1004336-94.2025.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 1ª Vara
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004336-94.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valdir Felipe Rodrigues - Vistos. Fls. 178/188: Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora na qual requer: a) A apreciação da impugnação ao laudo médico anteriormente protocolada (fls. 132/134), com a intimação do perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados, reputados indispensáveis para a análise da deficiência sob a perspectiva do Tema 385 da TNU e da avaliação biopsicossocial (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93); b) Subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia; c) O reconhecimento do preenchimento do requisito socioeconômico diante do laudo social favorável e a reapreciação da tutela de urgência. Fls. 189/191: O INSS manifestou-se pugnando pela improcedência da demanda, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais diante da ausência de incapacidade/deficiência atestada pela perícia médica. Passo a deliberar: A caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a verificação da existência de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e Tema 385 da TNU). Na espécie, embora o perito tenha apontado ausência de incapacidade laborativa habitual no exame físico pontual, os exames complementares de imagem acostados indicaram alterações degenerativas e compressão radicular/cauda equina. Desse modo, para a devida elucidação dos pontos controvertidos e integração da prova médica com os elementos do laudo socioeconômico, mostra-se cabível a prestação de esclarecimentos pelo expert, nos moldes do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE o perito médico judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados e responda objetivamente aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 132/134 (reiterados às fls. 186), atentando-se, em especial, para o conceito legal de impedimento de longo prazo e a adequação/repercussão funcional das patologias constatadas frente às barreiras e histórico laboral do requerente. Por ora, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, bem como MANTENHO O INDEFERIMENTO da tutela de urgência, porquanto necessária a prévia manifestação do perito nomeado para fundamentar adequadamente o convencimento deste Juízo. Com a juntada do laudo complementado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALDIR FELIPE RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO
OAB: 221702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004336-94.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Valdir Felipe Rodrigues - Vistos. Fls. 178/188: Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora na qual requer: a) A apreciação da impugnação ao laudo médico anteriormente protocolada (fls. 132/134), com a intimação do perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados, reputados indispensáveis para a análise da deficiência sob a perspectiva do Tema 385 da TNU e da avaliação biopsicossocial (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93); b) Subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia; c) O reconhecimento do preenchimento do requisito socioeconômico diante do laudo social favorável e a reapreciação da tutela de urgência. Fls. 189/191: O INSS manifestou-se pugnando pela improcedência da demanda, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais diante da ausência de incapacidade/deficiência atestada pela perícia médica. Passo a deliberar: A caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a verificação da existência de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e Tema 385 da TNU). Na espécie, embora o perito tenha apontado ausência de incapacidade laborativa habitual no exame físico pontual, os exames complementares de imagem acostados indicaram alterações degenerativas e compressão radicular/cauda equina. Desse modo, para a devida elucidação dos pontos controvertidos e integração da prova médica com os elementos do laudo socioeconômico, mostra-se cabível a prestação de esclarecimentos pelo expert, nos moldes do art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, INTIME-SE o perito médico judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados e responda objetivamente aos quesitos complementares formulados pela parte autora às fls. 132/134 (reiterados às fls. 186), atentando-se, em especial, para o conceito legal de impedimento de longo prazo e a adequação/repercussão funcional das patologias constatadas frente às barreiras e histórico laboral do requerente. Por ora, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, bem como MANTENHO O INDEFERIMENTO da tutela de urgência, porquanto necessária a prévia manifestação do perito nomeado para fundamentar adequadamente o convencimento deste Juízo. Com a juntada do laudo complementado, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/SP)