1004330-97.2025.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 3ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004330-97.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rode de Almeida - Superadas as preliminares, verifico que há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pela parte requerente é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual declaro o feito saneado. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente se as atividades desempenhadas pela parte autora são insalubres periculosas, defere-se a produção de prova pericial e documental nova (art. 435, CPC). Nomeio perito(a) Acyr Ragugnet Filho, providencie a serventia a intimação do (a) perito (a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, estimando seus honorários, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que metade (50%) da perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que foi requerida por ambas as partes e o autor foi contemplado com tal benefício (art. 95, caput, CPC). Caso ocorra a concordância, oficie-se à Defensoria solicitando a reserva de honorários no percentual de 50% e intime-se o Município para depósito de 50% do valor. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. e Cumpra-se. - ADV: JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODE DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ RODRIGUES REIS NETO
OAB: 355534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004330-97.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Rode de Almeida - Superadas as preliminares, verifico que há interesse processual e o provimento jurisdicional almejado pela parte requerente é juridicamente possível. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual declaro o feito saneado. A fim de dirimir a controvérsia, notadamente se as atividades desempenhadas pela parte autora são insalubres periculosas, defere-se a produção de prova pericial e documental nova (art. 435, CPC). Nomeio perito(a) Acyr Ragugnet Filho, providencie a serventia a intimação do (a) perito (a) por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, estimando seus honorários, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, se o caso, consignando que metade (50%) da perícia será custeada nos moldes do convênio da AJG, uma vez que foi requerida por ambas as partes e o autor foi contemplado com tal benefício (art. 95, caput, CPC). Caso ocorra a concordância, oficie-se à Defensoria solicitando a reserva de honorários no percentual de 50% e intime-se o Município para depósito de 50% do valor. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. e Cumpra-se. - ADV: JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP)