Detalhe do processo

1004331-11.2025.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 2ª Vara
Classe
Família
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004331-11.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - W.S.A. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade c.c. anulação de registro civil. Sustenta o autor que reconheceu a paternidade da requerida de boa-fé, embora inexistente vínculo biológico ou socioafetivo. Requer a realização de exame de DNA, a retificação do registro civil, com a exclusão de seu nome e dos avós paternos, bem como a exoneração da obrigação alimentar. Decido. Imprescindível a realização de perícia médica. Assim, ante a notória e sabida demora do órgão periciador nos agendamentos de datas para realização de perícias médicas e exames, determino, desde já a reserva de data para realização de exame de DNA. Oficie-se ao IMESC/SP. Oportunamente, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, se necessário. Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Oportunamente, com o agendamento do exame, intimem-se as partes para comparecimento na data a ser indicada, advertindo-se o réu, de que a sua ausência, sem justificativa plausível, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma dos artigos 231 e 232 do Código Civil e artigo 2º, da Lei 8.560/92 (Súmula nº 301, STJ - Lei nº 12.004/09). Sem prejuízo, emende-se à inicial, providenciando o autor a juntada do título executivo judicial (sentença e certidão de trânsito em julgado) que fixou os alimentos, sob as penas da lei (Art. 320 e 321, CPC). Prazo: 15 dias. Servirá a presente decisão, como MANDADO e CARTA, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), CORA HAYDÉE KINOCH ROMA (OAB 480746/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor W.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRA MANOEL GARCIA

OAB: 315805/SP

CORA HAYDÉE KINOCH ROMA

OAB: 480746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004331-11.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Família - W.S.A. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade c.c. anulação de registro civil. Sustenta o autor que reconheceu a paternidade da requerida de boa-fé, embora inexistente vínculo biológico ou socioafetivo. Requer a realização de exame de DNA, a retificação do registro civil, com a exclusão de seu nome e dos avós paternos, bem como a exoneração da obrigação alimentar. Decido. Imprescindível a realização de perícia médica. Assim, ante a notória e sabida demora do órgão periciador nos agendamentos de datas para realização de perícias médicas e exames, determino, desde já a reserva de data para realização de exame de DNA. Oficie-se ao IMESC/SP. Oportunamente, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, se necessário. Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo estatuto legal. Oportunamente, com o agendamento do exame, intimem-se as partes para comparecimento na data a ser indicada, advertindo-se o réu, de que a sua ausência, sem justificativa plausível, reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma dos artigos 231 e 232 do Código Civil e artigo 2º, da Lei 8.560/92 (Súmula nº 301, STJ - Lei nº 12.004/09). Sem prejuízo, emende-se à inicial, providenciando o autor a juntada do título executivo judicial (sentença e certidão de trânsito em julgado) que fixou os alimentos, sob as penas da lei (Art. 320 e 321, CPC). Prazo: 15 dias. Servirá a presente decisão, como MANDADO e CARTA, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP), CORA HAYDÉE KINOCH ROMA (OAB 480746/SP)