Detalhe do processo

1004330-05.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004330-05.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.P.S. - - N.A.P.S. - 1- Nomeio os requerentes Nedson Alves Pina de Souza e Marli Paulino da Silva como Curadores Provisórios de seu filho Murillo Alves de Souza, sob compromisso (art. 759 do CPC), com assinatura de cópia desta decisão (ver rodapé) e juntada nos autos no prazo de até 10 (dez) dias, servindo como termo de compromisso e certidão de curatela provisória. 2 - Atenda o(a) autor(a) - DE UMA SÓ VEZ - as determinações contidas na fundamentação até a intimação para se manifestar sobre o laudo (item 3 abaixo), incluindo-se: A) juntada de certidões de praxe, informações patrimoniais e outros documentos para demonstração da legitimação e idoneidade da parte autora, bem como condição econômica parte requerida; B) Atender a eventuais solicitações e/ou esclarecimentos do Ministério Público e da Curadoria/Defensoria Pública; C) certidão de nascimento/casamento atualizada em nome da parte requerida; D) certidão junto à CENSEC sobre eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do requerido, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser diligenciado pela parte. 3- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Proceda a serventia: A) Expedição de mandado para citação/constatação da parte requerida, constando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. B) Com o cumprimento da alínea anterior, encaminhar os autos pelo Portal de Intimações à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO para atuação como Curadora Especial e oferecimento de defesa (CPC, 752, §2º), caso não exista apresentação de defesa pela requerida e nem constituição de advogado; C) Com o decurso do prazo para defesa, expeça-se Ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica. Com o agendamento, intimem-se as partes pelo DJE através de seus advogados; D) Com a juntada do laudo, intimar a parte autora para recolhimento do valor da perícia em favor do IMESC quando for o caso; E) Também após a juntada do laudo, intimar todos os interessados (parte autora, Curadoria e Ministério Público) para que requeira o que de direito em prosseguimento, sob pena de julgamento do feito no estado. Servirá cópia desta decisão, com compromisso assinado e juntado nos autos, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, devendo ser impressa pelo interessado e apresentada juntamente com a ciência escrita do Curador Provisório nomeado ou seu procurador legal (conferir rodapé desta página), com prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da juntada do termo assinado e válida para todos os fins legais, podendo o Curador praticar atos de mera administração junto à Previdência Social e Instituições Bancárias, bem como para praticar todos os atos da vida civil em nome do(a) interditando(a) que independam de autorização prévia do juízo da interdição. Cópia desta decisão também servirá como MANDADO de citação/constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212 e §§ do Código de Processo Civil. - ADV: RAFAEL FERNANDES (OAB 496976/SP), RAFAEL FERNANDES (OAB 496976/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.P.S.

Autor N.A.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FERNANDES

OAB: 496976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004330-05.2026.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.P.S. - - N.A.P.S. - 1- Nomeio os requerentes Nedson Alves Pina de Souza e Marli Paulino da Silva como Curadores Provisórios de seu filho Murillo Alves de Souza, sob compromisso (art. 759 do CPC), com assinatura de cópia desta decisão (ver rodapé) e juntada nos autos no prazo de até 10 (dez) dias, servindo como termo de compromisso e certidão de curatela provisória. 2 - Atenda o(a) autor(a) - DE UMA SÓ VEZ - as determinações contidas na fundamentação até a intimação para se manifestar sobre o laudo (item 3 abaixo), incluindo-se: A) juntada de certidões de praxe, informações patrimoniais e outros documentos para demonstração da legitimação e idoneidade da parte autora, bem como condição econômica parte requerida; B) Atender a eventuais solicitações e/ou esclarecimentos do Ministério Público e da Curadoria/Defensoria Pública; C) certidão de nascimento/casamento atualizada em nome da parte requerida; D) certidão junto à CENSEC sobre eventual escritura de autocuratela ou escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do requerido, servindo cópia desta decisão como ofício, a ser diligenciado pela parte. 3- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Proceda a serventia: A) Expedição de mandado para citação/constatação da parte requerida, constando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. B) Com o cumprimento da alínea anterior, encaminhar os autos pelo Portal de Intimações à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO para atuação como Curadora Especial e oferecimento de defesa (CPC, 752, §2º), caso não exista apresentação de defesa pela requerida e nem constituição de advogado; C) Com o decurso do prazo para defesa, expeça-se Ofício ao IMESC para agendamento de perícia médica. Com o agendamento, intimem-se as partes pelo DJE através de seus advogados; D) Com a juntada do laudo, intimar a parte autora para recolhimento do valor da perícia em favor do IMESC quando for o caso; E) Também após a juntada do laudo, intimar todos os interessados (parte autora, Curadoria e Ministério Público) para que requeira o que de direito em prosseguimento, sob pena de julgamento do feito no estado. Servirá cópia desta decisão, com compromisso assinado e juntado nos autos, como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, devendo ser impressa pelo interessado e apresentada juntamente com a ciência escrita do Curador Provisório nomeado ou seu procurador legal (conferir rodapé desta página), com prazo de validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da juntada do termo assinado e válida para todos os fins legais, podendo o Curador praticar atos de mera administração junto à Previdência Social e Instituições Bancárias, bem como para praticar todos os atos da vida civil em nome do(a) interditando(a) que independam de autorização prévia do juízo da interdição. Cópia desta decisão também servirá como MANDADO de citação/constatação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212 e §§ do Código de Processo Civil. - ADV: RAFAEL FERNANDES (OAB 496976/SP), RAFAEL FERNANDES (OAB 496976/SP)