1004328-27.2026.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004328-27.2026.8.13.0027/MG RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Trata-se de ação ajuizada por MAURY LUIZ DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG , alegando, em suma, que é titular de três unidades comerciais situadas na Rua Tiradentes, nº 281, em Betim/MG, abastecidas pela ré sob as matrículas nº 00175265763, nº 00175266042 e nº 00175266204. Sustenta que, no mês de fevereiro de 2026, recebeu as faturas de consumo com a inclusão de multas administrativas por suposta inexistência de caixa de gordura e de caixa de passagem, totalizando o valor de R$ 2.468,49. Afirma que as cobranças são indevidas, pois apenas uma das lojas possui cozinha e já conta com o equipamento instalado, ao passo que as outras duas unidades comerciais sequer possuem cozinha ou tanque, tornando a exigência descabida. Pugnou pela declaração de nulidade das multas aplicadas, pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 4.936,98, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 27.483,62. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (Evento 14). Argumentou que as penalidades decorreram de regular fiscalização técnica realizada no imóvel, na qual se constatou a ausência das caixas de gordura e de passagem, tendo sido emitido o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) com prazo de 90 dias para regularização. Asseverou que o requerente permaneceu inerte e somente solicitou a vistoria de verificação após o esgotamento do prazo concedido, o que legitimou a aplicação das sanções regulamentares. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais. O autor impugnou a contestação em audiência. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito da causa. No caso em análise, a controvérsia reside em verificar a legalidade das multas administrativas aplicadas pela concessionária ré nas faturas de consumo de água e esgoto do requerente, sob a justificativa de ausência de caixas de gordura e de caixas de passagem nas instalações prediais. De início, cumpre destacar que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na hipótese dos autos, o requerente sustentou que duas das três lojas comerciais de sua propriedade não possuem cozinha ou tanque, circunstância que supostamente dispensaria a instalação dos equipamentos sanitários exigidos pela ré. Contudo, em que pese o esforço argumentativo do requerente, não foi produzida nenhuma prova técnica, laudo pericial, fotografia das dependências internas ou vistoria independente capaz de atestar as reais características físicas das lojas comerciais na data da autuação. Os comprovantes de pagamento das faturas de fevereiro de 2026 e as faturas de consumo apenas comprovam a existência da cobrança e o seu respectivo adimplemento, mas não possuem o condão de demonstrar que as unidades comerciais estavam dispensadas das exigências técnicas de saneamento básico. Por outro lado, a concessionária ré logrou comprovar a regularidade e a legitimidade de sua atuação fiscalizatória. Os documentos administrativos juntados autos demonstram que, em 13/10/2025, agentes da ré realizaram vistoria técnica no local por meio da Ordem de Serviço nº 00126474646801. Naquela oportunidade, constatou-se a efetiva inexistência de caixas de gordura e de passagem nas instalações de esgoto sanitário, o que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (Eventos 14.2 a 14.4). Os referidos termos de ocorrência foram devidamente entregues e assinados pela Sra. Delcida Nunes Miranda, responsável pelas unidades usuárias à época da fiscalização, que tomou imediata e inequívoca ciência das irregularidades apontadas e da necessidade de sua adequação. O documento fixou expressamente o prazo de 90 dias para que o usuário promovesse as reformas necessárias e comunicasse a concessionária para a realização de nova vistoria de verificação. Ocorre que, conforme os registros internos da ré, o requerente permaneceu inerte durante o prazo concedido, vindo a formalizar o pedido de nova vistoria apenas em 23/01/2026, por meio da Ordem de Serviço nº 00126809789601, quando já haviam transcorrido 102 dias da notificação inicial (Evento 14). Resta evidente, portanto, que a solicitação de regularização ocorreu de forma intempestiva, após o esgotamento do prazo regulamentar de tolerância de 90 dias. A aplicação das penalidades pecuniárias nas faturas de fevereiro de 2026 mostra-se legítima e amparada nas normas da Resolução ARSAE 149/2021 e do Decreto Estadual 44.884/08, uma vez que a infração sanitária e contratual restou plenamente caracterizada e não foi sanada tempestivamente pelo usuário. A exigência de instalação de caixas de gordura e de passagem não constitui mera formalidade, mas sim medida essencial para evitar obstruções na rede pública de esgoto e preservar a integridade do sistema de saneamento. Dessa forma, diante da regularidade do procedimento de fiscalização e da ausência de provas quanto à alegada inexigibilidade dos equipamentos, não há que se falar em nulidade das multas aplicadas, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por supostos danos morais, ante a completa ausência de ato ilícito praticado pela concessionária ré. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo a lide com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme expressamente determinado no artigo 55, caput , da Lei 9.099/1995 . Deixo de analisar o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a competência para tal exame é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do artigo 54 da Lei 9.099/1995, conforme entendimento pacífico daquele órgão julgador. Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
LUÍSA MONTEIRO DE PAULA
OAB: 214166/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004328-27.2026.8.13.0027/MG RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Trata-se de ação ajuizada por MAURY LUIZ DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG , alegando, em suma, que é titular de três unidades comerciais situadas na Rua Tiradentes, nº 281, em Betim/MG, abastecidas pela ré sob as matrículas nº 00175265763, nº 00175266042 e nº 00175266204. Sustenta que, no mês de fevereiro de 2026, recebeu as faturas de consumo com a inclusão de multas administrativas por suposta inexistência de caixa de gordura e de caixa de passagem, totalizando o valor de R$ 2.468,49. Afirma que as cobranças são indevidas, pois apenas uma das lojas possui cozinha e já conta com o equipamento instalado, ao passo que as outras duas unidades comerciais sequer possuem cozinha ou tanque, tornando a exigência descabida. Pugnou pela declaração de nulidade das multas aplicadas, pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 4.936,98, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 27.483,62. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (Evento 14). Argumentou que as penalidades decorreram de regular fiscalização técnica realizada no imóvel, na qual se constatou a ausência das caixas de gordura e de passagem, tendo sido emitido o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) com prazo de 90 dias para regularização. Asseverou que o requerente permaneceu inerte e somente solicitou a vistoria de verificação após o esgotamento do prazo concedido, o que legitimou a aplicação das sanções regulamentares. Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos iniciais. O autor impugnou a contestação em audiência. É o relatório. DECIDO. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito da causa. No caso em análise, a controvérsia reside em verificar a legalidade das multas administrativas aplicadas pela concessionária ré nas faturas de consumo de água e esgoto do requerente, sob a justificativa de ausência de caixas de gordura e de caixas de passagem nas instalações prediais. De início, cumpre destacar que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na hipótese dos autos, o requerente sustentou que duas das três lojas comerciais de sua propriedade não possuem cozinha ou tanque, circunstância que supostamente dispensaria a instalação dos equipamentos sanitários exigidos pela ré. Contudo, em que pese o esforço argumentativo do requerente, não foi produzida nenhuma prova técnica, laudo pericial, fotografia das dependências internas ou vistoria independente capaz de atestar as reais características físicas das lojas comerciais na data da autuação. Os comprovantes de pagamento das faturas de fevereiro de 2026 e as faturas de consumo apenas comprovam a existência da cobrança e o seu respectivo adimplemento, mas não possuem o condão de demonstrar que as unidades comerciais estavam dispensadas das exigências técnicas de saneamento básico. Por outro lado, a concessionária ré logrou comprovar a regularidade e a legitimidade de sua atuação fiscalizatória. Os documentos administrativos juntados autos demonstram que, em 13/10/2025, agentes da ré realizaram vistoria técnica no local por meio da Ordem de Serviço nº 00126474646801. Naquela oportunidade, constatou-se a efetiva inexistência de caixas de gordura e de passagem nas instalações de esgoto sanitário, o que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (Eventos 14.2 a 14.4). Os referidos termos de ocorrência foram devidamente entregues e assinados pela Sra. Delcida Nunes Miranda, responsável pelas unidades usuárias à época da fiscalização, que tomou imediata e inequívoca ciência das irregularidades apontadas e da necessidade de sua adequação. O documento fixou expressamente o prazo de 90 dias para que o usuário promovesse as reformas necessárias e comunicasse a concessionária para a realização de nova vistoria de verificação. Ocorre que, conforme os registros internos da ré, o requerente permaneceu inerte durante o prazo concedido, vindo a formalizar o pedido de nova vistoria apenas em 23/01/2026, por meio da Ordem de Serviço nº 00126809789601, quando já haviam transcorrido 102 dias da notificação inicial (Evento 14). Resta evidente, portanto, que a solicitação de regularização ocorreu de forma intempestiva, após o esgotamento do prazo regulamentar de tolerância de 90 dias. A aplicação das penalidades pecuniárias nas faturas de fevereiro de 2026 mostra-se legítima e amparada nas normas da Resolução ARSAE 149/2021 e do Decreto Estadual 44.884/08, uma vez que a infração sanitária e contratual restou plenamente caracterizada e não foi sanada tempestivamente pelo usuário. A exigência de instalação de caixas de gordura e de passagem não constitui mera formalidade, mas sim medida essencial para evitar obstruções na rede pública de esgoto e preservar a integridade do sistema de saneamento. Dessa forma, diante da regularidade do procedimento de fiscalização e da ausência de provas quanto à alegada inexigibilidade dos equipamentos, não há que se falar em nulidade das multas aplicadas, restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por supostos danos morais, ante a completa ausência de ato ilícito praticado pela concessionária ré. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo a lide com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme expressamente determinado no artigo 55, caput , da Lei 9.099/1995 . Deixo de analisar o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a competência para tal exame é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do artigo 54 da Lei 9.099/1995, conforme entendimento pacífico daquele órgão julgador. Transitada em julgado esta decisão, e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. P.R.I.C.