1004331-11.2025.8.26.0526
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Salto - 2ª Vara
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004331-11.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - W.S.A. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade c.c. anulação de registro civil. Sustenta o autor que reconheceu a paternidade da requerida de boa-fé, embora inexistente vínculo biológico ou socioafetivo. Requer a realização de exame de DNA, a retificação do registro civil, com a exclusão de seu nome e dos avós paternos, bem como a exoneração da obrigação alimentar. Decido. Imprescindível a realização de perícia médica. Assim, ante a notória e sabida demora do órgão periciador nos agendamentos de datas para realização de perícias médicas e exames, determino, desde já a reserva de data para realização de exame de DNA. Oficie-se ao IMESC/SP. Oportunamente, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, se necessário. Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Oportunamente, com o agendamento do exame, intimem-se as partes para comparecimento na data a ser indicada, advertindo-se o réu, de que a sua ausência, sem justificativa plausível, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma dos artigos 231 e 232 do Código Civil e artigo 2º, da Lei 8.560/92 (Súmula nº 301, STJ - Lei nº 12.004/09). Sem prejuízo, emende-se à inicial, providenciando o autor a juntada do título executivo judicial (sentença e certidão de trânsito em julgado) que fixou os alimentos, sob as penas da lei (Art. 320 e 321, CPC). Prazo: 15 dias. Servirá a presente decisão, como MANDADO e CARTA, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), CORA HAYDÉE KINOCH ROMA (OAB 480746/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor W.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRA MANOEL GARCIA
OAB: 315805/SP
CORA HAYDÉE KINOCH ROMA
OAB: 480746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004331-11.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - W.S.A. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade c.c. anulação de registro civil. Sustenta o autor que reconheceu a paternidade da requerida de boa-fé, embora inexistente vínculo biológico ou socioafetivo. Requer a realização de exame de DNA, a retificação do registro civil, com a exclusão de seu nome e dos avós paternos, bem como a exoneração da obrigação alimentar. Decido. Imprescindível a realização de perícia médica. Assim, ante a notória e sabida demora do órgão periciador nos agendamentos de datas para realização de perícias médicas e exames, determino, desde já a reserva de data para realização de exame de DNA. Oficie-se ao IMESC/SP. Oportunamente, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, se necessário. Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Oportunamente, com o agendamento do exame, intimem-se as partes para comparecimento na data a ser indicada, advertindo-se o réu, de que a sua ausência, sem justificativa plausível, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma dos artigos 231 e 232 do Código Civil e artigo 2º, da Lei 8.560/92 (Súmula nº 301, STJ - Lei nº 12.004/09). Sem prejuízo, emende-se à inicial, providenciando o autor a juntada do título executivo judicial (sentença e certidão de trânsito em julgado) que fixou os alimentos, sob as penas da lei (Art. 320 e 321, CPC). Prazo: 15 dias. Servirá a presente decisão, como MANDADO e CARTA, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), CORA HAYDÉE KINOCH ROMA (OAB 480746/SP)