1004338-19.2026.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Moléstia Profissional ou Doença Grave
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004338-19.2026.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - F.B.L. - Vistos. Revendo os autos, verifico que a decisão de fls. 38/39 partiu da premissa de que a São Paulo Previdência - SPPREV seria a entidade responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria do autor e pela retenção do imposto de renda objeto da demanda. Todavia, a petição inicial informa expressamente que o autor percebe proventos de aposentadoria pela Universidade de São Paulo - USP, o que também resta comprovado pelos documentos acostados às fls. 28/31. Assim, com as escusas do Juízo pelo equívoco, torno sem efeito a determinação de inclusão da São Paulo Previdência - SPPREV no polo passivo da demanda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) promover a inclusão da Universidade de São Paulo - USP no polo passivo da demanda; b) esclarecer se formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento da isenção de imposto de renda pretendida; c) em caso positivo, juntar cópia do requerimento administrativo, da decisão proferida e de eventual laudo pericial ou conclusão de junta médica produzidos na esfera administrativa. Verifico, ainda, que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada, sem demonstração de utilização de assinatura eletrônica qualificada no padrão ICP-Brasil pelo outorgante. O relatório de assinaturas indica autenticação por telefone, e-mail, selfie e registro de IP, mas não evidencia a utilização de certificado digital qualificado. Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, mediante juntada de nova procuração assinada eletronicamente por certificado digital qualificado ICP-Brasil pelo outorgante, observadas as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ou de procuração com assinatura de próprio punho. Int. - ADV: BIANCA FARRAMPA (OAB 122123/PR)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F.B.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA FARRAMPA
OAB: 122123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004338-19.2026.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - F.B.L. - Vistos. Revendo os autos, verifico que a decisão de fls. 38/39 partiu da premissa de que a São Paulo Previdência - SPPREV seria a entidade responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria do autor e pela retenção do imposto de renda objeto da demanda. Todavia, a petição inicial informa expressamente que o autor percebe proventos de aposentadoria pela Universidade de São Paulo - USP, o que também resta comprovado pelos documentos acostados às fls. 28/31. Assim, com as escusas do Juízo pelo equívoco, torno sem efeito a determinação de inclusão da São Paulo Previdência - SPPREV no polo passivo da demanda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) promover a inclusão da Universidade de São Paulo - USP no polo passivo da demanda; b) esclarecer se formulou requerimento administrativo visando ao reconhecimento da isenção de imposto de renda pretendida; c) em caso positivo, juntar cópia do requerimento administrativo, da decisão proferida e de eventual laudo pericial ou conclusão de junta médica produzidos na esfera administrativa. Verifico, ainda, que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada, sem demonstração de utilização de assinatura eletrônica qualificada no padrão ICP-Brasil pelo outorgante. O relatório de assinaturas indica autenticação por telefone, e-mail, selfie e registro de IP, mas não evidencia a utilização de certificado digital qualificado. Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, mediante juntada de nova procuração assinada eletronicamente por certificado digital qualificado ICP-Brasil pelo outorgante, observadas as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ou de procuração com assinatura de próprio punho. Int. - ADV: BIANCA FARRAMPA (OAB 122123/PR)