1004332-70.2026.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004332-70.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.B. - Vistos. Inicialmente, acolho fls. 19/21 como emenda à inicial. Concedo a gratuidade. Anote-se. Nomeio o requerente Curador Provisório, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob compromisso em 05 (cinco) dias. Tendo em vista o teor dos documentos juntados, deixo de designar interrogatório, por ora. Para realização de perícia médica destinada à avaliação do interditando, a fim de aferir sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, nomeio o Dr. Alexandre Souza Bossoni, perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 24072, a fim de proceder à perícia médica domiciliar. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fixo como especialidade o item nº 3 - Medicina e como espécie da perícia o item nº 1 - Perícias Domiciliares. Intime-se o perito, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância com o encargo, mediante remuneração pela Defensoria Pública do Estado, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Havendo concordância, com fundamento no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 910/2023, consignando tratar-se de perícia médica domiciliar. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se novamente o Sr. Perito para que informe a data e o horário da perícia, intimando-se as partes acerca do agendamento. Ciência ao MP. Assinalo o prazo comum de dez dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, se o caso. Promova a UPJ a realização de pesquisa junto ao CENSEC, solicitando informações sobre a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, nos termos do Prov. 206/2025 do CNJ. Cite-se o requerido para impugnação ao pedido, através de advogado, no prazo de 15 dias, devendo o oficial encarregado da diligência constatar o estado em que se encontra o interditando, descrevendo, de forma pormenorizada, suas dificuldades e limitações. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE FERREIRA MANO (OAB 112805/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.G.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004332-70.2026.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.B. - Vistos. Inicialmente, acolho fls. 19/21 como emenda à inicial. Concedo a gratuidade. Anote-se. Nomeio o requerente Curador Provisório, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob compromisso em 05 (cinco) dias. Tendo em vista o teor dos documentos juntados, deixo de designar interrogatório, por ora. Para realização de perícia médica destinada à avaliação do interditando, a fim de aferir sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, nomeio o Dr. Alexandre Souza Bossoni, perito cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça sob o código 24072, a fim de proceder à perícia médica domiciliar. Nos termos da Resolução TJSP 910/2023, fixo como especialidade o item nº 3 - Medicina e como espécie da perícia o item nº 1 - Perícias Domiciliares. Intime-se o perito, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância com o encargo, mediante remuneração pela Defensoria Pública do Estado, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Havendo concordância, com fundamento no artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários periciais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 910/2023, consignando tratar-se de perícia médica domiciliar. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se novamente o Sr. Perito para que informe a data e o horário da perícia, intimando-se as partes acerca do agendamento. Ciência ao MP. Assinalo o prazo comum de dez dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, se o caso. Promova a UPJ a realização de pesquisa junto ao CENSEC, solicitando informações sobre a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, nos termos do Prov. 206/2025 do CNJ. Cite-se o requerido para impugnação ao pedido, através de advogado, no prazo de 15 dias, devendo o oficial encarregado da diligência constatar o estado em que se encontra o interditando, descrevendo, de forma pormenorizada, suas dificuldades e limitações. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE FERREIRA MANO (OAB 112805/SP)