136/25, em especial quanto à correção dos valores após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 2017 E 2022. MUNICÍPIO DE BASTOS. Pretensão de servidor municipal voltada à majoração do percentual do adicional de insalubridade para que venha a contar grau máximo (40%), com reflexos sobre as demais verbas e vantagens, quando exerceu a função de motorista de ambulância, bem como o pagamento dos quinquênios sobre a integralidade dos vencimentos, e de horas extraordinárias. Procedência na origem exclusivamente para reconhecer o direito do autor ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade. Recursos de ambas as partes. 1. Adicional de insalubridade regulamentado no âmbito municipal com referência à legislação federal. Condições insalubres constatadas por perícia bem realizada. Efetiva exposição aos agentes nocivos. Laudo fundamentado e feito por profissional de confiança do juízo. Direito à percepção do aporte pecuniário bem reconhecido. 2. Caráter declaratório do laudo bem reconhecido na origem, consoante entendimento da Câmara e à falta de previsão legal em sentido diverso. Adicional devido desde o início do desempenho da atividade insalubre, observado o lustro prescricional. Precedentes deste Tribunal. 3. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A legislação processual de regência conferiu ao magistrado a discricionariedade para sopesar caso a caso a necessidade, utilidade e oportunidade da produção de provas, dispensando-as quando desnecessárias ou protelatórias. Exegese do art. 370, CPC. Prova oral insuficiente à certeza para a comprovação das alegações, dependentes de prova documental. 4. Pequeno ajuste quanto aos acréscimos moratórios. Índices que cumprem ser convergentes aos Temas 810, STF, e 905, STJ, até quando contemporaneamente incidentes e convergentes exclusivamente ao regime da taxa Selic, sob a vigência da EC nº 113/2021, por sua redação original, até o vigor da EC nº 136/2025, quando então, até o implemento do novel regime de correção e juros de mora que contará somente a partir da data da requisição ofício precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor, conforme o caso , calcular-se-ão os acréscimos moratórios segundo os mesmos critérios fixados pela Suprema Corte e pelo STJ no julgamento dos recursos correspondentes aos temas 810 e 905, respectivamente.5. Reexame necessário, considerado interposto, parcialmente provido quanto aos consectários legais, e recursos voluntários desacolhidos. (TJSP; Apelação Cível 1001526-35.2024.8.26.0069; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 27/11/2025. Grifei. Em razão da sucumbência parcial recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas em quinhões iguais entre as partes. Contudo em razão da vedação contida no artigo 85, § 14º do CPC, de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, fixo-os em 10% do valor da causa, devidamente corrigido, para o procurador de cada parte, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Observe-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ELTON TARRAF (OAB 189141/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)