Detalhe do processo

1004333-67.2025.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Classe
Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004333-67.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Cibahia Indústria e Comércio Ltda - Fundamento e decido. Passo a sanear o feito. A decadência não se consumou. O fato gerador reporta-se ao exercício de 2010 e, tratando-se de exigência de imposto não declarado, apurado de ofício por levantamento fiscal, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional, na linha do enunciado 555 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, com termo inicial em 1º de janeiro de 2011 e termo final em 31 de dezembro de 2015. Ocorre que o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.072.312-4 foi lavrado em 18 de dezembro de 2015 (fls. 72), com notificação pessoal da contribuinte na mesma data e nova notificação em 21 de dezembro de 2015, colhidas assinaturas de testemunhas e deixadas vias do auto no estabelecimento, tudo conforme documentado a fls. 685. O lançamento, portanto, foi formalizado e regularmente comunicado ao sujeito passivo dentro do prazo legal. O termo de retificação e ratificação de 12 de janeiro de 2016 (fls. 683/686), autorizado pelo despacho da Coordenadoria da Administração Tributária de 11 de janeiro de 2016 (fls. 682) com fundamento no art. 12 da Lei estadual nº 13.457/2009, não constituiu novo lançamento nem agravou a exigência. Basta o confronto de seu conteúdo com o do auto originário para verificar que permaneceram inalterados a descrição da infração, a matéria tributável, a base de cálculo, a capitulação da infringência e da penalidade e o montante do crédito, mantidos o imposto de R$ 646.100,94 (seiscentos e quarenta e seis mil, cem reais e noventa e quatro centavos), os juros de R$ 642.611,99 (seiscentos e quarenta e dois mil, seiscentos e onze reais e noventa e nove centavos), a multa de R$ 1.030.970,00 (um milhão, trinta mil, novecentos e setenta reais) e o total de R$ 2.319.682,93 (dois milhões, trezentos e dezenove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos). A única alteração substancial, indicada no item 12 do termo, consistiu no acréscimo de item ao relato circunstanciado para documentar as circunstâncias da notificação pessoal já realizada em dezembro de 2015, encerrando-se o ato com a ratificação expressa dos demais termos do auto. Vale destacar que a reabertura do prazo de defesa, decorrente do art. 12 da Lei estadual nº 13.457/2009, favorece o contribuinte e não desloca o marco da constituição do crédito. A regra do parágrafo único do art. 149 do Código Tributário Nacional impede a revisão de lançamento iniciada após extinto o direito da Fazenda Pública, mas pressupõe alteração de seus elementos essenciais, o que não se verificou. Tampouco socorre a autora a invocação do cancelamento do auto de infração anterior, de nº 4.023.770-9, cuja sorte não se comunica ao lançamento aqui discutido, formalizado dentro do quinquênio. Rejeito, pois, a prejudicial de decadência. Superada a questão prejudicial, observo que subsistem controvérsias de natureza eminentemente técnica e contábil, insuficientes os elementos atualmente constantes dos autos para formação segura do convencimento judicial, motivo pelo qual delimito os seguintes pontos controvertidos: I a correção da metodologia empregada pela fiscalização no levantamento de produção que embasou o AIIM; II a adequação do índice de produtividade aplicado, verificando-se qual o índice tecnicamente correto para os produtos efetivamente objeto da fiscalização e se aquele utilizado pelo Fisco corresponde aos dados disponíveis; III a compatibilidade dos estoques considerados pela fiscalização com aqueles constantes dos Livros de Registro de Inventário e demais documentos contábeis da autuada; IV a repercussão de eventuais inconsistências apuradas sobre a base de cálculo e o montante do crédito tributário exigido; V a apuração do valor efetivo da multa aplicada e sua proporção em relação ao imposto exigido. O ônus da prova é fixado nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Determino a realização de perícia contábil, fixando como pontos periciais os itens I a V acima delimitados, sem prejuízo de outros quesitos que as partes venham a apresentar. Para perito, nomeio o Dr. Neyvaldo Torrente Lopes, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeada pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 da SEMA Secretaria da Magistratura (Especialidade 1 Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais), os honorários periciais de 58 UFESPs da data de hoje, a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se o perito, por e-mail, para, se aceito o encargo, designar dia, hora e local para realização da perícia, com tempo hábil para comunicação às partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data designada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: NIEDSON MANOEL DE MELO JUNIOR (OAB 378261/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIBAHIA INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIEDSON MANOEL DE MELO

OAB: 166031/SP

NIEDSON MANOEL DE MELO JUNIOR

OAB: 378261/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004333-67.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Cibahia Indústria e Comércio Ltda - Fundamento e decido. Passo a sanear o feito. A decadência não se consumou. O fato gerador reporta-se ao exercício de 2010 e, tratando-se de exigência de imposto não declarado, apurado de ofício por levantamento fiscal, o prazo decadencial rege-se pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional, na linha do enunciado 555 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, com termo inicial em 1º de janeiro de 2011 e termo final em 31 de dezembro de 2015. Ocorre que o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.072.312-4 foi lavrado em 18 de dezembro de 2015 (fls. 72), com notificação pessoal da contribuinte na mesma data e nova notificação em 21 de dezembro de 2015, colhidas assinaturas de testemunhas e deixadas vias do auto no estabelecimento, tudo conforme documentado a fls. 685. O lançamento, portanto, foi formalizado e regularmente comunicado ao sujeito passivo dentro do prazo legal. O termo de retificação e ratificação de 12 de janeiro de 2016 (fls. 683/686), autorizado pelo despacho da Coordenadoria da Administração Tributária de 11 de janeiro de 2016 (fls. 682) com fundamento no art. 12 da Lei estadual nº 13.457/2009, não constituiu novo lançamento nem agravou a exigência. Basta o confronto de seu conteúdo com o do auto originário para verificar que permaneceram inalterados a descrição da infração, a matéria tributável, a base de cálculo, a capitulação da infringência e da penalidade e o montante do crédito, mantidos o imposto de R$ 646.100,94 (seiscentos e quarenta e seis mil, cem reais e noventa e quatro centavos), os juros de R$ 642.611,99 (seiscentos e quarenta e dois mil, seiscentos e onze reais e noventa e nove centavos), a multa de R$ 1.030.970,00 (um milhão, trinta mil, novecentos e setenta reais) e o total de R$ 2.319.682,93 (dois milhões, trezentos e dezenove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos). A única alteração substancial, indicada no item 12 do termo, consistiu no acréscimo de item ao relato circunstanciado para documentar as circunstâncias da notificação pessoal já realizada em dezembro de 2015, encerrando-se o ato com a ratificação expressa dos demais termos do auto. Vale destacar que a reabertura do prazo de defesa, decorrente do art. 12 da Lei estadual nº 13.457/2009, favorece o contribuinte e não desloca o marco da constituição do crédito. A regra do parágrafo único do art. 149 do Código Tributário Nacional impede a revisão de lançamento iniciada após extinto o direito da Fazenda Pública, mas pressupõe alteração de seus elementos essenciais, o que não se verificou. Tampouco socorre a autora a invocação do cancelamento do auto de infração anterior, de nº 4.023.770-9, cuja sorte não se comunica ao lançamento aqui discutido, formalizado dentro do quinquênio. Rejeito, pois, a prejudicial de decadência. Superada a questão prejudicial, observo que subsistem controvérsias de natureza eminentemente técnica e contábil, insuficientes os elementos atualmente constantes dos autos para formação segura do convencimento judicial, motivo pelo qual delimito os seguintes pontos controvertidos: I a correção da metodologia empregada pela fiscalização no levantamento de produção que embasou o AIIM; II a adequação do índice de produtividade aplicado, verificando-se qual o índice tecnicamente correto para os produtos efetivamente objeto da fiscalização e se aquele utilizado pelo Fisco corresponde aos dados disponíveis; III a compatibilidade dos estoques considerados pela fiscalização com aqueles constantes dos Livros de Registro de Inventário e demais documentos contábeis da autuada; IV a repercussão de eventuais inconsistências apuradas sobre a base de cálculo e o montante do crédito tributário exigido; V a apuração do valor efetivo da multa aplicada e sua proporção em relação ao imposto exigido. O ônus da prova é fixado nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil. Determino a realização de perícia contábil, fixando como pontos periciais os itens I a V acima delimitados, sem prejuízo de outros quesitos que as partes venham a apresentar. Para perito, nomeio o Dr. Neyvaldo Torrente Lopes, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, a perícia será custeada pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 da SEMA Secretaria da Magistratura (Especialidade 1 Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais), os honorários periciais de 58 UFESPs da data de hoje, a serem prontamente solicitados ao Estado, servindo esta decisão de ofício. Intime-se o perito, por e-mail, para, se aceito o encargo, designar dia, hora e local para realização da perícia, com tempo hábil para comunicação às partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data designada. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: NIEDSON MANOEL DE MELO JUNIOR (OAB 378261/SP), NIEDSON MANOEL DE MELO (OAB 166031/SP)